TJPB - 0801060-03.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:37
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:02
Determinado o arquivamento
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18/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de GERLANY PEREIRA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:32
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:40
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801060-03.2022.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: GERLANY PEREIRA DA SILVA Endereço: rua travessa Laurêncio Vieira centro em Jacaraú/PB, rua travessa Laurêncio Vieira centro em Jacaraú/PB, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: ADILSON COUTINHO DA SILVA - PB24424 RÉU(S): Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRAÇA, 406, 2 andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-061 Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A DESPACHO Vistos, etc.
Por razões de falha técnica, no termo de audiência retro, não foi consignado os atos/fatos ocorridos em sede de audiência.
Desta forma, passo a sanear o feito: Em audiência realizada em dia 25.03.24, por volta das 12:00 hs., este juízo procedeu a realização do saneamento do feito, de forma cooperada.
O juízo, naquela oportunidade, posicionou-se no sentido de que, no presente caso, não se mostra necessária a oitiva de prova testemunhal.
O ponto controvertido nos autos: é saber se a autora faz jus ao procedimento médico descrito na inicial, qual seja, "parto tipo cesariana".
Em razão disso, este juízo determinou que a parte autora demonstrasse nos autos, por intermédio de prova documental, que a parte autora faz jus ao procedimento médico descrito na inicial, o qual pleiteia.
Para tanto, este juízo concedeu a parte autora o prazo de 10 dias para juntada de documentos.
Após , determinou que as partes fossem intimadas para oferecer razões finais.
Assim, determino: Aguarde-se o decurso do prazo para a parte autora juntar prova documental.
Após, intimem-se as partes para oferecer razões finais.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 10 de abril de 2024.
ELZA BEZERRA DA SILVA PEDROSA Juíza de Direito em Substituição Cumulativa PVF INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
20/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:31
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GERLANY PEREIRA DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 21:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
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08/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 22:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/03/2024 12:00 Vara Única de Jacaraú.
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08/04/2024 13:56
Juntada de Certidão
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22/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 25/03/2024 12:00 Vara Única de Jacaraú.
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27/01/2024 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de GERLANY PEREIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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22/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:04
Outras Decisões
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07/11/2023 08:12
Conclusos para despacho
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06/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ADILSON COUTINHO DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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22/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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