TJPB - 0832093-68.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 09:15
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:54
Decorrido prazo de DIANA BARBOSA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:28
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA e CAIO CHAVES ALVES PESSOA em face de DIANA BARBOSA DA SILVA.
Tutela de urgência deferida.
No curso do processo, a autora foi intimada, por diversas vezes, para pronunciamento, restando silente em todas.
Dessa forma, foi determinada sua intimação pessoal para informar interesse no prosseguimento do feito, todavia, sequer foi encontrada no endereço fornecido nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º).
O processo não pode ter regular continuidade sem a adoção das providências determinadas à parte autora, dando ensejo a inúmeras e infrutíferas diligências, em total desarmonia com os princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, a extinção do feito, no pé em que se encontra, não trará qualquer prejuízo à promovente, que poderá, a qualquer tempo, ingressar em juízo com nova ação.
O que não se pode admitir é que se ocupe a máquina judiciária com processos ou procedimentos, indefinidamente, sem que os seus interessados procurem movimentá-lo.
Dessa forma, o feito encontra obstáculo para o seu processamento, tornando imperativa a sua extinção.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono do autor à causa.
Revogo a tutela antecipada anteriormente deferida nesses autos.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Jeremias de Cássio Carneiro de Melo Juiz de Direito -
31/10/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/07/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
07/07/2023 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 12:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2023 19:51
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 01/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:59
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832093-68.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a autora pessoalmente.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2023 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 15/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:00
Decorrido prazo de CAIO CHAVES ALVES PESSOA em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:12
Decorrido prazo de DIANA BARBOSA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 21:51
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 21:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 01:32
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 20:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/08/2022 02:34
Decorrido prazo de GABRIELLA CHAVES ALVES PESSOA em 26/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2021 19:30
Recebidos os autos
-
14/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2021 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
14/08/2021 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037298-92.2013.8.15.2001
Zuleide Ermira de Souza
Imperial Construcoes LTDA.
Advogado: Jose Liberalino da Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2013 00:00
Processo nº 0827783-82.2022.8.15.2001
Cirineu Cecote Stein
Arielle de Sousa Oliveira 44890973877
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2022 11:35
Processo nº 0862182-79.2018.8.15.2001
Fernando Jose dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2018 11:02
Processo nº 0829619-90.2022.8.15.2001
Carlos Henrique Claudino
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Nathalia Goncalves de Macedo Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2022 15:54
Processo nº 0829015-66.2021.8.15.2001
Francine Veloso
Edificio Residencial Haziel
Advogado: Douglas Brandao do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 17:57