TJPB - 0802347-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 08:42
Decorrido prazo de JURANDIR JOSE LAURENTINO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:20
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 01:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0802347-19.2025.8.15.2001 AUTOR: JURANDIR JOSE LAURENTINO REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JURANDIR JOSE LAURENTINO em face do Banco Pan S.A., na qual o Promovente pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, para o fim de suspender os descontos ditos indevidos em seu benefício de aposentadoria, até ulterior deliberação deste Juízo.
Afirma o Autor, aposentado do INSS, que vem sofrendo descontos não autorizados em sua aposentadoria, referente a empréstimo RMC (contrato nº 748779054-0, valor R$ 1.760,00, desde 24.07.2021), de titularidade do banco Réu.
Ressalta que não firmou tal empréstimo e não teve o valor creditado em sua conta bancária.
Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência para compelir o banco a sustar os descontos diretamente do seu benefício, sob a pena de multa diária no equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 84, § 4º do CDC.
DECIDO.
O art. 300 do CPC, que dispõe sobre as tutelas de urgência, estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso destes autos, em uma análise preliminar, não é possível vislumbrar a presença simultânea de tais requisitos.
De fato, os documentos anexados à inicial demonstram a existência do empréstimo impugnado pelo Autor.
No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos no benefício do Requerente venham ocorrendo desde julho/2021.
Convenhamos, se o Suplicante não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já se opera há quatro anos, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada.
A omissão do Promovente, por tanto tempo, depõe contra a urgência dessa medida.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
CITE-SE o Promovido, via sistema, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo Autor.
Defiro a gratuidade judiciária em favor do Autor.
João Pessoa, 24 de março de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/03/2025 08:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JURANDIR JOSE LAURENTINO - CPF: *04.***.*53-91 (AUTOR).
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20/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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