TJPB - 0809681-90.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:19
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0809681-90.2025.8.15.0001.
DECISÃO Vistos etc.
O processo foi remetido pelo juízo da Comarca de Campina Grande, sob o argumento de que o autor reside nesta Comarca.
Contudo, o comprovante de endereço utilizado como prova emprestada foi anexado a um processo de 2018 e está em nome de terceiros.
Assim, intime-se o autor para comprovar seu domicílio nesta Comarca, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CUMPRA-SE.
Ingá, 3 de setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
03/09/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 08:46
Outras Decisões
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16/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:08
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:23
Outras Decisões
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15/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:43
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809681-90.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Há dúvidas a respeito do endereço da parte promovente, em especial pela não juntada de comprovante de endereço, haja vista que o documento juntado à inicial referente ao comprovante de endereço pertencer a terceiro.
Assim, intime-se a parte autora, para emendar a inicial e, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar cópia do endereço residencial no seu nome, e em caso de locatário(a) cópia do contrato de locação, caso o contrato de locação seja verbal, declaração do(a) locatário(a) contendo seu nome completo, CPF, endereço, valor do contrato, prazo de validade, e fone, e em caso de filho(a), cônjuge ou companheiro(a), prova desta relação, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Quanto à declaração de residência, a natureza desta demanda, que envolve um número significativo de ações similares e a complexidade das questões jurídicas envolvidas, exige um grau de certeza maior quanto à veracidade dos dados apresentados.
A fim de garantir a segurança jurídica e evitar possíveis fraudes, impõe-se a necessidade de que a parte autora apresente outros documentos que corroboram a informação constante na declaração, tais como contas de consumo em seu nome ou contrato de aluguel.
Tal diligência se faz necessária a fim de combater o fenômeno da litigância predatória, sendo exatamente indicativos de ações propostas por autores residentes em outras comarcas; petições iniciais acompanhadas de um mesmo comprovante de residência para diferentes ações; petições iniciais sem documentos comprobatórios mínimos das alegações ou documentos não relacionados com a causa de pedir; procurações, contestações e recursos genéricos; distribuição de ações idênticas, etc...
Intime-se.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 19 de março de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 21:08
Outras Decisões
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18/03/2025 17:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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