TJPB - 0801815-10.2023.8.15.2003
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2023 22:27
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 14:37
Determinado o arquivamento
-
01/12/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA PRADO em 23/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:23
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801815-10.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora, exequente, por seu advogado para manifestar-se em 05 dias sobre a certidão - (ID 82142464).
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:44
Expedido alvará de levantamento
-
14/11/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 09:40
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Informações
-
09/11/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 10:53
Juntada de Informações
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08/11/2023 11:39
Juntada de Alvará
-
08/11/2023 08:46
Juntada de Alvará
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08/11/2023 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA PRADO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 00:52
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801815-10.2023.8.15.2003 DECISÃO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CÁLCULOS APRESENTADOS PELO IMPUGNANTE/EXECUTADO.
CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE.
ACOLHIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
A impugnação ao cumprimento deve ser acolhida quando comprovar o excesso na execução.
Vistos, etc.
Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual a parte impugnante (executado) alega, no ID nº 78978245, excesso na execução.
Aduz que o valor correto a título de restituição de valores é de R$ 2.837,81 (dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos) e não R$ 5.224,01 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e um centavo), tendo inclusive, já efetuado o pagamento do valor incontroverso (DJO de Id nº 78978248).
Posteriormente, a parte impugnada/exequente peticionou no ID nº 80299399, manifestando na concordância dos cálculos apresentados pelo impugnante/executado, requerendo a homologação e consequentemente a liberação dos alvarás.
Eis o breve relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A questão é de fácil deslinde.
Nos termos da legislação pátria, é cabível a impugnação ao cumprimento de sentença nos casos previstos no art. 525, § 1º do CPC.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante se insurge quanto aos cálculos elaborados pelo exequente, uma vez que a genitora do menor não faz parte do processo, atuando tão somente como representante legal do menor, todavia os cálculos apresentados considerou a existência de dois autores.
Por outro lado, no ID 80299399, a parte impugnada/exequente pugna pela procedência da impugnação do executado/impugnante e a liberação da quantia depositada.
Assim, merece ser acolhida a impugnação e homologados os cálculos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para conhecer do excesso de execução e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo impugnante/executado de Id nº 78978245.
Publique-se e intimem-se.
Após o prazo para recurso, certifique-se e expeçam-se os ALVARÁS na forma como requerida no ID 80299399, sendo que o valor do menor autor H.
B.
D.
S., na quantia de R$ 1.655,39 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e trinta e nove centavos), será depositado em conta poupança a disposição do Juízo e o do causídico, no valor de R$ 1.182,42 (um mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para a conta titularidade de Guilherme Fernando Lira de Gois - Banco Bradesco – Agência 2518 ; C/C 34465-6; CPF *12.***.*71-45.
Ato contínuo, encaminhem os alvarás ao Banco do Brasil S/A.
Por fim, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível -
09/10/2023 20:58
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 20:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 23:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 02:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 11:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 11:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:56
Juntada de Petição de cota
-
06/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 21:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 19:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 23:20
Juntada de Petição de parecer
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:53
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA PRADO em 20/06/2023 23:59.
-
25/06/2023 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801815-10.2023.8.15.2003 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 09:46
Determinada diligência
-
20/05/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA PRADO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE BARBOSA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 11:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H. B. D. S. - CPF: *91.***.*18-02 (AUTOR).
-
31/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2023 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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