TJPB - 0811134-98.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:03
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0811134-98.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [PASEP] AUTOR: MARIA JOSE MARTINS VALE REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. , cujo teor segue: " Conforme relatado, foi concedido parcelamento das custas em 3 (três) vezes de R$ 918,78 (novecentos e dezoito reais e setenta e oito centavos).
Diga-se que o valor de cada parcela não ultrapassa 5% (cinco por cento) da renda da autora, não havendo que se falar, ao menos com as informações constantes nos autos, de prejuízo de seu sustento ou significativo impacto em suas finanças pessoais.
Embora insista que as custas permanecem demasiadamente onerosas, "em descompasso com sua real capacidade contributiva", uma vez que possui outras diversas despesas existentes em seu orçamento mensal, a autora não faz juntada de nenhum documento, captura de tela ou qualquer singelo elemento que demonstre, ainda que minimamente, referida dificuldade.
Vale dizer, a decisão invocada como fundamento para o pedido (id. 121588097) não ostenta caráter de paradigma, uma vez que se trata de pronunciamento de 1º grau e, ainda, sequer foi prolatada em favor da autora - circunstância que, por si só, ilide a pretendida reanálise do pedido.
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora.
Aguarde-se o prazo para recolhimento da primeira parcela. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de setembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
04/09/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:27
Indeferido o pedido de MARIA JOSE MARTINS VALE - CPF: *12.***.*43-53 (AUTOR)
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03/09/2025 10:13
Conclusos para despacho
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26/08/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 04:08
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0811134-98.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [PASEP] AUTOR: MARIA JOSE MARTINS VALE REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 117435379, cujo teor segue: " Vistos etc.
Não se pode desconsiderar, à luz dos elementos informativos dos autos, que a autora pode realmente vir a ter dificuldades quanto ao imediato recolhimento das custas iniciais da ação. É que, na realidade, a alegada condição de incapacidade financeira da parte, que alega não suportar o pagamento das custas, deverá ser levada em consideração para que não seja obstaculizado o seu acesso à Justiça, mormente pelo fato de que a norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC/2015, autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Assim sendo, com espeque no art. 98, § 5º e 6º, do CPC vigente, autorizo o parcelamento das custas processuais em 03 (três) vezes (parcelas mensais e consecutivas), sendo a medida suficiente para assegurar a parte autora o acesso à justiça.
Intime-se para pagamento da primeira parcela, bem como das diligências de citação, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 8 de agosto de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
08/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:44
Deferido em parte o pedido de MARIA JOSE MARTINS VALE - CPF: *12.***.*43-53 (AUTOR)
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01/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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25/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:25
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0811134-98.2024.8.15.0731 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE MARTINS VALE REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Decisão) Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento da DECISÃO de ID. 114185746, que tem o seguinte teor: O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Mister ponderar, ademais, por força do contido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, que a alegação de insuficiência de recursos firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a ser elidida pelo(a) magistrado(a) singular desde que haja “nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF.
A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juízo a obrigação de tutelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juízo, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais.
Em outras palavras: o benefício é cabível à parte que comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, nos termos do art. 98, CPC.
Em que pese o requerimento pela concessão de justiça gratuita e a determinação de juntada de documentos em id. 113842491, não há nos autos qualquer comprovação da condição de hipossuficiência econômica da parte, pelo que INDEFIRO o pedido do referido benefício.
Assim, determino à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
P.I. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 2 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
02/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JOSE MARTINS VALE - CPF: *12.***.*43-53 (AUTOR).
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06/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS VALE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE MARTINS VALE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:51
Determinada diligência
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03/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 09:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/05/2025 16:33
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 08:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0811134-98.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [PASEP] AUTOR: MARIA JOSE MARTINS VALE REU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a) AUTOR: JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para tomar conhecimento do DESPACHO de ID. 112971522, cujo teor segue: " Vistos, etc.
Antes de analisar o pedido de produção de prova pericial, verifica-se pendente o recolhimento das custas processuais, bem como há pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a hipossuficiência financeira mediante a juntada das duas últimas declarações do IRPF e dos três últimos meses dos extratos bancários.
P.I. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 22 de maio de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
22/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:30
Determinada diligência
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20/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:52
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:52
Publicado Expediente em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 22:26
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 06:01
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0811134-98.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [PASEP] AUTOR: MARIA JOSE MARTINS VALE ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciára, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que foi apresentada contestação pela parte promovida nos presentes autos. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte promovente para impugnar a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Cabedelo/PB, 25 de março de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA Técnico(a) Judiciário(a) -
25/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 15:35
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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13/02/2025 20:14
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 07:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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