TJPB - 0800158-98.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 5ª Circunscrição
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/05/2025 06:29
Decorrido prazo de ARTIDONIO DE SOUSA VIDERES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:12
Decorrido prazo de ARTIDONIO DE SOUSA VIDERES em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/05/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FILIPY FERNANDES ROCHA em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 02:43
Decorrido prazo de VICENTE DE SOUSA VIDERES em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 01:15
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800158-98.2025.8.15.0051 AUTOR: VICENTE DE SOUSA VIDERES REU: ARTIDONIO DE SOUSA VIDERES DECISÃO Vistos Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO requerida por VICENTE DE SOUSA VIDERES, qualificado e por advogado, em face de ARTIDÔNIO DE SOUSA VIDERES, também qualificada.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os documentos acostados com a exordial demonstram que o requerente é filho do requerido, estando, portanto, demonstrada a legitimação para a formulação do pedido.
Preenchidos os demais pressupostos legais, recebo a petição inicial.
Face a declaração de pobreza e a ausência de elementos que permitam elidir a presunção de veracidade, concedo os benefícios da gratuidade judiciária.
Quanto à perícia a ser realizada: Nomeio Francisco Filipy Fernandes Rocha, CRM: 17811, CPF: *17.***.*45-82, com endereço na Rua José Dorian Pires Milfont, No 159, bairro São José, São João do Rio do Peixe, para realizar o referido exame.
Desde já arbitro o valor de R$491,87, a título de honorários periciais.
Determino a escrivania que proceda o agendamento necessário de acordo com as datas disponibilizadas pelo perito.
Intime-se o perito para tomar conhecimento do encargo, ficando advertido que deverá fornecer o laudo no prazo de 30 dias.
Atente a escrivania para o encaminhamento de cópias deste processo ao perito para as providências cabíveis.
Intime-se a parte para comparecer no local, data e horário agendada para a realização da perícia.
O laudo pericial deverá indicar especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.
Do laudo constará, ainda, a resposta aos seguintes quesitos: (1) O interditando é portador de alguma doença ou algum fator que o incapacite para os atos da vida civil? (2) Se sim, qual doença/fator e qual o CID respectivo? (3) Essa incapacidade, acaso existente, é transitória ou definitiva? Impede o interditando de gerir seus bens e negócios? (4) Quais outras circunstâncias, a critério do(s) médico(s) perito(s), são dignas de nota? No que diz respeito ao estudo social: Diligencie junto ao NAPEM para realizar o estudo social, devendo apresentar o resultado conclusivo a este Juízo, no prazo estabelecido, qual seja, 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo e o resultado do estudo social, dê-se vista às partes e ao Ministério Público, a começar pelo patrono da requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre o laudo pericial, ofertando as razões derradeiras.
Independente do cumprimento das determinações anteriores, cite-se o(a) interditando(a), para impugnar o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 1.182 do CPC, devendo o oficial de justiça, no ato de sua inspeção, observar e certificar o seguinte: a) Qual o proprietário do imóvel onde o interditando foi citado, o(a) autor(a), uma terceira pessoa? b) Qual sua aparência no momento da citação? c) Descrever se o estado civil do(a) interditando(a)? E se tem filhos(as)? Genitores vivos? Em caso positivo, qual a idade? d) Descrever minuciosamente o comportamento do(a) interditando(a); e) Descrever se toma remédio controlado? f) Descrever se recebe algum benefício previdenciário? g) Descrever a relação do(a) interditando(a) com a parte promovente no momento da citação.
Com a resposta da perícia e do estudo social, abra-se vista ao MP.
Somente após cumpridas todas as diligências determinadas nesta decisão, renove-se a conclusão.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
22/01/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/01/2025 09:28
Nomeado perito
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22/01/2025 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE DE SOUSA VIDERES - CPF: *39.***.*88-80 (AUTOR).
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20/01/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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