TJPB - 0805783-71.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:29
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. - 
                                            
09/07/2025 09:37
Juntada de Petição de informações prestadas
 - 
                                            
09/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 07:51
Desentranhado o documento
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09/07/2025 07:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/07/2025 14:19
Juntada de RPV
 - 
                                            
08/07/2025 14:19
Juntada de RPV
 - 
                                            
05/07/2025 01:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 04/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:58
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:56
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:03
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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06/05/2025 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 14:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 06:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 06:04
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:46
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/03/2025 00:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805783-71.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuição sobre a folha de salários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUIZA CARNEIRO FERNANDES Endereço: Rua Joaquim Vieira de Andrade, 05, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: GERSON DANTAS SOARES - PB17696 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: , - até 349/350, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-820 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Maria Luzia Carneiro Fernandes, em face da sentença proferida nos autos.
A embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro, visto que não fixou o índice de correção monetária segundo a EC nº 113/2021.
A parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo que a sentença não incorre em erro e pugnou pela improcedência dos embargos declaratórios (ID 108638109).
Decido.
Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material.
Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão incorreu em erro.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, decidindo a questão relativa aos juros e correção monetária sobre os débitos da Fazenda Pública, tendo em vista a vigência do art. 1º-F da lei 9.494/1997, introduzido pela MP 2.180-35/2001, e da posterior alteração pela lei 11.960/2009, submeteu o tema ao rito da repercussão geral (tema 810).
Concluindo o julgamento da questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da redação dada pela lei 11.960/2009 ao art. 1º-F da lei 9.494/1997, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGrawHill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017.
Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o Superior Tribunal de Justiça determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei nº 11.960/2009).
Entretanto, sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, pois, recentemente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, com o seguinte texto em seu art. 3º: Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada.
Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para retificar a sentença prolatada, fazendo constar, no seu dispositivo: Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a anterior.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. “Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR o Estado da Paraíba na obrigação: "Isto posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o réu na obrigação de restituir à autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias do período de 2005 a 2009, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo índice INPC, desde a data em que deveria ter sido paga a referida verba, até 09/12/2021, quando passa a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, tudo conforme artigo 3º da EC nº113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, a ser apurado em liquidação de sentença".
Sem custas e sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, cumpra-se a anterior.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito - 
                                            
06/03/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2025 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 06:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/02/2025 23:59.
 - 
                                            
30/01/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
28/01/2025 05:59
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/01/2025 13:15
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
13/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/01/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/01/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/01/2025 06:14
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
 - 
                                            
02/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
 - 
                                            
27/12/2024 18:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/12/2024 18:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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