TJPB - 0809457-55.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 23:36
Deferido o pedido de
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02/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809457-55.2025.8.15.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Assunto: [Imissão na Posse] AUTOR: CRISTOVAO COLOMBO DE CARVALHO COUTO FILHO REU: JOSE WELLINGTON SOARES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a(s) diligência(s) infrutífera(s) do Oficial de Justiça id 119324556.
Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 06:40
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CRISTOVAO COLOMBO DE CARVALHO COUTO FILHO em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 06:00
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 23:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/05/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:57
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 20:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para IMISSÃO NA POSSE (113)
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29/05/2025 07:45
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:38
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 22:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTOVAO COLOMBO DE CARVALHO COUTO FILHO - CPF: *96.***.*26-20 (AUTOR).
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23/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:05
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809457-55.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pelo autor, em princípio, não são suficientes a provarem que o(a) autor(a) faz jus ao benefício da assistência judiciária, principalmente atualmente, em que o Novo CPC, prevê diversas modalidades de pagamento das custas (de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos termos do art. 99, § 2º[1] do CPC, juntando aos autos provas aptas a demonstrarem a alegada insuficiência financeira (DIRPF) e extratos bancários dos últimos 3 meses, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, observo a opção pelo Juízo 100% digital, diante disto, intime-se, em igual prazo, para apresentar o endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e advogados na forma do art. 2º, § 1º da Res. 30/2021.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
24/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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