TJPB - 0803047-07.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS CARTÓRIO DO 4º OFICIO ATO ORDINATÓRIO Nº 1 do anexo D, praticado nos termos do Provimento CG n. 04/2014, por: ( ) precatória ( ) ofício nº (X) via posta ( ) outros vista à parte promovente, para se manifestar sobre a(s) correspondência(s) / AR(s) devolvido(a) de ID: 121829682, no prazo de 10 dias.
Patos - PB, 30 de agosto de 2025 José Edson Fernandes de Sousa Técnico judiciário -
30/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 01:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803047-07.2025.8.15.0251 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EMANOEL MESSIAS JERONIMO LUCINDO SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES – VENCIMENTO ANTECIPADO DA AVENÇA – REVELIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de busca e apreensão de veículo, objeto de garantia de contrato de financiamento com alienação fiduciária, quando o devedor torna-se inadimplente, não quitando as prestações devidas.
Vistos etc.
RELATÓRIO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente ação de busca e apreensão em face de REU: EMANOEL MESSIAS JERONIMO LUCINDO, igualmente identificado(a).
O promovente alega, em síntese na peça vestibular, que a parte promovida lhe alienou em garantia fiduciária, mediante contrato firmado entre as partes, uma motocicleta marca HONDA, modelo POP 110I, cor VERMELHA, ano de fabricação 2024, chassi n. 9C2JB0100RR047063, placa QSI5D52, entretanto, não adimpliu no termo convencionado as prestações contratuais, estando em mora.
Pleiteia a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato e, ao término da ação, a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse do bem dado em garantia, condenando o promovida nos encargos de sucumbência.
Foram juntados documentos com a inicial.
Preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar determinando a busca e apreensão do veículo dado em garantia (ID n. 112373861).
O veículo foi apreendido (auto de busca e apreensão - ID n. 112726659) e a parte promovida foi citada (ID n. 112726656), porém deixou decorrer sem manifestação o prazo de resposta, conforme se observa dos autos eletrônicos. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO No presente feito, a prova é exclusivamente documental, não havendo necessidade de produzir provas em audiência, razão por que, considerando que é improvável a conciliação, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139 e 355, I, do Código de Processo Civil).
Analisando o mérito, importa salientar que, nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor (art. 3º e seus parágrafos do Decreto-Lei n. 911/69).
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o inadimplente, não havendo a quitação do débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
No presente feito, está efetivamente comprovado que o(a) promovido(a) transferiu a propriedade fiduciária resolúvel do veículo descrito na inicial, com fins de garantia, ao credor promovente, tornando-se possuidor direto do bem e assumindo as obrigações inerentes ao pactuado (contrato – ID n. 109425809).
Outrossim, conforme dessume-se dos autos (notificação extrajudicial - ID n. 109425812), o(a) demandado(a) deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao contrato avençado, incorrendo em mora para com a parte promovente. É importante destacar que a legislação pertinente (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931/2004) disciplina que, decorridos cinco dias da apreensão do bem, ficará consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
A conclusão é que deve se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, que não poderá vendê-lo por preço vil, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para, confirmando a liminar concedida, declarar consolidada a posse plena e exclusiva de uma motocicleta marca HONDA, modelo POP 110I, cor VERMELHA, ano de fabricação 2024, chassi n. 9C2JB0100RR047063, placa QSI5D52, ao requerente proprietário fiduciário, para todos efeitos legais, podendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O autor poderá vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada.
Não poderá vender por preço vil (art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69).
Condeno a parte demandada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que faço com fulcro nas disposições dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC.
Suspendo o pagamento ante a gratuidade processual que ora concedo ao demandado.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Escoado o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/07/2025 19:54
Expedição de Carta.
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07/07/2025 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2025 10:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:29
Determinado o arquivamento
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04/07/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 06:53
Conclusos para decisão
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28/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/06/2025 06:49
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS JERONIMO LUCINDO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 06:49
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/06/2025 23:59.
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16/05/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 07:41
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:50
Determinada diligência
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12/05/2025 12:50
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 08:58
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0803047-07.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
Emende-se à inicial, em 15 dias, para fins de comprovação da mora do demandado, eis que a correspondência com notificação de ID 109425812 - Pág., conta devolvido por "Não procurado".
Da mesma forma, deverá recolher as custas.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/03/2025 08:26
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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