TJPB - 0816274-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/06/2025 17:44 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            18/06/2025 16:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 09:18 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 17/06/2025 23:59. 
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                                            15/06/2025 01:20 Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 13/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 13:42 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 13:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            06/06/2025 09:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 14:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/05/2025 01:05 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) DA SENTENÇA através do DJEN.
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                                            28/05/2025 16:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/05/2025 19:41 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            12/05/2025 08:58 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 08:58 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            12/05/2025 08:50 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            12/05/2025 08:24 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/05/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            12/05/2025 07:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 20:33 Juntada de Petição de carta de preposição 
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                                            09/05/2025 15:31 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/05/2025 14:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/05/2025 14:30 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            25/04/2025 20:26 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            02/04/2025 00:11 Publicado Decisão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:18 Expedição de Carta. 
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                                            01/04/2025 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:16 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/05/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível da Capital. 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0816274-52.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: NELSON XAVIER DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LICIA FEITOSA DE ARAUJO - PB15472 REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Cuida-se de pedido liminar de antecipação de tutela no sentido de que seja determinado à parte promovida – instituição financeira – “que se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado, além de efetuar descontos na conta-corrente desta, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente”.
 
 Insta esclarecer que, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial quando existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Na hipótese dos autos, não enxergo, numa primeira análise, qual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que imponha a concessão das medidas ora pleiteadas antes mesmo da apreciação do mérito da demanda ao final do processo de conhecimento.
 
 O pedido liminar se confunde com o mérito da demanda e junto a ele deve ser analisado e decidido.
 
 Percebo, assim, necessária a instrução processual, que se dá com a instauração do contraditório e ampla defesa.
 
 Isto posto, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, INDEFIRO a antecipação da tutela.
 
 Intimem-se as partes desta decisão.
 
 Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento.
 
 P.I. e Cumpra-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
 
 Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
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                                            28/03/2025 13:39 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            28/03/2025 05:57 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            26/03/2025 08:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/03/2025 08:15 Conclusos para decisão 
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                                            26/03/2025 08:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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