TJPB - 0820379-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:41
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
10/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 11:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 28 de janeiro de 2025 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
28/01/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de ANA JUALICE FERREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 11:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 13:52
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
04/10/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 09:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/09/2024 11:38
Expedição de Carta.
-
16/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário -
12/09/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:34
Deferido o pedido de
-
07/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820379-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte não foi citada, inviabilizando a realização da audiência.
Sendo assim, defiro o pedido retro.
Proceda-se a Escrivania à consulta de endereço atualizado da empresa ré junto ao SISBAJUD.
Com o resultado, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez dias.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2024 13:45
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2024 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 29/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/01/2024 10:25
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
22/01/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/02/2024 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/12/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
18/12/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ANA JUALICE FERREIRA DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
29/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820379-43.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 27 de novembro de 2023 ROSA GERMANA SOUZA DOS SANTOS LIMA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/11/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/11/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/11/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2023 07:42
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:51
Recebidos os autos.
-
28/08/2023 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/08/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 19:04
Outras Decisões
-
17/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820379-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Confira-se: “§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Desse modo, considerando o valor dos rendimentos da promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à justiça.
Assim, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015, a fim de tal acesso e, da mesma forma, a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para conceder desconto que fixo em 99% (noventa e nove por cento) sobre o valor das custas processuais e honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais.
FACULTO ainda à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 03 (três) prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promovente desta decisão para, em 15 dias, comprovar o pagamento: a) de 1% (um por cento) das despesas processuais iniciais ou de a primeira de suas três parcelas, se assim optar, tudo sob pena de cancelamento da distribuição; b) a diligência ou a postagem de citação, sob pena de extinção do processo por desídia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
23/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA JUALICE FERREIRA DA SILVA - CPF: *54.***.*14-15 (AUTOR)
-
19/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:40
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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