TJPB - 0824023-43.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824023-43.2024.8.15.0001 [Honorários Advocatícios, Atualização de Conta, PIS/PASEP, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSEFA MARIA VICENTE SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSEFA MARIA VICENTE SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a indenização por danos materiais e morais, bem como a repetição do indébito.
Decisão, constante no ID 103500972, que não concedeu a justiça gratuita a parte autora, determinando o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC/15. (ID 103500972) A autora requereu dilação do prazo para pagamento (ID 105251347).
Ato contínuo, a Escrivania providenciou a renovação da intimação da suplicante, para realizar o adimplemento da primeira parcela das custas; no entanto, o prazo transcorreu in albis.
Determinada a renovação da intimação (ID 110554643).
Todavia, em que pese devidamente intimada para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com dilação de prazo, sob pena de cancelamento na distribuição, a parte quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação em 29/04/2025 23:59. É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO A questão central consiste em verificar a regularidade do pagamento das custas processuais, condição necessária para a continuidade da prestação jurisdicional, e as consequências do inadimplemento desse pagamento após intimação.
O art. 290 do Código de Processo Civil preleciona que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Desse modo, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito In casu, devidamente intimada, a autora não comprovou o pagamento das custas referentes a este processo.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
Reitera-se que a prestação jurisdicional exige custeio adequado e tempestivo, conforme estabelece o art. 290 do CPC, salvo em casos de gratuidade de justiça.
A ausência de pagamento implica cancelamento da distribuição.
A inércia da parte autora em realizar o pagamento das custas remanescentes, após intimação, enseja a aplicação do art. 290 do CPC, que determina o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução do mérito.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição -
26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:05
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 06:18
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA VICENTE SILVA em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:15
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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16/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA VICENTE SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 6ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824023-43.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP, Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] AUTOR: JOSEFA MARIA VICENTE SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) COM URGÊNCIA Reitero à intimação a parte autora, por seu(a) advogado (a), para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da 1ª parcela das custas processuais.
Campina Grande-PB, 20 de março de 2025 THIAGO AREDA DA SILVA Anal./Técn.
Judiciário -
20/03/2025 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSEMILIA DE FATIMA BATISTA GUERRA CHAVES em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEFA MARIA VICENTE SILVA - CPF: *09.***.*78-68 (AUTOR).
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05/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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