TJPB - 0806108-58.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 04:30
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806108-58.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLE OPECK OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Dos autos, verifica-se que foi expedida intimação para a executada adimplir com a obrigação, contudo esta não foi localizada.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Ademais, o enunciado 75 do FONAJE declara que "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor".
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 23:06
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
19/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 07:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
19/08/2025 04:32
Decorrido prazo de CARLE OPECK OLIVEIRA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0806108-58.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLE OPECK OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/08/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 03:57
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2025 11:11
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 22:41
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0806108-58.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLE OPECK OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 DESPACHO Inicialmente, em atenção à petição de Id. 114336380, exclua-se a patrona do réu dos cadastros.
Verifica-se da petição de ID. 114242353, que o montante pretendido é de R$ 3.866,68 (três mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oito centavos), contudo os cálculos apresentados no ID. 114242358 informam o valor de R$ 433,34.
Por tal razão, este Juízo determinou à parte para juntar aos autos a competente planilha de cálculos atualizada, nos moldes determinados na Sentença de ID. 109378651, no que a parte exequente apenas informou já ter juntado a planilha.
Pois bem, oportunizo, pela derradeira vez, o prazo de 05 dias para que a exequente cumpra com o determinado no ID. 114307281 e traga aos autos a competente planilha de cálculos atualizada, nos moldes determinados na Sentença de ID. 109378651.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 22:25
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:09
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
16/06/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0806108-58.2025.8.15.2001 AUTOR: AUTOR: CARLE OPECK OLIVEIRA DA SILVA RÉU: REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS INTIMAÇÃO VIA DJEN O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de trinta dias.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/05/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/04/2025 15:57
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 09:08
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
15/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0806108-58.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLE OPECK OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pelo autor, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Ademais, o Código civil, ao estabelecer reparação dobrada, entende ser indenização suficiente do ilícito praticado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
29/03/2025 17:50
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:21
Juntada de Projeto de sentença
-
13/03/2025 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/03/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/03/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 09:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
10/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 08:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/02/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810342-83.2025.8.15.2001
Maria do Carmo Campelo de Andrade
Tam Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 14:41
Processo nº 0800375-12.2024.8.15.0461
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Joao Paulo Dantas da Silva
Advogado: Tiago Jose Souza da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 15:37
Processo nº 0800375-12.2024.8.15.0461
Joao Paulo Dantas da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Tiago Jose Souza da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 12:39
Processo nº 0000895-43.2011.8.15.0531
Ajacio Gomes Wanderley
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Jose Corsino Peixoto Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2016 00:00
Processo nº 0000895-43.2011.8.15.0531
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Municipio de Malta/Pb
Advogado: Kemyson Pierre Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2023 10:02