TJPB - 0800264-26.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 13:22
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:56
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800264-26.2025.8.15.0321 [Extravio de bagagem, Indenização por Dano Material, Protesto Indevido de Título] AUTOR: ARYANNE PRISCILLA DOS SANTOS LIMA, JOSE DANTAS DA NOBREGA NETO REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Composição extrajudicial.
Direito patrimonial disponível.
Homologação.
Comprovado o acordo entabulado entre as partes, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo.
RELATÓRIO VISTOS ETC...
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por JOSÉ DANTAS DA NÓBREGA NETO, ARYANNE PRISCILLA DOS SANTOS LIMA e MARIA DOS SANTOS LIMA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial.
Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença.
Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 112253672, devendo, portanto, ser homologado.
CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do id Num. 112253672 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC).
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
13/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 05:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:55
Homologada a Transação
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15/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
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09/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 20:14
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0800264-26.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AUTOR: ARYANNE PRISCILLA DOS SANTOS LIMA, JOSE DANTAS DA NOBREGA NETO Polo Passivo: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431, LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 Advogados do(a) AUTOR: THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA - PB14431, LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA - PB23554, TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS - PB25342 TEOR DO ATO:1.Não foi anexado aos atos comprovantes de residência dos autores. 2.Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, anexar aos autos comprovante de residência em seu próprio no nome e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residirem no endereço informado na inicial, ficando desde já a advertência de que eventual falsidade da declaração poderá, em tese, configurar o crime previsto no art. 299 do Código Penal.
SANTA LUZIA-PB, 6 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
06/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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