TJPB - 0802951-89.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:28
Conclusos para despacho
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21/08/2025 20:18
Juntada de Petição de informação
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02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:41
Decorrido prazo de VIRNA MARIA CAVALCANTE GOMES em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802951-89.2025.8.15.0251 [Prova de Títulos, Classificação e/ou Preterição] AUTOR: VIRNA MARIA CAVALCANTE GOMES REU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VIRNA MARIA CAVALCANTE GOMES, requerente em face do Estado da Paraíba e outros, objetivando a validação de sua experiência profissional para fins de pontuação na prova de título e participação em concurso público regido pelo edital Edital nº 04/2024, para o cargo de enfermeira, .
Narra a inicial, que a autora prestou concurso para o cargo de enfermeira, sendo que o edital previa na fase de títulos a apresentação de CTPS ou portaria de nomeação para comprovação de experiência profissional.
Consta que a candidata apresentou CTPS digital e declaração da instituição privada, documentos que foram rejeitados pela banca examinadora.
O Estado e FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE - PB SAÚDE, contestaram o pedido alegando violação ao edital, especificamente ao item 2.1, sustentando que a experiência profissional deveria ser comprovada em hospitais gerais e/ou especialistas públicos ou privados, ao passo que a autora teria demonstrado vinculação apenas a instituição de ensino, o que não atenderia aos requisitos editalícios.
O IDECAN apresentou a manifestação de ID 110570952 Impugnação nos autos.
Em síntese é o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre analisar a questão da legitimidade passiva suscitada.
O concurso público foi realizado para fins de provimento de vagas pelo Estado da Paraíba, o qual delegou a PBSaúde a execução dos serviços de saúde no Estado.
Considerando que o certame visa ao preenchimento de cargos estaduais e que a PBSaúde atua como entidade contratada para execução dos serviços públicos de saúde, ambas as entidades possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que têm interesse direto no resultado do concurso e na validação da experiência profissional dos candidatos.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do mérito O Deslinde da controvérsia demanda a análise do item 10.2 e 10.3, do Edital 04/2024, vejamos: O item 10.3, ‘e’, previa: “10.3.
Para as alíneas “A”, “B”, “C” e “D” do subitem 10.2 deste Edital, serão considerados os seguintes documentos comprobatórios: (…) e) para a alínea “D”: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou ato de nomeação e/ou posse em cargo público (com assinatura da autoridade competente devidamente autenticada).
A autora, apresentou CTPS digital tendo como empregador o Centro educacional de ensino Superior de Patos, cargo de enfermeira, conjuntamente com a declaração da instituição contratante informando as atividades de enfermeira desempenhadas pela autora junto ao Centro Cirúrgico do Hospital Day.
A Banca examinadora não aceitou o título em questão, sob argumento “campo “empregador” não atende ao requisito estabelecido no subitem 2.1, tendo em vista que o contrato deve ser com hospitais gerais e/ou especialistas públicos ou privados, o que não é o caso da candidata”.
Ocorre que, conforme demonstrado pela documentação apresentada, a autora comprovou que sua atividade junto à instituição de ensino não se caracteriza como docência, mas sim como enfermeira do Hospital Day.
Tal hospital, apesar de integrar a estrutura de ensino da instituição, desenvolve atividades típicas de unidade hospitalar, não se confundindo com atividades meramente acadêmicas ou de ensino.
A análise dos documentos apresentados revela que a experiência profissional da autora foi exercida em ambiente hospitalar, com desenvolvimento de atividades próprias da enfermagem, cumprindo, portanto, os requisitos estabelecidos no edital.
O fato de o hospital estar vinculado a uma instituição de ensino não descaracteriza sua natureza hospitalar, tampouco invalida a experiência profissional ali desenvolvida, se assim fosse, certamente todos os profissionais da saúde que atuam junto aos hospitais das universidades públicas também teriam sua documentação rejeitada.
O edital é claro ao exigir experiência em hospitais gerais e/ou especialistas públicos ou privados, não fazendo distinção quanto à vinculação administrativa dessas unidades.
O Hospital Day, ainda que integrado à estrutura de ensino, mantém as características e desenvolve as atividades típicas de estabelecimento hospitalar, atendendo aos requisitos editalícios.
Ademais, a interpretação dos editais de concurso público deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo admissível interpretação restritiva que venha a prejudicar candidatos que efetivamente preenchem os requisitos exigidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço que a experiência profissional da autora atende aos requisitos estabelecidos no edital do concurso, razão pela qual JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que seja validada a experiência profissional da requerente para fins de participação no concurso público em questão, devendo ser procedida a devida pontuação na fase de títulos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Concedo a tutela de urgência para fins de assegurar o cumprimento desta decisão em 05 dias.
O ente é isento de custas.
Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Publicado e registrado no PJE.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 08:08
Expedição de Carta.
-
07/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 06:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:44
Decorrido prazo de EDUARDO TOMASI em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 02:19
Publicado Expediente em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:19
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 02:19
Publicado Expediente em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ATO ORDINATÓRIO (inciso III do Art. 1º da Portaria 01/2022) INTIMAR as partes para, no prazo comum de cinco( 05) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Patos, 26 de maio de 2025 TATHIANA MARIA SANTOS LIMA-Técnica Judiciaria ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Art. 1º.
Delegar aos ocupantes do cargo de analista judiciário e técnico judiciário, lotados no Cartório da 4ª Vara mista de Patos/PB, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, abaixo determinados, em complementação aos atos já constantes no Código de Normas Judicial – CGJ/TJPB, devendo os servidores, nos processos deste cartório: III – intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/2015). -
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 09:56
Decorrido prazo de VIRNA MARIA CAVALCANTE GOMES em 16/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 16:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0802951-89.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por VIRNA MARIA CAVALCANTE GOMES em desfavor da FUNDAÇÃO PARAIBANA DE GESTÃO EM SAÚDE (PBSAÚDE), ESTADO DA PARAÍBA e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, todos devidamente qualificados.
Alega a promovente que prestou o concurso público da PBSaúde regido pelo Edital nº 04/2024, concorrendo ao cargo de Enfermeira de Centro Cirúrgico – Macro III, tendo sido classificada para a etapa de avaliação de títulos.
Nesta fase, apresentou documentação de experiência profissional na área de atuação, consistente na cópia da CTPS com o contrato de trabalho como enfermeira anotado, bem assim declaração da UNIFIP, instituição de ensino superior à qual é vinculado o hospital onde labora a autora, especificando sua lotação naquele nosocômio.
Entretanto, ainda de acordo com a inicial, a banca examinadora desconsiderou seus documentos, sob o argumento de que a declaração de empresa privada não consta na lista de documentos comprobatórios, desconsiderando a juntada da cópia da CTPS da autora e não atribuindo-lhe a pontuação referente à experiência profissional, pelo que requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada às rés o cômputo da pontuação a que faz jus.
Foram acostados documentos com a exordial.
Custas iniciais recolhidas. É o breve relato.
Passa-se à decisão.
A antecipação de tutela, instituto processual mais afeito às ações do procedimento comum ordinário, encontra seu disciplinamento no art. 300 do CPC, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, não é plausível antecipar-se os efeitos de uma decisão meritória, quando a prudência da espera se impõe, diante da não comprovação do fumus bonus juris e do periculum in mora.
Ademais, a Lei nº 9.494/1997, que disciplina a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, determina a aplicação das restrições previstas nos art. 1º, 3º e 4º da Lei n. 8.437/92, sendo que prescreve que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Quanto à questão, importa transcrever o ensinamento do excelso Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, em artigo intitulado “O novo Microssistema Legislativo das Liminares contra o Poder Público”, verbo ad verbum: “(…) no §3º encartou-se norma proibitiva no sentido de “não ser cabível medida liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
A hipótese pressupõe o esvaziamento da ação principal, cautelar ou satisfativa, contra o poder público, extirpando o interesse de agir em prosseguir por força de provimento irreversível. (in Processo e Constituição – Estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira –, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 831)” Sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVA.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA VISADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º, § 3º DA LEI Nº 8.437/92. 1 – Não há que se falar em nulidade da decisão por falta de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma sucinta, discute e analisa as questões fáticas e jurídicas apresentadas pelas partes, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. 2 - Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437 /92, dispõe que não cabe medida liminar, contra atos do Poder Público, que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5010487-25.2017.8.09.0000, Rel.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2017, DJe de 10/05/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO (…) 2.
Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida (…)” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 255328-46.2016.8.09.0000, Rel.
DR (A).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 4A CÂMARA CIVEL, julgado em 10/11/2016, DJe 2159 de 30/11/2016).
Nesse toar, o pleito liminar, na forma pretendida, possui caráter eminentemente satisfativo, confunde-se, em parte com o mérito, de modo que sua concessão, desde logo, acarretaria o esvaziamento prematura do objeto da prestação jurisdicional ao arrepio da legislação de regência.
Assim, não estando presentes os requisitos da medida emergencial, indefiro a antecipação de tutela.
Outrossim, em se tratando de direito indisponível, descabe a realização de audiência conciliatória descrita no art. 334 do Novo CPC.
Assim, cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), contado em dobro à Fazenda Pública (art. 183 do NCPC).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), ressalvados direitos indisponíveis.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:26
Determinada diligência
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20/03/2025 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 14:49
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VIRNA MARIA CAVALCANTE GOMES (*06.***.*20-66).
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18/03/2025 13:04
Determinada Requisição de Informações
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17/03/2025 00:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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