TJPB - 0807958-15.2024.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 07:54
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de ERNESTO HENRIQUE DE MELO em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:10
Publicado Sentença em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr.
Augusto Almeida”.
Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0807958-15.2024.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ERNESTO HENRIQUE DE MELO REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
SENTENÇA A presente ação foi proposta por ERNESTO HENRIQUE DE MELO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. , sob a alegação de que a instituição financeira realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de cartão de crédito na modalidade "RMC - Reserva de Margem Consignável".
Diante disso, a autora busca o provimento jurisdicional para declarar a inexistência do débito, exigir a devolução dos valores cobrados indevidamente e obter indenização por danos morais.
Foi determinada a emenda da petição inicial para que a autora comprovasse o prévio requerimento administrativo, conforme disposto no art. 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, com as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 134, de 22 de junho de 2022.
Em resposta, o(a) autor(a) anexou aos autos um requerimento de cancelamento do contrato, realizada em 25/02/2025.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Acerca do pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, recentemente alterado pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, permite a resilição unilateral do contrato, mesmo na ausência de abusividade por parte da instituição financeira e independentemente do cumprimento das obrigações contratuais, como se vê: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. - Grifos acrescentados.
Conforme a dicção normativa, é plenamente possível o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com a escolha pela liquidação integral do saldo devedor ou pela continuidade dos descontos consignados na RMC do benefício, até a completa quitação.
No presente caso, ao ajuizar a ação, o(a) autor(a) não anexou um requerimento prévio direcionado à instituição financeira solicitando o cancelamento, tampouco comprovou qualquer negativa por parte do banco.
Após ser intimado(a) a comprovar essa condição, apresentou pedido administrativo protocolado em 25/02/2025, ou seja, além de posterior ao ajuizamento da ação, o pedido foi realizado na mesma data em que a petição de Id 108434905 foi protocolada.
Na análise do interesse de agir, entende-se ser indispensável um comportamento objetivo da parte interessada na busca por um direito antes da propositura da demanda, o que não ocorreu neste caso.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou em casos semelhantes: PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) - Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) - Grifos acrescentados.
Assim, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo, o indeferimento da petição inicial se mostra necessário em razão da ausência de uma das condições para a ação, em conformidade com o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Ademais, acolher o pedido tal como narrado na exordial implicaria no favorecimento a demandas repetitivas e predatórias, o que contraria o princípio do livre acesso à justiça, pois ações desse tipo sobrecarregam o sistema judiciário, resultando em morosidade e comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional, tão almejada pelos jurisdicionados.
Ante o exposto, com base nos termos do art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 485, VI, CPC), por ausência de interesse processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios (TJ-RS - AGT: *00.***.*16-85 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso seja interposta apelação, concluso para análise de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC).
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, ARQUIVE-SE o processo.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico.
Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 09:56
Indeferida a petição inicial
-
04/03/2025 00:27
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 08:51
Outras Decisões
-
02/02/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 22:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/10/2024 18:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2024 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERNESTO HENRIQUE DE MELO - CPF: *64.***.*51-53 (AUTOR).
-
01/10/2024 02:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/10/2024 02:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802389-68.2025.8.15.2001
Maria Silvana Sampaio Figueiredo de Luce...
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2025 15:50
Processo nº 0801934-77.2023.8.15.0351
Municipio de Sape
Rosany Maria de Gouveia Barboza
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 09:00
Processo nº 0801934-77.2023.8.15.0351
Rosany Maria de Gouveia Barboza
Municipio de Sape
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/08/2023 21:27
Processo nº 0877213-32.2024.8.15.2001
Joao Batista Helder Dora dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 10:02
Processo nº 0801324-39.2022.8.15.0321
Rita Rosalia Palmeira de Araujo
Estado da Paraiba
Advogado: Olavo Nobrega de Sousa Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2022 14:42