TJPB - 0805418-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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26/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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06/05/2025 15:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:10
Determinada diligência
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29/04/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 19:46
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:55
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/04/2025 09:55
Outras Decisões
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01/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)0805418-29.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à Justiça, na medida em que determinou, no art. 99, §§2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora coligiu aos autos a declaração atualizada do seu imposto de renda, do qual é possível observar que o autor aufere rendimentos mensais consideráveis, incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade parcial, AUTORIZANDO a redução das custas iniciais em 50%, parcelado em 2 (duas) vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Sendo assim sendo, recolhida a primeira parcela, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível -
25/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEONARDO ALEXANDRE DE LUNA (*38.***.*92-68) e outro.
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25/02/2025 09:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEILA RODRIGUES DE MENEZES - CPF: *75.***.*53-49 (REQUERENTE)
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12/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 00:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
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