TJPB - 0830807-36.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
DESPACHO Vistos etc.
Da obrigação de fazer ou não fazer Em relação à obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/09 c/c art. 246, § 2º, do CPC-15 c/c art. 9º, § 1º da Lei do Processo Eletrônico, intime-se a parte executada para, em 10 dias, por meio de seu órgão ou autoridade competente, cumprir a sentença ou acórdão transitado em julgado.
Advirta-se nos termos do art. 536, § 3º, do CPC-15, que o descumprimento injustificado da ordem implica em litigância de má-fé.
Da obrigação de pagar quantia No Juizado Especial da Fazenda Pública, sujeito a rito próprio, diferentemente do que prevê o CPC, o cumprimento de obrigação de pagar quantia também dispensa requerimento prévio, como dispõe o art. 13 da Lei 12.153/09, a exemplo do que também ocorre no art. 17 da Lei do JEF.
Não obstante, a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, que não atende ao juizado com exclusividade, tem demonstrado ser um caminho pouco célere.
Diante disso, depois de cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, apresentar os cálculos.
Apresentados os cálculos, intime-se o ente executado para, em 15 dias, manifestar-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
07/08/2025 07:33
Baixa Definitiva
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07/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA em 06/08/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA ATAIDE MARTINS LINS BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRUNNO FERNANDES DA SILVA GAIAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de OHANA TRAJANO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de LARISSA ATAIDE MARTINS LINS BEZERRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNNO FERNANDES DA SILVA GAIAO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de GERALDO MEDEIROS JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de OHANA TRAJANO BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Gabinete 02 Processo nº: 0830807-36.2024.8.15.0001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB, UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA RECORRIDO: BRUNNO FERNANDES DA SILVA GAIAO, GERALDO MEDEIROS JUNIOR, LARISSA ATAIDE MARTINS LINS BEZERRA, OHANA TRAJANO BARBOSA, SANDRA MARIA ARAUJO DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DOCENTE DA UEPB.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE 45 DIAS.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
TEMA 1241 DO STF.
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande/PB, que julgou procedente o pedido formulado em Ação Ordinária Coletiva com Pedido de Tutela de Evidência, na qual docentes pleitearam o pagamento do terço constitucional de férias considerando a integralidade dos 45 dias previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 8.441/2007, além do pagamento das diferenças dos últimos 5 anos.
Na sentença, o Juízo de origem considerou que o adicional de férias deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos no PCCR dos docentes da UEPB, aplicando o art. 7º, XVII, da CF, o art. 19 da Lei Estadual nº 8.441/2007 e o Tema 1241 do STF, que determina a incidência do terço constitucional sobre todo o período de férias concedido ao servidor.
Destacou que a prática administrativa contrária da UEPB não configura orientação geral apta a afastar o direito, não sendo cabível invocar o art. 24 da LINDB ou o art. 169, § 1º, da CF/88 para obstar o pagamento, considerando tratar-se de obrigação decorrente de decisão judicial reconhecendo direito preexistente.
Por fim, o Juízo condenou a UEPB a pagar o terço de férias proporcional a todo o período de 45 dias e a quitar as diferenças retroativas, limitadas pela prescrição quinquenal e pelo teto do JEFAZ, afastando o pedido de pagamento em dobro por inaplicabilidade da Súmula 450 do TST ao caso.
O recorrente sustenta, em síntese, a incidência da prescrição do fundo de direito em razão de a UEPB jamais ter reconhecido administrativamente o direito ao cálculo do terço de férias sobre 45 dias, apontando que a forma de cálculo realizada pela universidade, há mais de 10 anos, consubstancia negativa expressa apta a configurar orientação geral nos termos do art. 24 da LINDB.
Alega, ainda, que a modificação do entendimento implicaria insegurança jurídica, feriria a confiança legítima e geraria impacto negativo ao orçamento público, além de contrariar o art. 169, § 1º, da CF/88, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Em sede de contrarrazões, os recorridos pugnam pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, arguindo preliminarmente a intempestividade do recurso, alegando que o mesmo foi interposto após o prazo legal de 20 dias úteis, contados da intimação da sentença.
No mérito, sustentam a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de relação de trato sucessivo, devendo incidir apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Defendem que o terço constitucional deve incidir sobre a integralidade do período de férias (45 dias) conforme previsão constitucional, legislação estadual específica e precedente vinculante do STF (Tema 1241). É o relatório.
DECIDO.
Conforme disciplina o Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba, em seu artigo 4º, inciso VI, é atribuição do relator decidir, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, perfeitamente possível a apreciação do presente recurso de forma monocrática.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB alega prescrição do fundo de direito, sustentando que o terço de férias deve incidir apenas sobre 30 dias, defendendo, ainda, que a alteração do entendimento afrontaria a segurança jurídica e a LINDB, e que a ausência de previsão orçamentária inviabilizaria o pagamento.
Entretanto, tais argumentos não merecem acolhida.
O direito à percepção do terço de férias sobre a integralidade do período previsto em lei estadual está expressamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da Repercussão Geral, que firmou tese no sentido de que “o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”, o que alcança integralmente os 45 dias estabelecidos pelo art. 19 da Lei Estadual nº 8.441/2007.
Dessa maneira, o terço de férias deve incidir não apenas sobre os trinta dias consecutivos de férias, mas também sobre os outros quinze dias durante o recesso escolar, de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.441/2007.
A jurisprudência consolidada nesta Turma Recursal reafirma tal entendimento, e, em casos idênticos, foram rejeitadas as teses de prescrição do fundo de direito, inexigibilidade por ausência de dotação orçamentária e limitação do cálculo a apenas 30 dias: Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso Inominado.
Ação de cobrança.
Professor.
Duração de férias de 45 dias assegurada em lei.
Abono calculado sobre a totalidade do período e não sobre 30 dias.
Inexistência de distinção legal entre férias e recesso.
Diferença devida ao servidor.
Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes.
Julgado fundamentado.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos.
II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos.
III – Recurso conhecido e não provido. (0823966-25.2024.8.15.0001, Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, 16/06/2025).
Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DOCENTE DA UEPB.
ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS CALCULADO SOBRE 45 DIAS.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
TEMA 1241 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Universidade Estadual da Paraíba – UEPB contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por docente da instituição, reconhecendo o direito ao adicional de 1/3 de férias com base em 45 dias de férias previstos no art. 19 da Lei Estadual nº 8.441/2007, com fundamento em tese firmada pelo STF no Tema 1241, condenando a recorrente à implantação do benefício para as férias futuras e ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 de férias deve incidir sobre o período integral de 45 dias previsto no PCCR dos docentes da UEPB; (ii) estabelecer se a ausência de previsão orçamentária e a prática administrativa reiterada da universidade podem obstar o reconhecimento do direito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Quanto a prescrição a sentença já estabeleceu a limitação pela prescrição quinquenal.
O direito das férias de 45 dias é legal, previsto no art. 19 da Lei Estadual n° 8.441/2007, não precisando o réu reconhecer o mencionado direito.
Ademais, a relação travada entre partes é de trato sucessivo, sendo certo que, nos termos da Súmula 85 do STJ, não há se falar em prescrição, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, de tal modo que o instituto atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (0833876-76.2024.8.15.0001, Rel.
Juiza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente da Capital, 10/06/2025).
Com efeito, diante da pacífica orientação deste Tribunal de Justiça, tem-se negado seguimento aos recursos da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA – UEPB nestes casos, conforme decisão monocrática do Gabinete do Juiz José Ferreira Ramos Júnior, a exemplo do processo de nº 0834719-41.2024.8.15.0001.
Ademais, não prospera a alegação de ausência de previsão orçamentária, pois se trata de verba de natureza alimentar reconhecida judicialmente, cujo pagamento decorre de direito preexistente, não implicando inovação legislativa a ensejar violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal.
No tocante à prescrição, correta a sentença ao aplicar a Súmula 85 do STJ, segundo a qual em obrigações de trato sucessivo a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, não havendo prescrição do fundo de direito.
Assim, as razões recursais não são hábeis a infirmar a fundamentação da sentença, que se encontra em conformidade com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a Lei nº 9.099/95 é aplicável subsidiariamente no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/09, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
02/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:02
Conhecido o recurso de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB (RECORRENTE) e não-provido
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02/07/2025 07:02
Sentença confirmada
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23/04/2025 08:19
Conclusos para despacho
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23/04/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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