TJPB - 0878579-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 07:02
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 02:40
Decorrido prazo de RAYANE DIAS ALVES em 01/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de E-CLIK SERVICOS DIGITAIS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:45
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:23
Publicado Projeto de sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, - de 1001/1002 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0878579-09.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYANE DIAS ALVES REU: E-CLIK SERVICOS DIGITAIS LTDA, PICPAY SERVICOS S.A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei de nº 9099/95.
Ante a dispensa, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95, reservo-me a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita formulado nos autos quando da eventual interposição do recurso inominado.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, em consonância ao art. 488 do CPC/2015, que estabelece que “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
A demanda envolve alegação de falha na prestação do serviço por parte da acionada, inserindo-se a relação contratual ora encetada no âmbito das relações consumo, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova, aplicada no direito consumerista, tem como pressupostos a verossimilhança da alegação realizada pela parte autora.
Para tanto, o consumidor deve comprovar o mínimo de dano para que caiba a Requerida comprovar serem infrutíferas as alegações exaradas nos autos.
In casu, a despeito de a parte autora afirmar que ocorrera falha na prestação do serviço, patente a não disponibilização de um vale bônus de R$ 250,00 (...), as acionadas, por vez, trazem aos autos a informação de que procederam com a disponibilização do referido vale em 08/07/2024, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da ação (id. 17/12/2024), demonstrando cumprimento integral da oferta nos termos postulados.
Desta forma, considerando que a disponibilização do vale bônus ocorreu contemporâneo aos fatos, inclusive anterior ao ajuizamento desta demanda, não há que se falar em culpa das acionadas capaz de lhe imputar a falha alegada, sendo razoável a disponibilização no prazo acima.
Logo, verifico que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I CPC/15, na medida em que não traz aos autos elementos comprobatórios capaz de fundamentar o seu pleito, não há que se falar em danos indenizáveis.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, patente o não preenchimento dos pressupostos descritos no art. 80 do CPC.
Assim, indefiro a inversão do ônus do ônus da prova e, face a ausência de elementos mínimos de prova, com lastro no art. 487, I e art. 490 do CPC c/c art. 38 da Lei 9099/95, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte Autora.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa – PB, data e hora do sistema.
SUELTON CAVALCANTE ALVES BRAGA Juiz Leigo -
06/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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01/03/2025 00:29
Decorrido prazo de E-CLIK SERVICOS DIGITAIS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:30
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 17:43
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:46
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2025 10:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/02/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 03/02/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 11:11
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 09:47
Expedição de Carta.
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15/01/2025 09:47
Expedição de Carta.
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15/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/02/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/12/2024 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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