TJPB - 0800502-10.2025.8.15.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:42
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 18:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUZA em 26/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800502-10.2025.8.15.0171 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO(A): PRISCILLA GOUVEIA FERREIRA - OAB/PB 19.491 APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES - OAB/CE 30.348 Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito.
Ausência De Interesse Processual.
Falta De Comprovação De Tentativa Prévia De Solução Administrativa.
Recomendação Nº 159/2024 Do Cnj.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperança, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, diante da ausência de comprovação da tentativa prévia de solução administrativa junto ao BANCO PAN, conforme determinação judicial.
O apelante sustenta que a legislação não exige tal comprovação para a propositura da demanda e requer a reforma da sentença, com o prosseguimento do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito, exigida pelo juízo de origem com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
III.
Razões de decidir: 3.
O juízo pode exigir, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, diligências preliminares voltadas à averiguação do interesse processual, da autenticidade da postulação e da boa-fé das partes, especialmente em contextos de demandas massificadas e indícios de litigância predatória. 4.
A Recomendação nº 159/2024 autoriza o magistrado a exigir documentos ou comprovações voltadas à verificação da iniciativa do autor e da tentativa de resolução prévia do litígio, conforme disposto no Anexo B, item 2. 5.
A parte apelante, embora intimada, não comprovou documentalmente a tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia, limitando-se a apresentar justificativa genérica, o que não atende à determinação judicial nem afasta a aplicação da Recomendação do CNJ. 6.
A jurisprudência recente tem validado a extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir em casos de litigância repetitiva ou predatória, quando não atendidas diligências que visam coibir o uso abusivo do sistema de justiça.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da tentativa extrajudicial de resolução do conflito, exigida judicialmente com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, caracteriza ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
O juízo pode, de ofício ou a requerimento, adotar medidas para verificação da boa-fé processual e da legitimidade das postulações, especialmente em contextos de demandas massificadas ou indícios de litigância predatória. ________ Dispositivos relevantes citados: Recomendação CNJ nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento 2331559-28.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, j. 01.11.2024; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.06.2023; TJ-PB, Apelação Cível 0801603-58.2024.8.15.0061, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 01.11.2024.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUZA interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Esperança, movida pela apelante em face de BANCO PANAMERICANO SA que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC (ID 34567565).
Irresignada, o promovente interpôs recurso apelatório (ID 34567566), defendendo a reforma da sentença, pois, inexiste dispositivo legal que exija a prévia resolução administrativa ou o seu esgotamento pelo consumidor, assim pugna pelo deferimento dos pleitos da exordial.
Contrarrazões apresentada junto ao ID 34308341.
Autos não remetidos Parquet. É o que importa relatar.
VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de não atendimento da determinação judicial A sentença não merece reforma.
Explico.
A exigência do juízo originário para que houvesse a comprovação do seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta está amparada na recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ.
Acerca da exigência na referida recomendação do CNJ assim consta no anexo B que traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; No presente caso, observa-se que a promovente ora apelante apresentou manifestação (ID 34308336), onde justificou que “Portanto, inexistindo dispositivo legal que exige a prévia resolução administrativa da contenda e muito menos requerendo o esgotamento das vias administrativas pela consumidora, comprovado está o interesse de agir da autora na propositura da presente demanda, tendo em vista a flagrante violação do seu direito ante a falha na prestação do serviço pela instituição financeira que cobra por serviços não contratados junto ao benefício previdenciário da qual é titular.”, logo, não cumpriu a determinação, não carecendo a sentença de reparo.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE CERTIFICADO DIGITAL DE PADRÃO ICP-BRASIL - RECOMENDAÇÃO - COMUNICADOS CG NºS 02/2017 E 647/2023 DA CORTE E RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ - DEMANDA MASSIFICADA - MEDIDA - OBJETIVO - EVITAR AÇÕES PREDATÓRIAS - AGRAVANTE - PREJUÍZO OU IMPEDIMENTO PARA O CUMPRIMENTO - AGRAVANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23315592820248260000 Paulo de Faria, Relator: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 01/11/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO E DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO.
PROCURAÇÃO CONCEDIDA POR ANALFABETO.
TESTEMUNHAS REPETITIVAS.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR PROCURAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
COMBATE A LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
RECOMENDAÇÃO 159 DE OUTUBRO DE 2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator (a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” - ANEXO B RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva (...) 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; (...)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08016035820248150061, Relator: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Assim, considerando que a parte autora não trouxe o documento determinado e não comprovou documentalmente a tentativa extrajudicial, verifico que a extinção se enquadra nos termos da recente RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do CNJ, na hipótese da alínea “2” do anexo B, razão pela qual não merece acolhimento o recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença por seus próprios termos. É como voto.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO SOUZA - CPF: *18.***.*40-65 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 00:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 07:35
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:00
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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