TJPB - 0808943-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 05:23
Decorrido prazo de JACQUELINE MARIA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:36
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0808943-19.2025.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: JACQUELINE MARIA DA SILVA(*46.***.*83-37); CONDOMINIO VILLAGE BOA ESPERANCA(28.***.***/0001-79); Polo passivo: RITA DE CASSIA DE LIMA AQUINO(*73.***.*94-32); SENTENÇA LITISPENDÊNCIA.
Reprodução de demanda idêntica.
Extinção do processo sem análise de mérito.
Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Vistos etc.
Verifica-se, na hipótese, a existência de litispendência, pois, compulsando o sistema “PJE”, existe outro processo exatamente idêntico tramitando na 6º Juizado Especial Cível da Capital (Processo nº 0869442-03.2024.8.15.2001), com as mesmas partes, mesmo pedido e objeto, inclusive constando dos mesmo períodos e valores.
Desse modo, estando em curso ação idêntica no 6º Juizado Especial Cível, a qual foi ajuizada em 30/10/2024 03:10:32, ao passo que o presente feito foi ajuizado muito posteriormente em 19/02/2025 03:02:48, tem-se como caracterizada a litispendência.
Ressalte-se não ser possível a interposição de uma nova ação originalmente distribuída a uma das varas cíveis ou juizados especiais, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e perpetuatio jurisdictionis.
Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
20/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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