TJPB - 0801633-53.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 01:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/08/2025 12:09
Expedição de Carta.
-
02/08/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:33
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801633-53.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito].
AUTOR: MARIA DE FATIMA MENEZES LOURENCO.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Este Juízo, no despacho de id. 112113537, determinou que a serventia proceda com a expedição de citação por meio do domicílio eletrônico, para que a parte ré tome ciência da presente ação, e, no prazo de 15 dias, caso queira, apresente defesa, sob pena de revelia, não obstante, tal diligência não fora procedida.
Posto isso, determino, mais uma vez, o imediato cumprimento do despacho de id. 112113537.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 09:41
Determinada diligência
-
12/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 20:34
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801633-53.2025.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: MARIA DE FATIMA MENEZES LOURENCO.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Trata de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais c/c Tutela Antecipada ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MENEZES LOURENÇO em face do BANCO PAN, ambos devidamente qualificados nos autos.
A autora, beneficiária de pensão por morte, constatou a incidência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao contrato nº 623397741804004, cujas parcelas, iniciadas em outubro de 2023, alcançavam o valor de até R$ 62,63 (sessenta e dois reais e sessenta e três centavos) mensais.
Aduz que jamais solicitou ou contratou referido serviço, tampouco autorizou a realização de descontos automáticos sobre seu benefício.
Alega, ainda, que nunca recebeu qualquer cartão físico, fatura ou realizou qualquer tipo de utilização do serviço supostamente contratado.
Diante disso, requer a inversão do ônus da prova para que o requerido apresente o suposto contrato firmado, bem como a antecipação dos efeitos da tutela para imediata suspensão dos descontos.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da responsabilidade objetiva do réu, a proibição de novas cobranças, a anulação do contrato e a restituição do montante de R$ 2.254,68 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) a título de repetição de indébito, incluindo valores que venham a ser descontados no decorrer do processo.
Ademais, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
Ressalte-se que o referido contrato é de Outubro de 2023, inexistindo, portanto, perigo de dano.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Noutro lado, defiro a inversão do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora em relação a ré, inerente à relação de direito do consumidor, para que a parte ré suporte o ônus de comprovar a existência e validade do contrato de n. 623397741804004 ora questionado.
Determinações: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC), bem como para apresentar o contrato objeto da lide.
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) dos respectivos advogados do promovido; 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/03/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2025 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803771-41.2016.8.15.0731
Valdecira Paulino de Souza
Juarez Euclides Maciel de Oliveira
Advogado: Gustavo Maia Resende Lucio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2016 15:29
Processo nº 0800185-20.2021.8.15.0731
Manoel Pereira Neto
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2021 09:07
Processo nº 0800185-20.2021.8.15.0731
Banco do Brasil
Manoel Pereira Neto
Advogado: Lindinalva Pontes Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 11:50
Processo nº 0834961-97.2024.8.15.0001
Silvana Mayara Silva Diniz
Nathaly Abrantes de Oliveira Saulnier De...
Advogado: Lucas Salles Lins de Medeiros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 10:20
Processo nº 0834961-97.2024.8.15.0001
Silvana Mayara Silva Diniz
Nathaly Abrantes de Oliveira Saulnier De...
Advogado: Lucas Salles Lins de Medeiros
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 12:53