TJPB - 0804106-30.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:12
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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30/07/2025 12:12
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SEVERINA DOS SANTOS - CPF: *68.***.*29-91 (AUTOR).
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15/05/2025 22:32
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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22/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:04
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0804106-30.2024.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA SEVERINA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0804106-30.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: MARIA SEVERINA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade. - Comprove o seu interesse de agir, mediante a apresentação de provocação extrajudicial da parte ré para solucionar o problema relatado na exordial, acompanhada da respectiva resposta.
Ressalto que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo ou formulário sem prova do efetivo protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. - Juntar comprovante de endereço atualizado ao mês de ajuizamento da ação, legível e em nome da parte autora. - Retificar o valor conferido à causa para constar o valor pretendido a título de indenização (moral e material). - Manifeste-se, na forma do art. 9º e 10 do CPC, sobre o abuso do direito de litigar. - Comparecer neste Juízo, em cartório, portando os documentos pessoais, considerando se tratar de pessoa analfabeta e por serem as testemunhas subscritoras da procuração as mesmas de outras ações da mesma natureza, ajuizadas pelo causídico subscritor, gerando indícios de “testemunhas profissionais”, o que afasta a essencialidade de confiança entre a testemunha e o analfabeto.
Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos." Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS FERREIRA SILVA - PB23385, JUSSARA DA SILVA FERREIRA - PB28043, GEOVA DA SILVA MOURA - PB19599 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
ALAGOINHA-PB, em 31 de março de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário -
31/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 04:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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