TJPB - 0802737-33.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:12
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 14:05
Juntada de Petição de cota
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11/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:51
Determinado o arquivamento
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11/07/2025 11:51
Homologada a Transação
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03/04/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:33
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
H Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802737-33.2024.8.15.0381 [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LOTEAMENTO EUROPA LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em favor de LOTEAMENTO EUROPA LTDA ME, ambos devidamente qualificados, em decorrência da Notícia de Fato sob nº 063.2025.000318, instaurado naquela promotoria de justiça com o objetivo de responsabilizar os referidos transatores, em razão dos fatos descritos na inicial.
Nesse contexto, os promovidos e o Ministério Público celebraram Acordo de Não Persecução Cível, em que o promovido se comprometeu a encetar diligências e apresentar a licença de operação da SUDEMA/PB no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da homologação judicial do TAC celebrado - id. 107846694. É o relato.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de homologação de Acordo de Não Persecução Cível celebrado entre o Ministério Público da Paraíba e o promovido LOTEAMENTO EUROPA LTDA ME.
Em conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
As partes chegaram a uma composição amigável, ficando certo que os termos do acordo satisfazem os interesses das partes, sendo lícito seu objeto e não existindo vedação legal, devendo ser referendado judicialmente.
Sendo assim, não vislumbro nenhum óbice para conferir, ao acordo judicial, os efeitos jurídicos pertinentes, tendo em vista que no âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer, sendo os seus efeitos produzidos de imediato.
Portanto, ante a regularidade da documentação acostada aos autos tenho a homologação do acordo como plenamente adequada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 487, III, “b”, do Novo CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, resolvo o mérito, e, por conseguinte, SUSPENDO A AÇÃO PELO PRAZO DE 04 (quatro) meses.
Cientifico as partes da presente homologação.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se e arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expedientes de praxe.
Após, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Nos termos do ART. 108 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2025 08:27
Homologada a Transação
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14/02/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 02:21
Decorrido prazo de LOTEAMENTO EUROPA LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:38
Determinada diligência
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05/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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04/12/2024 21:45
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:01
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 11:53
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 13:49
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 14:16
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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