TJPB - 0801361-76.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de JUSCELINO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:23
Decorrido prazo de ANA MARIA FARIAS DA COSTA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 19:47
Juntada de Petição de cota
-
31/07/2025 15:49
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801361-76.2024.8.15.1071 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Partilha, Bem de Família, Guarda, Reconhecimento / Dissolução, Alimentos] AUTOR(S): Nome: ANA MARIA FARIAS DA COSTA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 250, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO - PB22677 RÉU(S): Nome: JUSCELINO DOS SANTOS Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 SENTENÇA Vistos, etc.
Foi determinado a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC.
Foi formalizado acordo entre as partes perante o CEJUSC.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, conforme registrado no termo de audiência realizada pelo CEJUSC, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil.
Por tratar-se de procedimento voluntário, sem interesses contrapostos, e por não haver impugnação do Ministério Público, inexiste interesse recursal, devendo a sentença ser cumprida imediatamente, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
Custas e taxa judiciária ex vi legis.
Sem honorários.
Partes intimadas em audiência.
Dispenso a intimação pessoal desta decisão.
Publicada e registrada eletronicamente a sentença no sistema PJE 2.0, na forma do art. 4º da Lei n.º 11.419/06.
INDEPENDEMENTE DE QUALQUER PRAZO, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO QUANTO AOS TEMAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ACORDO.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 28 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
28/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:16
Homologada a Transação
-
25/07/2025 08:05
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:06
Publicado Expediente em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801361-76.2024.8.15.1071 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) [Bem de Família, Alimentos, Guarda, Reconhecimento / Dissolução, Partilha] AUTOR(S): Nome: ANA MARIA FARIAS DA COSTA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 250, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: VIRGINIA DO NASCIMENTO RODRIGUES PESSOA FALCAO - PB22677 RÉU(S): Nome: JUSCELINO DOS SANTOS Endereço: R DO COMÉRCIO, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERIDO: JAYME CARNEIRO NETO - PB17636 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a Portaria citada acima, INTIMO ANA MARIA FARIAS DA COSTA para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar à contestação.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 25 de março de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
25/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2025 12:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/03/2025 11:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
05/02/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:58
Juntada de Petição de mandado
-
29/01/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/03/2025 11:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
-
29/01/2025 12:43
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
-
23/12/2024 19:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/12/2024 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800616-14.2025.8.15.0311
Debora Cristiane de Souza Bezerra
Luiza Bezerra de Souza
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 16:26
Processo nº 0815842-33.2025.8.15.2001
Djenilson Ataide de Paiva
Azul Linha Aereas
Advogado: Guilherme Vinicius Carneiro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 16:59
Processo nº 0804079-85.2019.8.15.0371
Maria Petronilia da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2020 21:30
Processo nº 0809068-61.2024.8.15.0371
Maria Giudeth Rufino de Oliveira
Municipio de Uirauna
Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2024 10:17
Processo nº 0809068-61.2024.8.15.0371
Municipio de Uirauna
Maria Giudeth Rufino de Oliveira
Advogado: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2025 08:25