TJPB - 0806870-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:09
Juntada de Petição de cota
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15/08/2025 01:59
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual 0806870-60.2025.8.15.0001 [DEBORA LAIS DE OLIVEIRA CARNEIRO - CPF: *16.***.*61-21 (ADVOGADO), LUCIANO DA COSTA PEREIRA - CPF: *28.***.*54-99 (AUTOR), Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU), MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE (REU)] Estado da Paraiba e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer promovida por Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO DA COSTA PEREIRA em desfavor do REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Na petição inicial, a parte autora assevera, em síntese, que foi diagnosticado com Hiperplasia Severa da Próstata, Litíase Vesical e Insuficiência Renal Aguda Pós-Renal, e necessita ser submetido a cirurgia para correção de HIPERPLASIA PROSTÁTICA E INSUFIÊNCIA RENAl.
Foi indeferida a medida antecipatória pleiteada, Id 109880813.
Devidamente citado, porém sem a apresentação de contestação.
Impugnação nos autos.
Nota Técnica acostada no ID Num. 110020981.
As partes foram intimadas para especificarem provas, porém, apenas o Município de Campina Grande apresentou manifestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Autos conclusos.
Fundamentação.
Passo a julgar o processo no estágio que se encontra, eis que a prova constante nos autos autoriza o imediato julgamento.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO CÍVEL De início, cumpre assinalar que em se tratando de demanda cujo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)".
Do Mérito É certo que a saúde é direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário, como previsto na Carta Magna e na legislação infraconstitucional.
Destarte, a jurisprudência pátria vem se consolidando no sentido de que o direito à saúde confere ao seu titular a pretensão de exigir diretamente do Estado lato sensu que providencie os meios materiais para o gozo desse direito.
De início, cumpre esclarecer, que aos olhos desta magistrada, a obrigatoriedade de o paciente gozar de qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante ingresso no sistema através das portas de entrada nada mais é que a manifestação dos princípios da isonomia e da equidade, com assento constitucional, bem como da eficiência e da impessoalidade (art. 37, caput, CF), atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente e às condições de complexidade de seu diagnóstico e tratamento.
Pois bem.
Sabe-se que as ações que visam densificar o direito à saúde (art. 196, da CF) apresentam, em todo o Brasil, um crescimento exponencial.
E, em que pese o Judiciário nacional, atender as demandas – em substituição à instância administrativa inicial do Executivo – há muitas questões que devem ser bem ponderadas e dentro de uma lógica sistemática, sob pena de gerar dificuldades incontornáveis para o Poder Público em geral e a correta aplicação dos recursos públicos.
Como se ver, a deslinde da controvérsia passa pela análise da repartição de atribuições dos entes federados no âmbito do SUS.
Isso porque, a solidariedade sistêmica do art. 23, II da CF/88 foi regulada, por meio do estabelecimento de certa hierarquia entre os três entes.
Explico.
Sabe-se que a União e os Estados são cofinanciadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional.
O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde".
Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF.
O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será relavado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS.
Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do, Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde.
Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante.
Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência.
Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS.
Disponível em https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n4/1281-1289/.
Acesso em 5/9/19).” Neste tom, a fim de melhor viabilizar a estruturação dentro do SUS, foi estabelecido a RENAME por meio da fixação de regras de repartição de competência e distribuição de atribuições quanto à seleção e à padronização de medicamentos essenciais e insumos para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS e está estruturada do seguinte modo: I - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; II - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica; III - Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica; IV - Relação Nacional de Insumos; e V - Relação Nacional de Medicamentos de Uso Hospitalar.
Nos termos da RENAME, editada pela Comissão Intergestores Tripartite do Ministério de Saúde, "os medicamentos e insumos farmacêuticos constantes da RENAME serão financiados pelos três (3) entes federativos, de acordo com as pactuações nas respectivas Comissões Intergestores e as normas vigentes para o financiamento do SUS" (art. 10), tratando-se de regulação que está dentro da hierarquia regulatória do SUS.
Tem-se assim que a RENAME cumpre papel estratégico nas políticas de saúde, ao apresentar a composição dessa Relação de acordo com as responsabilidades de financiamento da assistência farmacêutica entre os entes (União, Estados e Municípios), proporcionando transparência nas informações sobre o acesso a tratamento de saúde na rede pública.
O caso em tela, a controvérsia está restrita ao fornecimento pelo Estado da Paraíba e Município de demandado do tratamento cirúrgico de artroplastia.
Pois bem, esta julgadora, em aprofundamento sobre o tema, pode observar em avaliação técnica do NATJUS, ID 110020981 acerca da eficácia do tratamento pleiteado para a enfermidade a que está acomentado(a) o(a) autor(a). vejamos: Pontue-se que, não se desconhece que o tratamento digno e adequado de saúde é um direito social, constitucionalmente previsto nos arts. 6º e 196, ambos da Carta Maior de 1.988, competindo ao ente público a adoção de medidas que assegurem, de forma concreta, o referido direito.
Verifica-se, assim que a solicitação da cirurgia foi analisada pelo NAT-JUS, que emitiu nota técnica desfavorável, fundamentada na inexistência de indicaçãopara judicialização, já que o paciente encontra-se em fila de regulação.
Tal posicionamento técnico é essencial para guiar o julgador na análise de demandas que envolvam complexidade técnica na área médica, conforme precedentes jurisprudenciais.
Logo não é razoável manter a afetação do orçamento do(s) ente(s) demandado(s), que, sabidamente possuem recursos menos expressivos, que ainda seriam comprometidos com compras não licitadas, haja vista tratar-se de procedimento direcionado a atendimento de necessidade individual e que não faz parte dos protocolos do SUS para a enfermidade enfrentada.
Por fim, não comprovado de forma satisfatória, a necessidade do tratamento cirúrgico, bem como não há recomendação de tal procedimento tanto pelo NATJUS, quanto pelo Ministério da Saúde, o não acolhimento do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Se houver a interposição de recurso inominado: 1.
Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias, remeta-se a TR.
Transitado em julgado, arquive-se.
Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
13/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCIANO DA COSTA PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:55
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:09
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:16
Determinada diligência
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02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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31/05/2025 09:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:33
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:40
Determinada diligência
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28/03/2025 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
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23/03/2025 12:16
Juntada de Petição de cota
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11/03/2025 11:37
Nomeado outro auxiliar da justiça
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10/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:53
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DECISÃO
Vistos.
O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do Ato da Presidência 52/2022 e em cumprimento à Resolução 45/2021 que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, determinou o envio ao referido núcleo de todas as demandas sanitárias que tenham o Estado da Paraíba no polo passivo, ainda que não condição de litisconsorte, como se observa: Art. 2º Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Parágrafo único.
A remessa prevista no caput deste artigo se aplica, inclusive, nos casos de litisconsórcio passivo, com particulares ou outros entes federados, bastando apenas a presença da Fazenda Pública Estadual no polo passivo.
ANTE O EXPOSTO, remetam-se estes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública Estadual, com as baixas necessárias.
Dê-se ciência às partes, sem prejuízo da remessa imediata.
Campina Grande-PB, data e assinatura digitais.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
06/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:33
Determinada a redistribuição dos autos
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26/02/2025 07:33
Declarada incompetência
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25/02/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 09:11
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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