TJPB - 0808640-49.2018.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0808640-49.2018.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes]; EXECUTADO: DORGIVAL ELUZIARIO DOS SANTOS JUNIOR, DORGIVAL ELUZIARIO DOS SANTOS.
DECISÃO Vistos, etc.
Verifico nos autos que anteriormente foi realizada citação válida das executadas, no mesmo endereço de tentativas de intimação pessoal para o pagamento.
Portanto, resta válida a intimação realizada em ID. 109121640, tendo decorrido o prazo para pagamento.
Neste mesmo sentido, afirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO DO AGRAVADO PARA QUE A DEVEDORA FOSSE CONSIDERADA INTIMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, A DESPEITO DO RETORNO DA CARTA DE INTIMAÇÃO A ELA ENVIADA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE”.
DEVEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO QUE FOI DIRIGIDA AO ENDEREÇO EM QUE ELA FOI CITADA.
DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDÊNCIA QUE É PRECEDIDA DE TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA, BEM COMO PELA DEIXA DE AVISO NO LOCAL CONVIDANDO A DESTINATÁRIA PARA COMPARECER À AGÊNCIA DOS CORREIOS E RETIRAR A CARTA DENTRO DE DETERMINADO PRAZO. ÔNUS DA DEVEDORA DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO JUÍZO, DE MODO A VIABILIZAR O RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, § 3º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026110-49.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.08.2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
EXECUTADO SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSENTE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
VALIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
De acordo com a exegese extraída dos arts. 274, parágrafo único; e 513, § 2º, inciso II, e § 3º, do Código de Processo Civil, o devedor será intimado para cumprir a sentença por carta com aviso de recebimento quando não tiver procuração constituída nos autos.
Nesse caso, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5135024-20.2022.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) (TJ-PR - AI: 00261104920228160000 Curitiba 0026110-49.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 15/08/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2022) Portanto, considerando a validade da intimação destinada a executada, em ID. 109121640, restando ambos os devedores devidamente intimados do início do prazo para pagamento, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão dos autos conforme art. 921 do CPC.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
29/08/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 08:53
Outras Decisões
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05/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:39
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808640-49.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 19:15
Juntada de Petição de cota
-
12/03/2025 16:47
Juntada de Mandado
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12/03/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/03/2025 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 18:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 17:06
Determinada diligência
-
16/01/2025 17:06
Outras Decisões
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10/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 10:35
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
26/11/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 09:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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15/08/2023 23:14
Juntada de provimento correcional
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09/03/2023 23:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 00:25
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 04:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 04:23
Juntada de informação
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03/09/2022 18:13
Decorrido prazo de DORGIVAL ELUZIARIO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 08:40
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:26
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 23:27
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 23:27
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 07:20
Deferido o pedido de
-
07/06/2022 02:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 20:04
Juntada de Petição de cota
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06/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 15:04
Determinada diligência
-
06/05/2022 11:59
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2022 00:32
Conclusos para despacho
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17/11/2021 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2021 01:29
Decorrido prazo de ELIETE DE SOUZA MATIAS em 21/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2021 10:20
Juntada de devolução de mandado
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12/07/2021 22:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2021 21:10
Determinada diligência
-
09/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 20:39
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2021 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2021 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2021 12:19
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:12
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 11:08
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:07
Juntada de Certidão
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09/12/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 22:29
Conclusos para despacho
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26/05/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2020 03:41
Decorrido prazo de CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO em 12/05/2020 23:59:59.
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09/03/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 13:39
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2019 17:52
Conclusos para despacho
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05/09/2019 00:25
Decorrido prazo de DORGIVAL ELUZIARIO DOS SANTOS em 04/09/2019 23:59:59.
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27/08/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 17:34
Conclusos para despacho
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11/02/2019 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2018 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2018 08:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 11:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2018 00:41
Decorrido prazo de DORGIVAL ELUZIARIO DOS SANTOS JUNIOR em 01/08/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2018 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2018 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2018 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/06/2018 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2018 14:06
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 09:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2018 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/04/2018 13:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/04/2018 13:42
Audiência conciliação não-realizada para 25/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
06/04/2018 00:11
Decorrido prazo de DORGIVAL ELUZIARIO DOS SANTOS JUNIOR em 05/04/2018 23:59:59.
-
27/03/2018 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2018 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2018 16:29
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2018 16:26
Juntada de Petição de cota
-
19/03/2018 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 15:21
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 14:42
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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23/02/2018 12:00
Recebidos os autos.
-
23/02/2018 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
21/02/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2018 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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