TJPB - 0831389-07.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831389-07.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE GOMES DE MELO REU: MARCIO TYSON NOGUEIRA DOS SANTOS Sentença – Embargos de Declaração Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Márcio Tyson Nogueira dos Santos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida por Marluce Gomes, condenando-o ao pagamento de R$ 10.200,00, a título de danos materiais, com base nos documentos Id 66714201 e Id 78947815.
Alega o embargante omissão, por não ter o decisum enfrentado sua impugnação quanto à autenticidade e suficiência do comprovante Pix (Id 78947815), à ausência de nota fiscal e ao fato de o pagamento ter sido realizado por terceiro.
A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios e pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório.
Fundamentação Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De fato, a sentença deixou de enfrentar, de forma expressa, a impugnação ao documento Id 78947815.
Há, pois, omissão integrável.
No mérito, contudo, o comprovante de transferência Pix, aliado ao comprovante de pagamento Id 66714201, constitui prova suficiente da despesa médica suportada em favor da autora.
A exigência de nota fiscal não encontra amparo legal como condição exclusiva para a demonstração do dano, e o fato de o pagamento ter sido realizado por terceiro não descaracteriza o prejuízo, pois o custo foi efetivamente suportado em benefício da parte autora, cabendo eventual direito regressivo ao terceiro.
Assim, embora se reconheça a omissão, sua integração não modifica o resultado da sentença, que permanece hígida.
Nos termos da Súmula 98 do STJ, não há caráter protelatório, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para integrar a fundamentação da sentença, sem efeitos modificativos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. -
19/08/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831389-07.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARLUCE GOMES DE MELO REU: MARCIO TYSON NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PINOS FIXADOS EM ÁREA PÚBLICA PARA DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA.
TROPEÇO E QUEDA DE PESSOA IDOSA.
RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR CERTO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. - Em tendo restado certo nos autos que os pinos fixados em área pública visavam a divulgação publicitária da parte promovida, é de se ter por certo também sua responsabilidade civil e dever de indenizar os danos provocados.
Vistos, etc.
MARLUCE GOMES DE MELO, parte promovente devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de DR AÇAÍ GOURMET LTDA., também igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que em 27 de julho de 2022, quando trafegava em uma das calçadas da Avenida Floriano Peixoto, nesta cidade, tropeçou em um dos pinos fixados na calçada para fixação de baners promocional da parte promovida, ocasionando-lhe diversas fraturas, necessitando ser submetida a intervenção cirúrgica e sessões de fisioterapia.
Informa que não realizou a cirurgia pelo SUS porque deveria entrar numa fila de espera com 121 pacientes a sua frente.
Como a cirurgia precisava ser feita em caráter de urgência, deve que arcar com os gastos, orçados em R$ 10.000,00.
Por este estado de coisas, pugnou pela condenação da promovida na restituição do valor gasto de R$ 10.000,00, a título de danos materiais, além de sua condenação em danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Tentativa conciliatória que se mostrou inexitosa, conforme termo de audiência de Id n.º 71287489.
Em peça de id n.º 72323649 a parte promovida apresentou contestação onde, preliminarmente, alegou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver qualquer comprovação que ligue o fato ocorrido com a ação da parte de que foi quem fixou os pinos no canteiro central.
Trouxe ainda a impugnação à gratuidade judiciária, sob a alegação de não ter a parte autora feito prova de sua hipossuficiência financeira.
No mérito, rebatendo os argumento iniciais, assevera que o fato ocorreu em canteiro central, e não na calçada da empresa promovida, além de que não fez qualquer comprova de que os banners eram de sua propriedade, não trazendo aos autos qualquer prova que justifique a sua condenação por reparação civil, requerendo ao final a improcedência do pedido inicial.
Impugnação à contestação aportada por meio do documento de id n.º 74012663.
Realizada audiência para inquirição de testemunhas (id n.º 100839966), as partes apresentaram suas razões finais, conforme ids n.ºs 102067272 e 104321635, respectivamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 Da Ilegitimidade Passiva A parte promovida trouxe como matéria preliminar a arguição de ilegitimidade passiva, sob o argumento de não haver qualquer comprovação que ligue o fato ocorrido com a ação da parte de que foi quem fixou os pinos no canteiro central.
Não obstante tal discussão ser trazida em tema de defesa indireta, é evidente que tal discussão deve ser travada em análise meritória, razão pela qual, é de ser rechaçar a arguição de ilegitimidade passiva arguida em contestação. 1.2 Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Ainda em seara de preliminar, a parte promovida trouxe a impugnação à gratuidade judiciária, sob a alegação de não ter a parte autora feito prova de sua hipossuficiência financeira.
A impugnação ao benefício da justiça gratuita não deve ser acolhida pois, diante de nossa normatização há muito é de se ter por presumida a hipossuficiência financeira do autor, tanto na Lei 1.060, que era da década de 50, quanto conforme o novo CPC, como se destaca: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (omissis) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, se A LEI DIZ QUE PRESUME-SE VERDADEIRA, não pode o juiz julgar contra legem, a menos que existam nos autos indícios de abuso, o que não é o caso.
Há muito se sabe que a presunção de necessidade à assistência judiciária de pessoa natural sempre permeou o requerimento de assistência nos posicionamentos jurisprudenciais, e não podia ser diferente por ser norma expressa do já revogado art. 4.° da Lei n.° 1.060/50, e reafirmada com o novo CPC.
Tal presunção só não agraciava a pessoa jurídica, a teor da Súmula 481 do STJ.
Nesse trilhar são os recentíssimos posicionamentos doutrinários: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada a pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.”(In Neves.
Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, pg. 159).
Portanto, como destacado acima, é de ser indeferida a impugnação à assistência judiciária. 2.
DO MÉRITO A parte promovente a reparação por danos materiais e morais tendo como causa de pedir fraturas ocorridas por conta de ter tropeçado em pinos de fixação de banners instalados pela parte promovida para divulgação comercial. 1.
DO DANO MATERIAL Da análise do arcabouço processual, mormente o documento de Id n.º 66717886 verifica-se a comprovação do pino fixado em canteiro central, de considerável tamanho, e que realmente causa tropeços, mormente se tratando de pessoas idosas, septuagenárias.
Acrescente-se que, conforme documento de id n.º 66717886-p. 6, até mesmo uma pessoa jovem estaria passível de tropeço, quanto mais uma pessoa idosa, o que demonstra a total postura imprudente da parte promovida em fixar pinos na quela autora, em um espaço público que serve, também, de passeio para pessoas.
Em dilação probatória em audiência, a testemunha Jane Arruda Vicente trouxe: “… que não viu a ocorrência (04:53); … que os professores da academia falaram que ela caiu de frente e foi levada para o hospital, por causa de uns tocos de propaganda de açaí que tavam no chão; que soube que a responsabilidade pela propaganda era de Márcio Rangel (05:20); que sempre soube que o açaí de lá era de Márcio Rangel (05:39); que sempre teve umas bandeirinhas lá (05:53); que as bandeirinhas eram colocadas nos canteiros (06:11); … que porque caiu quebrou o braço, e todo mundo lá da academia que viu disse que foi porque ela tropeçou (07:20); … que a autora foi para o Trauma e como a cirurgia ia demorar, foi para um hospital particular (07:57); que quem falou sobre a queda foram as pessoas da academia, como os professores (08:54); … que só quem colocava os banners no local era o Dr.
Açaí (10:04);” Portanto, quanto a alegação da parte promovida de não haver nos autos prova de que contribuiu para a causação do ilícito ora tratado, não é de merecer guarida quando se trata de fato público e notório que os banners para promoção comercial de seus produtos pertenciam à parte promovida, só o deixando de fazer após o ocorrido do fato sub judice, como se destaca: “… que só quem colocava os banners no local era o Dr.
Açaí (10:04);” Também inquirida em Juízo, a segunda testemunha, de nome Clementino Alves da Silva, disse: “… que presenciou o ocorrido; (11:51); que viu no momento que ela caiu, e tentou estacionar para presta um socorro (12:18); que acredita que a autora caiu por conta dos obstáculos que tinham na calçada (12:47); que sabe que os obstáculos estavam no canteiro (14:53); … que viu o momento que estavam prestando o socorro (16:00); que soube que a queda foi no canteiro central (16:59);”.
Portanto, em sendo certo o dano sofrido pela parte autora, e que a causadora foi a parte promovida, os gastos deles advindos devem ser reparados pela parte promovida.
Nesse norte, a título de danos Materiais, conforme comprovação de ids n.º 66714201 e 78947815, condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 10.200,00, a título e despesas médicas dispendidas pela autora.
Quanto ao recibo de id n.º 66714202, por se tratar de tratamento dentário, e nada ter restado provado nos autos que tenha liame subjetivo com a causa de pedir dos autos, não deve ser consideração para fins de reparação material. 2.
DO DANO MORAL A parte autora ainda pretende a reparação moral pelos fatos narrados na inicial.
A pretensão da parte autora é de se acolhida neste ponto também. É que, há muito, nossos tribunais trilham pela tipicidade da responsabilidade civil de empresas que de alguma forma contribuem para acidentes de pessoas causados pelas suas atitudes negligentes, mormente em se tratando de pessoa idosa.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE PESSOA, IDOSA, QUANDO SAÍA DE AGÊNCIA BANCÁRIA - ESCADA PERIGOSA E MOLHADA PELA CHUVA - AUSÊNCIA DE PISO PRÓPRIO, MATERIAL ANTI-DERRAPANTE OU CORRIMÃO - DEVER DE INDENIZAR. É civilmente responsável, pela queda de pessoa idosa que saía da sua agência, a instituição financeira que não toma as diligências devidas para garantir a segurança e incolumidade física de seus clientes e usuários de serviços, permitindo o trânsito de pessoas - entre elas deficientes físicos, gestantes e idosos, como na espécie - por escada perigosa e molhada pela chuva, carente de piso apropriado, material anti-derrapante ou corrimão. 9TJMG – Ap.
Cível n.º 2.0000.00.367519-6/000.
Rel.
Desa.
Eulina do Carmo Almeida.
Julgado em 11/10/2007).
Nesse compasso, é de se reconhecer a responsabilidade da parte promovida em reparação extrapatrimonial, arbitrando o valor da indenização em R$ 3.000,00, atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), condenando a parte promovida em danos materiais, no valor de R$ 10.200,00, e em danos morais no valor de 3.000,00.
Os danos materiais deverão se corrigidos a partir de seus desembolsos, e os morais, a partir desta data, monetariamente com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC.
Condeno ainda a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Campina Grande, 26 de março de 2025.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
30/03/2025 23:29
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 22:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/09/2024 19:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/09/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
16/09/2024 23:06
Juntada de Petição de informação
-
11/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 07:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 24/09/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/09/2024 07:27
Juntada de Informações
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de HERBERT LEITE DE ALMEIDA FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de ANDERSON MARINHO DE ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
22/07/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 22:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:32
Decorrido prazo de MARCIO TYSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/02/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
08/02/2024 00:06
Juntada de Petição de comunicações
-
06/12/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 21:24
Juntada de Informações
-
06/12/2023 21:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/02/2024 11:00 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
05/12/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/09/2023 12:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/09/2023 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/09/2023 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 04:19
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 04:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
23/08/2023 01:06
Decorrido prazo de MARCIO TYSON NOGUEIRA DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:58
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/09/2023 11:30 1ª Vara Cível de Campina Grande.
-
18/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 23:47
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2023 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 03/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
31/03/2023 17:21
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
06/02/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 12:36
Juntada de Petição de comunicações
-
15/12/2022 04:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 04:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 04:07
Juntada de Informações
-
15/12/2022 04:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/12/2022 04:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/04/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
15/12/2022 04:05
Recebidos os autos.
-
15/12/2022 04:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
15/12/2022 04:05
Juntada de Informações
-
01/12/2022 16:44
Outras Decisões
-
01/12/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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