TJPB - 0815456-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 07:52
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815456-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIVETE ALVES DINIZ Advogados do(a) AUTOR: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A, ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos, em regime de urgência, para análise dos aclaratórios.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 07:42
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 00:18
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815456-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIVETE ALVES DINIZ Advogados do(a) AUTOR: ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A, ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
19/08/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:38
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 13:18
Conclusos para despacho
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04/08/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 12:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/07/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/07/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/07/2025 12:39
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 08:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2025 07:07
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:00
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0815456-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: ROSIVETE ALVES DINIZ Advogados do(a) AUTOR: ROSANA VIEIRA DE ANDRADE - PB25894, ANA CANDIDA VIEIRA DE ANDRADE - PB8646-A REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência da negativa do banco réu em proceder com a exclusão da exigência da biometria para acesso à sua conta, nos moldes declinados na inicial.
O autor pleiteia tutela de urgência para que o réu seja compelido a excluir a exigência da biometria.
Junta documentos. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A priori, percebo que o autor não junta a negativa do banco réu em proceder com a exclusão da exigência da biometria para acesso à sua conta, nem demonstra a urgência nessa exclusão, uma vez que pode acessar livremente através da biometria ou, através dos seus dados, nos caixas eletrônicos sem biometria.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a concessão da tutela de urgência a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Assim, não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/07/2025 12:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:09
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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