TJPB - 0801350-10.2023.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________ Processo nº 0801350-10.2023.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
MARIA VICENTE DE SOUSA ajuizou a presente demanda em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA.
Narra a exordial: ''A parte autora, pessoa honrada, idosa e analfabeta, recebe apenas o benefício previdenciário como única fonte de sobrevivência, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao valor de um salário mínimo, possuindo apenas o benefício da previdência como única fonte de sobrevivência.
Outrora, a conta bancária, Agência: 5780 | Conta: 3576-9, onde recebe seu benefício vem sofrendo descontos relativos à Seguro com a nomenclatura “PSERV - INFORMATICA LTDA” desde 27/04/2023 que influenciam diretamente no bem-estar da parte autora.
Vejamos no printscreen abaixo: Totalizando o valor de R$: 79,70 (Setenta e nove reais e setenta centavos). É inaceitável que a parte promovida, apesar de seu altíssimo poder econômico frente aos consumidores idosos que percebem benefícios previdenciários, aproveite-se para realizar cobranças por serviços não contratados.
Tendo em vista que já recebe um salário totalmente limitado, que deve ser dividido entre alimentação, saúde, vestimenta, manter a moradia, e transporte, coisas que são necessárias para qualquer ser humano.
Diante dos acontecimentos acima narrados e a dificuldade vivenciada por essa, a autora ajuizou a presente contenda.'' Pediu declaração de inexistência de relação jurídica, repetição dobrado dos valores pagos e indenização por danos morais.
Petição inicial indeferida no id nº 75726617.
Interposta apelação, o TJPB deu provimento e anulou a sentença (id nº107993473).
Tutela de urgência indeferida (id nº 110439411).
Contestação apresentada.
O réu alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade processual.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que exerce o direito regular à cobrança das parcelas, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, requer a improcedência da petição inicial (id. 116334380).
Impugnação à contestação (id. 118502310). É O RELATÓRIO.
DECIDO: 1. 1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, conforme a teoria da asserção.
Na hipótese em julgamento a autora atribui ao réu a conduta de efetuar indevidamente as cobranças e, além disso, os extratos acostados indicam tal proceder.
Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. 1. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação à concessão da justiça gratuita deve ser afastada.
O art. 99, § 3º, do CPC prescreve que, ao declarar a hipossuficiência, a parte autora preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício, sendo ônus do impugnante demonstrar, de forma inequívoca, que a autora possui capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Dessa forma, a revogação do benefício é inaplicável, pois a parte ré não apresentou prova robusta capaz de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência da autora. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência.
O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado.
Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora alegou na sua inicial que não realizou qualquer contrato com o demandado, ao passo que o réu, no curso do processo, não comprovou a existência de qualquer contrato entabulado com o promovente.
De fato, não foi apresentado com a contestação o instrumento contratual, celebrado entre as partes, devidamente assinado pela autora, que dá base às cobranças.
Cabe ressaltar que o contrato acostado em id. 116357560, apresentado pela empresa ré, não tem o condão de comprovar o alegado pela ré, eis que foi celebrado entre a autora e a empresa SP Gestão, não tendo a parte ré demonstrado nos autos que presta serviço à referida empresa e que o referido contrato é o que dá base às cobranças efetuadas na conta bancária da autora.
Ainda que assim não fosse, o áudio acostado no id. 116357561, que possui pouco menos de três minutos, não pode servir de prova da contratação.
Com efeito, a forma de contratação se mostra completamente abusiva.
A parte pouco falou, limitou-se apenas a confirmar o que estava sendo perguntado, não sendo informada de forma clara que estava aderindo a um contrato de seguro/serviço, fato que viola totalmente o princípio da informação, essencial para a validade dos contratos de consumo.
Portanto, sem maiores delongas, o caso é de acolhimento desse pedido. 3.1.
DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Para o reconhecimento ao direito de repetir, previsto na norma consumerista supra, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos, como leciona RIZZATTO NUNES: “Para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado”.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, através de sua Corte Especial, no julgamento do EARESP nº 600663-RS, fixou a seguinte tese relativamente ao direito de repetição dobrada do indevidamente pago: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO".
De mais a mais, da interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC, tenho que incumbe ao fornecedor demonstrar que agiu conforme os ditames da boa-fé objetiva.
Pois bem.
No caso dos autos, além do demandado não ter demonstrado que agiu conforme os parâmetros da boa-fé objetiva, é de se ver que os autos revelam o contrário.
De fato, foi debitado na conta da autora a quantia informada na inicial, inexistindo qualquer base contratual para tanto, o que revela a completa ausência de boa-fé.
Portanto, o valor cobrado e pago deverá ser restituído de forma dobrada. 3.2.
DANO MORAL Melhor refletindo sobre situações como a dos autos, tenho que a conduta do réu de proceder com descontos de pequenas quantias mensais não se mostra apta a gerar danos de ordem extrapatrimonial, configurando mero dissabor.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
In casu, ao que se percebe, o documento colacionado no ID 6703184 - Pág. 5 demonstra que a contratação do serviço de seguro se realizou no ano de 2003, mediante o pagamento de fatura autônoma, enviada como CARTA-PROPOSTA à residência da autora, encontrando-se vigente a apólice até a data do cancelamento.
Ademais, ainda que fosse reconhecida a inexistência de contratação prévia, o que, repise-se, não corresponde à hipótese dos autos, esta Corte de Justiça em matéria análoga tem se posicionado no sentido de não reconhecer a ocorrência de danos na esfera extrapatrimonial e material. (0800096-41.2016.8.15.1161, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2022) PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRAZO LEGAL INOBSERVADO.
PRECLUSÃO.
REJEIÇÃO.
Observando-se que uma vez deferido o benefício da gratuidade da Justiça perante o Juízo a quo, e não houve oposição apresentada no tempo cabível – art. 100 do CPC, resta preclusa a oportunidade para a insurgência.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA PARA SANAR A QUESTÃO.
VIA ELEITA POR MEIO DO PODER JUDICIÁRIO.
ADEQUAÇÃO.
DELIMITAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
O interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial. “Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. (TJMG; APCV 5032691-63.2021.8.13.0145; Décima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Carlos Gomes da Mata; Julg. 30/03/2023; DJEMG 30/03/2023) PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO.
O prazo prescricional para as ações visando a nulidade de contrato bancário, face a não contratação, é quinquenal de acordo com o CDC.
MÉRITO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ATO PRATICADO À REVELIA DA PARTE.
POSTERIOR CONHECIMENTO.
DISCORDÂNCIA.
PROVAS CONVINCENTES.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ASTREINTE.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
PROVIMENTO PARCIAL. É devida a restituição dos valores inapropriadamente descontados da parte, que não contratou o seguro, restando configurado o dano material por tal conduta.
Face a constatação de que o Título de Capitalização não foi contratado, ressoa evidente que os descontos não eram de boa-fé, por isso, cabível a devolução dos valores indevidamente pagos em decorrência das tarifas declaradas ilegais em dobro.
No cumprimento de obrigação de fazer, permite-se ao julgador a fixação de astreinte como forma de assegurar o resultado prático da medida concedida.
A multa será compatível com a obrigação, devendo ser aplicada por prazo razoável para o cumprimento da obrigação imposta. É incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (0801467-88.2023.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/10/2023) Portanto, o pleito de indenização por danos morais deve ser rejeitado. 4.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, REJEITO as preliminares e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à autora o valor de R$ 79,70 (setenta e nove reais e setenta centavos), referente ao valor indevidamente descontado da conta bancária da autora, denominado "PSERV".
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte ré para que proceda com o recolhimento das custas, no prazo de dez dias.
Recolhidas as custas, aguarde-se o feito em cartório pelo prazo de dez dias, independente de nova conclusão.
Em caso de inércia na execução, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
18/02/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/02/2025 11:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA VICENTE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:39
Prejudicado o recurso
-
14/12/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805198-19.2024.8.15.0141
Geralda Gercina de Sousa
Banco Panamericano SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 15:12
Processo nº 0809088-75.2025.8.15.2001
Maria Jose da Silva Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Michel Costa Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2025 21:29
Processo nº 0801268-35.2024.8.15.0321
Otavia Alice da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Sofia Coelho Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 10:45
Processo nº 0804930-97.2021.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Maria Moreira de Souza
Advogado: Andre Patrick Almeida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2021 19:41
Processo nº 0807384-72.2022.8.15.0371
Marilene Ribeiro Cassimiro
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Higor Vasconcelos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2022 10:42