TJPB - 0803550-76.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:21
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0803550-76.2024.8.15.0311 Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel Classe: Apelação Cível Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Neuma Maria da Silva Marques Advogados: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690-A) Apelado: Bradesco Capitalização S/A Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Extinção do processo sem resolução do mérito – Litigância predatória – Medida adotada que visa combater a litigância predatória – Sentença mantida – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Neuma Maria da Silva Marques contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de Bradesco Capitalização S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, reconhecendo configuração de litigância abusiva.
A decisão baseou-se na Recomendação nº 159/2024 do CNJ e no padrão de ajuizamento em massa de ações com conteúdo padronizado.
A parte autora recorre, alegando cerceamento de defesa, inexistência de má-fé, cumprimento das exigências judiciais e ilegalidade na aplicação da recomendação do CNJ como único fundamento da extinção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença por ausência de contraditório; (ii) analisar a caracterização de litigância predatória como fundamento legítimo para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem julgamento do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acesso à jurisdição é direito constitucional assegurado, mas não absoluto, podendo ser limitado em casos de abuso do direito de ação, como reconhecido no Tema 1.198 do STJ. 4.
A jurisprudência admite a atuação proativa do magistrado, inclusive com indeferimento da inicial, quando verificados indícios concretos de litigância predatória, como ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas e ausência de personalização. 5.
A autora foi intimada a demonstrar tentativa prévia de solução extrajudicial, requisito pontual e justificado diante do padrão abusivo identificado, mas não cumpriu tal exigência. 6.
A multiplicidade de ações ajuizadas pelo mesmo advogado, no mesmo dia, com estrutura idêntica e fundamentos repetidos, evidencia fracionamento indevido da pretensão e simulação de lides. 7.
A prática de litigância predatória configura abuso do direito de ação, ato ilícito (CC, art. 187) e conduta atentatória à dignidade da justiça, justificando o indeferimento da inicial. 8.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculante, serve como instrumento interpretativo legítimo e foi corretamente utilizada como subsídio para a análise do contexto fático-probatório. 9.
A sentença respeitou o contraditório, oportunizando manifestação da parte autora, e está alinhada com a boa-fé objetiva, a eficiência e o dever de proteção da jurisdição contra práticas abusivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de litigância predatória autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, desde que presentes indícios concretos de padrão abusivo e assegurado o contraditório. 2.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, ainda que desprovida de força vinculante, constitui fonte interpretativa válida para identificação e repressão da litigância predatória. 3.
O ajuizamento de ações em massa com petições padronizadas, ausência de personalização fática e fracionamento indevido da pretensão caracteriza abuso do direito de ação e pode ser reprimido pelo juízo com base no art. 485, VI, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 8º, 85, § 11, 98, § 3º e 485, VI; CC, art. 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.10.2019 (Informativo 658); STJ, Tema 1.198; TJPE, AC 0001064-90.2021.8.17.2740, Rel.
Des.
Silvio Romero Beltrão, j. 04.11.2022; TJPE, AC 0000715-15.2022.8.17.2300, Rel.
Des.
José Severino Barbosa, j. 21.08.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar provimento ao recurso.
Trata-se de apelação cível interposta por Neuma Maria da Silva Marques contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, reconhecendo a configuração de litigância abusiva.
A decisão de primeiro grau amparou-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no entendimento de que a autora ajuizou demandas múltiplas, com pedidos idênticos e fundamentações padronizadas, contra a mesma instituição financeira, o que indicaria fracionamento indevido de pretensões e utilização abusiva do direito de ação.
Nas razões recursais (ID 35861389), a apelante sustenta que a sentença é nula, porquanto proferida em ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Defende que não houve caracterização de litigância predatória, tampouco ausência de interesse de agir, haja vista que cada uma das ações ajuizadas versa sobre relação jurídica distinta, envolvendo débitos específicos e autônomos.
Argumenta que atendeu integralmente às determinações do juízo originário, especialmente quanto à demonstração de tentativa de resolução extrajudicial do conflito, razão pela qual não se justifica o indeferimento da inicial.
Aduz que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante, sendo seu uso como fundamento exclusivo para extinção da demanda manifestamente ilegal.
Alega, ainda, que o magistrado não realizou nenhuma das diligências previstas na própria recomendação, como audiências ou intimações complementares, tampouco individualizou os elementos concretos que indicariam má-fé ou desvio de finalidade.
Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação.
O apelado, Bradesco Capitalização S/A, apresentou contrarrazões (ID 35861392), sustentando a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
Afirma que a autora, por intermédio do mesmo patrono, ajuizou mais de seiscentas ações idênticas contra a instituição financeira, todas com pedidos repetidos e petições padronizadas, sem qualquer particularização fática, o que revela litigância abusiva, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ.
Argumenta que não houve cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem oportunizou manifestação prévia à parte autora e avaliou, com base em dados concretos, a existência de abuso no exercício do direito de ação.
Ressalta que a sentença observou o art. 485, inciso VI, do CPC, estando em sintonia com os princípios da celeridade, boa-fé objetiva e eficiência da jurisdição.
Defende que, embora não vinculativa, a Recomendação do CNJ tem natureza orientativa válida, servindo como instrumento interpretativo à luz do art. 8º do Código de Processo Civil.
Certificada a prevenção do Gabinete 25 em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800698-08.2025.8.15.0000 (ID 35863955), os autos foram devidamente redistribuídos para esta Relatoria.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da sentença que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, com base no argumento de que se tratava de falso litígio.
Não se desconhece que o pleno acesso à jurisdição constitui garantia constitucional expressamente prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Também é pacífico o entendimento de que, em regra, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da demanda judicial.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.198, reconhece que, em situações que revelem indícios de litigância predatória ou abuso do direito de ação, é legítima a atuação proativa do magistrado no sentido de exigir do autor da demanda a comprovação de interesse de agir mediante emenda à inicial.
Isso se dá com vistas à verificação da autenticidade da postulação e à prevenção de falsas lides ou demandas padronizadas movidas em série, notadamente em ações consumeristas envolvendo empréstimos não reconhecidos.
No caso em apreço, a parte autora foi intimada a demonstrar a existência de tentativa prévia de solução extrajudicial do litígio, ônus do qual não se desincumbiu.
A exigência de tentativa extrajudicial não foi imposta como requisito genérico ou pré-condição universal de admissibilidade, mas sim como mecanismo de filtragem legítimo diante de indícios concretos de litigância predatória, inclusive pela repetição de demandas com conteúdo padronizado e ausência de personalização mínima.
Nesse contexto, foi verificado que o advogado da parte promovente ajuizou várias ações contra o mesmo promovido, todas distribuídas no mesmo dia, abordando condutas substancialmente idênticas, relacionadas à alegação de descontos indevidos em conta bancária.
Tal circunstância pode ser observada da leitura dos processos 0803551-61.2024.8.15.0311, 0803550-76.2024.8.15.0311 e 0803548-09.2024.8.15.0311.
Ainda que as ações apresentem variações pontuais quanto à nomenclatura das parcelas, a controvérsia central — a responsabilidade do banco réu pela realização ou permissão dos descontos — é comum a todos os processos, evidenciando que a pretensão autoral foi fragmentada.
Dessa maneira, cumpre registrar que a divisão indevida de demandas (fracionamento) enquadra-se no conceito de litigância predatória, caracterizada pelo uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
Esse fenômeno é tipicamente observado em ações ajuizadas em massa, com petições iniciais padronizadas ou quase idênticas, que abordam temas similares ou conexos, causando assoberbamento do sistema judicial e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional.
A prática descrita, embora não idêntica, é assemelhada ao chamado sham litigation (litígio simulado), configurando ato ilícito por abuso do direito de ação, conforme previsto no art. 187 do Código Civil, e também ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou em caso análogo, assim decidindo: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
E diante dessa hipótese, o Poder Judiciário detém o poder-dever de reprimir condutas abusivas e proteger a boa-fé processual, mesmo que isso implique em medidas que limitem o direito de ação da parte autora, desde que preservado o acesso legítimo ao Estado-Juiz.
Nessa toada, destaca-se que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n.º 159, de 23 de outubro de 2024, já apontou o aumento preocupante da litigância abusiva como fator de comprometimento da celeridade, coerência e qualidade da prestação jurisdicional.
Em rol exemplificativo, o CNJ destacou as seguintes práticas potencialmente abusivas: “Proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, distribuídas fragmentadamente; Distribuição de ações com petições iniciais genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas; Ajuizamento em massa de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, muitas vezes atuando em comarcas distintas do domicílio das partes; Ações voltadas a dificultar o exercício de direitos da parte contrária, configurando assédio processual”.
Por outro lado, diversos tribunais brasileiros, que já identificaram a problemática, vêm adotando medidas inibidoras desse fenômeno, não só com a criação de núcleos de combate à litigância abusiva, mas mantendo sentenças de extinção do processo sem resolução do mérito em casos como o dos autos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA PREDATÓRIA .
PADRÃO DE ATUAÇÃO ANORMAL DO PATRONO.
ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
INEXISTÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO . 1.
A controvérsia central travada no recurso situa-se em se estabelecer se o advogado da parte autora abusou direito de litigar por meio do ajuizamento em massa de ações predatórias, a justificar a extinção dos processos sem apreciação do mérito. 2.
Aquele que pretende litigar em juízo deve atuar com respeito aos princípios da boa-fé, da eticidade e da probidade, evitando, assim, o ajuizamento de ações fraudulentas, temerárias, frívolas ou procrastinatórias . É dizer, as demandas judiciais devem estar lastreadas em interesses legítimos das partes, não se inserindo nesse conceito as ações propostas por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que veiculem pretensões ou defesas desprovidas de qualquer respaldo legal. 3.
A partir de uma visão macroscópica do índice de litigiosidade do patrono da parte autora, constata-se um padrão anormal de atuação, com graves indícios de captação irregular de clientela, além de exercício abusivo do direito de litigar, bem como cometimento de infrações ético disciplinares. 4 .
A partir de uma visão microscópica da litigiosidade do causídico, constata-se, novamente, um padrão anormal de atuação, com graves indícios de ajuizamento de ações temerárias, sem prévia diligência sobre a viabilidade jurídica da pretensão, além da utilização abusiva e indiscriminada pelo patrono das procurações outorgadas pelos seus clientes, por meio do ajuizamento de diversas ações sem o conhecimento e livre consentimento destes. 5.
Reconhecida a prática de litigiosidade predatória.
Recurso desprovido .
Decisão unânime.
TJ-PE - AC: 00010649020218172740, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 04/11/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)”. (Gruifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. direito civil e do consumidor.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDA PREDATÓRIA.
Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Ajuizamento de demandas padronizadas com petições genéricas e teses repetitivas caracteriza litigância predatória, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito. 2 - É dever do Poder Judiciário coibir práticas abusivas que sobrecarreguem o sistema judiciário e comprometam a boa-fé processual. 3 - A Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE estabelecem os parâmetros para definição e combate da litigância predatória. 4 - Manutenção da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, diante da constatação de prática de litigância predatória pela parte autora. 5 - Recurso a que se nega provimento, à unanimidade de votos.
Apelação Cível: 00007151520228172300, Relator.: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 21/08/2024, Gabinete do Des.
José Severino Barbosa (1ª TCRC). (Grifos nossos) Ademais, percebe-se que o público alvo e o próprio tipo de ação é característico das demandas identificadas como predatórias.
A própria orientação do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco — CIJUSPE — (juntada pelo Juízo a quo), denota tal circunstância: “2.
Captação de clientes dotados de algum grau de vulnerabilidade, os quais podem ou não deter conhecimento acerca do ingresso da ação, e pelo uso de fraude, falsificação ou manipulação de documentos e omissão de informações relevantes, com nítido intento de obstaculizar o exercício do direito de defesa e potencializar os pleitos indenizatórios”.
Nota Técnica nº 02 do CIJUSPE-TJPE.
E também do Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de São Paulo, Felipe Albertini Nani Viaro, que, no artigo “Litigiosidade predatória: conceitos e casos”, tipifica como conduta predatória as seguintes hipóteses: “Ações ou condutas temerárias: é a litigiosidade que se baseia em conduta afoita, que tem consciência do injusto, de que não tem razão [4] (aproxima-se da ideia de "frivolous litigation" da doutrina norte-americana, como ação ajuizada sem a diligência esperada ou sem base legal [5]).
Dentre os casos indicados estão as ações de inexigibilidade propostas com base em alegação de que a parte "não se recorda" da dívida ou do empréstimo recebido, mesmo tendo plena consciência da sua validade [6] e ações revisionais contrárias a teses firmadas em precedentes qualificados sem a invocação de distinção ou superação, dentro da lógica do "se colar, colou" [7].” Assim, evoluindo o meu posicionamento, entendo que o Juízo a quo identificou adequadamente a presença de caso de litigância predatória e, utilizando-se do seu poder geral de cautela, coibiu a atuação do representante da parte autora, com o pronto indeferimento da inicial.
Ante o exposto, conheço da apelação interposta e nego provimento para manter incólume a sentença impugnada.
Por fim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:46
Conhecido o recurso de NEUMA MARIA DA SILVA MARQUES - CPF: *85.***.*96-59 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2025 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:54
Juntada de Certidão
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07/07/2025 20:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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