TJPB - 0802376-81.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:24
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 00:17
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS CARTÓRIO DO 4º OFICIO ATO ORDINATÓRIO (PAGAR DILIGENCIA) Através de ato ordinatório e de ordem do(a) juiz(a) de Direito, (Portaria nº 01/2022), INTIME-SE a parte autora para realizar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, em 10 dias. sob pena de arquivamento Patos – PB, 17 de junho de 2025 José Edson Fernandes de Sousa Técnico Judiciário -
17/06/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 21:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:41
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos [Busca e Apreensão] 0802376-81.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar movida pelo(a) AUTOR: BANCO HONDA S/A. em face de REU: FRANCISCO EWERTON DA COSTA RIBEIRO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, o Decreto-Lei n. 911/69 dispõe: “Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
No presente feito, está efetivamente comprovado que a parte promovida transferiu a propriedade fiduciária do veículo descrita no inicial ao credor promovente com forma de garantia, tornando-se possuidora direta do bem e assumindo as obrigações inerentes ao contrato .
Ocorre que, conforme notificação, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos das prestações pactuadas, incorrendo em mora para com o promovente (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69 e súmulas 72 e 245 do STJ).
Está demonstrada, portanto, a plausibilidade do direito invocado.
Quanto ao periculum in mora, importa ressaltar que a parte demandante já se encontra prejudicada em razão da mora da parte devedora.
Tal dano pode se tornar irreparável, ou de difícil reparação, se a medida for deferida a posteriori, pois em casos desta espécie, ao ser cientificado da ação proposta, a parte demandada empenha-se em dificultar a devolução do veículo.
A permanência do veículo com a parte promovida é, à toda evidência, uma situação de risco para o promovente, que já está tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, defiro a liminar requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, qual seja, uma motocicleta marca HONDA, modelo CG 160 FAN (CBS), cor PRETA, ano de fabricação 2023, chassi n. 9C2KC2200PR339066, placa SKU4H04, o qual deverá ser entregue, na qualidade de depositário, mediante termo de depósito, ao representante legal da parte promovente ou à pessoa por ele indicada.
Efetuada a apreensão do bem, cite-se a parte requerida para adotar uma das seguintes alternativas: a) pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, observando os valores apresentados pelo credor fiduciário, ou seja, as prestações vencidas e vincendas, adicionadas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre de ônus (art. 3°, § 2°, do Decreto-Lei n. 911/69); b) apresentar contestação, no prazo de quinze dias após a efetivação da medida liminar de busca e apreensão, sob pena de serem tidos com verdadeiros os fatos alegados na exordial (arts. 344 do CPC c/c art. 3°, § 3°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Anote-se que a parte promovida poderá apresentar contestação no prazo acima, ainda que tenha pago a dívida integralmente, caso entenda que tenha havido pagamento a maior e deseja a restituição do bem (art. 3°, § 4°, do Decreto-Lei n. 911/69).
Vistorie-se o bem objeto do contrato, arbitrando o seu valor, descrevendo o estado e individuando-o com todos os característicos.
Expeça-se o competente mandado, fazendo constar no mesmo que, após cinco dias da apreensão e não efetuado o pagamento das parcelas vencidas ou a integralidade do débito, restará consolidada a posse e propriedade do veículo em favor do promovente.
Fica o Sr.
Oficial de Justiça advertido de que o bem poderá ser apreendido onde quer que se encontre, desde já autorizado o arrombamento para fiel cumprimento da presente ordem.
Caso necessário, antes da expedição do mandado, intime-se a parte promovente, por seu patrono porventura indicado às comunicações processuais, para recolher a diligência do Oficial de Justiça e indicar o depositário que receberá o bem após realizada a apreensão, tudo no prazo de dez dias.
Intime-se a parte promovente, advertindo-a de que a alienação do bem antes do trânsito em julgado da sentença, sendo o pedido julgado improcedente, resultará na condenação do mesmo ao pagamento de multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da quantia originalmente financiada, além da reparação de possíveis danos.
ANTES, PORÉM, INTIME-SE A PARTE PROMOVENTE PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, EM QUINZE DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Portanto, o cumprimento da presente decisão está condicionado ao prévio pagamento das custas inicias.
Não ocorrendo, venha-me o feito concluso para cancelamento da distribuição.
P.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/03/2025 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 04:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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28/02/2025 04:55
Determinada diligência
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28/02/2025 04:55
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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