TJPB - 0801010-06.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:31
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2025 07:21
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 18:01
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 14:10
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 01:19
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:03
Outras Decisões
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10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:41
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:35
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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23/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801010-06.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tarifas] AUTOR(S): Nome: MARIA DE LOURDES BELARMINO DE ARAUJO Endereço: Rua Bom Pastor, s/n, Cristo Rei, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, NUCLEO CIDADE DE DEUS, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO Vistos etc.
Na tramitação deste feito chegou ao conhecimento deste juízo o ensinamento do Tribunal de Justiça transmitido através do julgamento do Recurso de Apelação Proc. n.º. 0801103-33.2023.8.15.0091.
A apelação em questão examinou a sentença proferida pelo magistrado de primeira instância que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O juízo a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que ocorreu fracionamento indevido de demandas baseadas nas mesmas premissas fáticas e jurídicas (causa de pedir), com pedidos que se distinguiam apenas em detalhes mínimos que poderiam ter sido reunidos em uma única ação.
O magistrado destacou que tal conduta da parte compromete a eficiência da prestação jurisdicional, evidenciando claro intuito de obter vantagem mediante abuso do direito de ação.
No julgamento, o tribunal ressaltou o papel fundamental do magistrado no combate a postulações abusivas e indevidas, enfatizando sua prerrogativa de atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais necessários para zelar pelo regular andamento da demanda judicial submetida à sua apreciação.
A decisão colegiada manteve integralmente a sentença de primeiro grau, ratificando a condenação da parte autora por litigância de má-fé, com a consequente aplicação da multa prevista em lei.
Trechos da sentença que adoto como fundamento: Apesar de os pedidos formulados nos aludidos processos serem idênticos e fundados nas mesmas premissas de fato e de direito (causa de pedir), a parte autora não teve a menor precaução em reunir os pedidos em uma única ação, o que afronta a própria eficiência do serviço judicial e, a reboque, compromete a prestação jurisdicional célere àqueles que se socorrem do Judiciário para albergar seus direitos.
Saliente-se que a repudiada prática, além de ineficiente, mostra-se temerária, porquanto em todas as mencionadas ações o(a) demandante repetiu a pretensão de obter pagamento de verba, cuja pretensão é cabível de análise em uma única ação.
Ementa do Acórdão que adoto como fundamento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS AÇÕES IDÊNTICAS, REQUERENDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MULTA QUE DEVE ATENDER AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, por meio de demandas predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Esse tipo de demanda, normalmente, possui mesma característica como, iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações de uma mesma parte, fatiamento de ações, tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, requerimento de dano moral in re ipsa, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros. - Nesse sentir, verificando-se que o autor possui várias ações distribuídas num mesmo momento em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. - Para o arbitramento da multa da litigância de má-fé, o Magistrado deve seguir os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O conteúdo do acórdão, aponta ainda, que mesmo se tratem de "Instituições Distintas, na verdade versam sobre a mesma pretensão cujo pedido decorre logicamente do outro, como também variações do denominado Banco". deixando patente que o fracionamento de ações atacando diversas subsidiárias do mesmo banco, devem ser analisadas como parte de um conjunto que tem o mesmo objetivo.
Destaco, ainda, que a má-fé processual pode ser reconhecida quando se vislumbra a intenção deliberada de sobrecarregar a defesa do promovido, provocando uma possível revelia, bem como quando se busca multiplicar indevidamente os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, sem qualquer justificativa razoável para tal fracionamento.
Analisando o presente feito em julgamento, impulsionado pelas diversas certidões do NUMOPED que aportaram nesta Vara, este promoveu uma investigação destalhada na distribuição dos feitos e encontrou situação idêntica onde existem as diversas ações onde, em cada uma delas, se pleiteia a devolução de descontos, numa mesma conta corrente, com rubricas semelhantes, mediante a alegação implícita de que cada situação representa um fato suficiente para ser trazido ao judiciário de forma individual.
Estes são os processos: 0801017-95.2024.8.15.1071 0801010-06.2024.8.15.1071 É evidente que uma conta corrente, na condição de um contrato de trato sucessivo, provoca diversos descontos referentes aos diversos serviços oferecidos pelos bancos, em uma situação normal, lícita e corriqueira, que é vivenciada por milhões de brasileiros diariamente. É óbvio que é possível que, no meio de diversos descontos lícitos, uma instituição financeira desatenta ou desonesta possa incluir, de forma leviana, descontos referentes a contratos inexistentes, com o objetivo de prejudicar o consumidor e obter lucro.
Essa é uma situação que deve ser repudiada e reprimida através da condenação judicial.
No entanto, nada disso justifica o fracionamento de ações de maneira intencional prejudicando a plenitude da defesa assim como a eficiência do judiciário.
Neste momento entendo que seria precipitado indeferir a inicial sem dar a oportunidade da parte, agora cientificada destes fundamentos, de remediar o que foi feito mediante a reunião das ações em um único processo capaz de analisar todos os pedidos.
Diante do exposto, intimo a parte autora para tomar conhecimento da presente decisão, situação em que poderá manifestar a concordância com a reunião das ações para o julgamento de todos os pedidos em um único processo.
No mesmo passo fica a advertência de que a não concordância e a insistência no fracionamento intencional das ações, após cientificação com todos os argumentos aqui expostos, constituirá fundamento suficiente para o reconhecimento da intenção dolosa de abusar do direito de ação em prejuízo da defesa do promovido, com plena consciência dos gravames causados ao Poder Judiciário.
Tal conduta poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, com a consequente condenação por litigância de má-fé.
Diante do exposto, fica intimada a parte autora para que se manifeste sobre a concordância no tocante à reunião das ações para julgamento em conjunto, oportunidade em que as duas últimas ações distribuídas serão extintas sem julgamento do mérito e todos os pedidos serão reunidos e apreciados na primeira ação distribuída.
Junte-se cópia desta decisão nos processos indicados.
Aguarde-se o prazo de manifestação.
Uma vez apresentada a manifestação pela parte autora, proceda-se com a conclusão de todos os processos.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2024 09:44
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES BELARMINO DE ARAUJO (*00.***.*37-13).
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08/10/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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