TJPB - 0803508-76.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 22:17
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 22:17
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0803508-76.2025.8.15.0251 AUTOR: LUCIA MARIA SILVA BATISTA, LUIZ LEANDRO BATISTA REU: JOSEFA LEANDRO BATISTA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO LUCIA MARIA SILVA BATISTA e LUIZ LEANDRO BATISTA, devidamente qualificados nestes autos, propôs a presente ação de usucapião, a fim de regularizar a propriedade registral do imóvel rural denominado Sítio Aroeiras, com 32,55ha, partilhado formalmente entre os herdeiros de seus falecidos pais. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
Fundamentação Cumpre destacar, desde logo, que este processo padece do vício da coisa julgada.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação em duplicidade a outra que já contenha sentença com resolução de mérito transitada em julgado.
Exige-se para sua configuração a tríplice identidade, isto é, que as partes, o objeto e a causa de pedir sejam as mesmas.
Exatamente esta a situação da presente ação.
Analisando os autos, verifica-se a mesma ação já fora objeto de julgamento nos autos do processo tombado sob o número 0809064-93.2024.8.15.0251.
Em que pese ter havido a extinção sem resolução de mérito, é de se ressaltar que aquela sentença teve por fundamento a ausência de interesse processual, a qual faz coisa julgada apenas formal.
Entretanto, somente é admissível a análise de mérito da demanda reproduzida acaso sanada a falha que ensejou a primeira extinção, sob pena de configurar, conforme já explanado, o instituto da coisa julgada.
O STJ já se debruçou sobre a matéria, conforme vejamos: "RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF - ARTIGOS 115, DO CÓDIGO CIVIL, 4º, 6º, 51, I E 54, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ - COISA JULGADA - AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - REPROPOSITURA DA AÇÃO - ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE SANEADA A QUESTÃO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO ANTERIOR - PRECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO, NA HIPÓTESE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELA INTERPRETAÇÃO DE CONTEÚDO PROBATÓRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 535, II, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF.
II - As questões relativas aos artigos 115, do Código Civil, acerca da origem da representação, 4º, 6º, 51, I e 54, do Código de Defesa do Consumidor, não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido, estando ausente, dessa forma, o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ.
III - A extinção do processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, faz coisa julgada formal, impedindo a discussão da questão no mesmo processo, mas não em outro feito, desde que a parte autora promova o saneamento da condição que ensejou a extinção da demanda anterior.
Inexistência, na espécie, de correção.
Precedentes.
IV - Recurso especial improvido”. (REsp 897.739/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 18/05/2011). "ATO ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
AMPLIAÇÃO DE ROTA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO - ART. 267, VI, DO CPC.
COISA JULGADA.
I - O artigo 267 do CPC consagra as hipóteses em que se extingue o processo sem julgamento do mérito (antiga redação), ou sem resolução de mérito (de acordo a novel dicção).
II - O Mandado de Segurança impetrado nesta eg.
Corte de Justiça (MS 2201/DF) foi extinto com base no artigo 267, VI, do CPC, sob o fundamento de que o impetrante não teria legitimidade ativa.
III - Em tese a extinção do feito não obstaria o ajuizamento de nova ação, in casu, a ação ordinária da qual decorre o presente recurso especial, intentada com o mesmo desiderato _ a anulação do ato administrativo que restabeleceu autorização concedida ao recorrido para alterar a linha que opera entre Londrina e Porto alegre, bem como os atos posteriores aditados à referida linha.
IV - Entretanto, na hipótese dos autos, em sendo o julgamento pela ilegitimidade ativa ad causam, não há como se repetir o pleito, mesmo por outra ação, fazendo coisa julgada a decisão de ilegitimidade.
V - "Nem sempre.
No caso do nº VI se a extinção do processo se fundar em impossibilidade jurídica do pedido, poderá ser proposta outra ação, porém não a mesma; se a ilegitimidade de parte for ativa ou se faltar interesse processual ao autor, não poderá propor nova ação". (CPC 33ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, nota 3 ao art. 268, p.344).
VI - Recurso especial improvido”. (REsp 903.355/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 14/06/2007, p. 269).
Dessa forma, considerando que a sentença da ação interposta anteriormente teve por fundamento a ausência de interesse processual, porquanto se trata de imóvel registrado, sobre o qual a parte detém título de transmissão (formal de partilha, decisão esta que transitou em julgado, sem interposição de recurso e que, ao ajuizar a nova demanda, não restou evidenciado estar ultrapassada a causa o que gerou sua extinção, é de se reconhecer que tal decisão está acobertada pela coisa julgada material.
Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, pela existência de coisa julgada.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspenso o pagamento pela concessão da justiça gratuita que ora concedo, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
31/03/2025 07:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/03/2025 07:47
Determinado o arquivamento
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31/03/2025 07:47
Indeferida a petição inicial
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28/03/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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