TJPB - 0824582-34.2023.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
22/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:43
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824582-34.2023.8.15.0001 [Bancários] AUTOR: FRANCISCA VERONICA SILVA LIMA REU: BANCO CREFISA SENTENÇA RELATÓRIO FRANCISCA VERONICA SILVA LIMA, devidamente qualificada, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face da CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que celebrou contrato de mútuo com a ré com previsão de elevados juros remuneratórios, de acentuada desproporção em relação à prática do mercado.
Diante de tais considerações, a parte demandante pugnou pela anulação da cláusula contratual que versa sobre os juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado para as operações de concessão de crédito pessoal não consignado, descaracterizar a mora e condenar a ré à repetição simples do indébito, valores que deverão ser atualizados pelo IGP-M, autorizada, ainda, a compensação.
Deferido o pedido de gratuidade judiciária, ID 79939773.
O banco promovido apresentou a contestação de ID 82838046, arguindo preliminares.
No mérito, alegou, em linhas gerais, a legalidade dos índices aplicados aos contratos bancários ora em cotejo, de forma que a parte autora aderiu de forma espontânea ao negócio jurídico em análise.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no ID 84020432.
Decisão de saneamento indeferindo a produção de prova oral (ID 91472595).
Intimadas para fins de especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou quanto ao julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito da causa, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação. - Demandas predatórias Cumpre registrar que se caracteriza como litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
São, pois, ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, que acabam por onerar excessivamente o Poder Judiciário e prejudicar a prestação jurisdicional.
Assim, não se revela legalmente justificável indeferir a exordial apenas em razão de o advogado ter ajuizado diversas outras ações sobre o mesmo tema.
Tanto é assim, que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, cristaliza o princípio da inafastabilidade de Jurisdição e o amplo acesso ao Judiciário. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…); XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A par disso, cumpre registrar que o fundamento adotado na sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC.
Assim, é vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra requisitos não previstos na legislação processual.
Nesse diapasão, cumpre registrar os seguintes posicionamentos jurisprudenciais em situações análogas a dos autos: “APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -FRACIONAMENTO DE AÇÕES - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. - Muito embora a parte autora tenha distribuído duas demandas contra a mesma instituição financeira, tratando cada uma delas de instrumento contratual diverso e, por conseguinte, relações jurídicas distintas, incabível a extinção do feito em razão do indeferimento da inicial, sendo de rigor a anulação da sentença a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-MG - Apelação Cível: 50113856320238130114, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)” Por fim, rejeito a preliminar arguida. - Conexão A conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto é, que tratem da mesma relação jurídica subjacente ao processo.
O objetivo é evitar duas decisões conflitantes entre si, sobre uma mesma matéria. fato que não ocorre nos autos.
Assim, rejeito a preliminar arguida. - Da Falta de Interesse Processual O banco réu alegou a falta de interesse processual, vez que a parte autora não comprovou que houve cobrança indevida.
A matéria em análise não diz respeito às condições da ação, mas se confunde com o mérito da causa.
Diante disto, REJEITO a prefacial. - Da Inépcia da Inicial O promovido também sustentou a inépcia da inicial sob o argumento de que tal peça não preenche os requisitos do art. 330, §º 2ºdo CPC.
Todavia, diferentemente do alegado, vejo que a inicial indicou os pontos dos contratos que pretende questionar, além de ter apontado o valor entendido como incontroverso, cumprindo, assim, o disposto no art. 330, §2º, do CPC.
Diante disto, AFASTO a preliminar em análise.
MÉRITO Desde o julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos, definiu-se que é “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em aprofundamento de tal reflexão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser insuficiente a análise meramente aritmética e abstrata da desconformidade com a taxa média de mercado, sendo necessária a conjugação desse dado com outros elementos fáticos, para que haja a correta compreensão sobre a abusividade da estipulação contratual.
São nesse sentido as ementas abaixo reproduzidas: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto’. 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...). (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
LIMITAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019) Desse modo, resta claro que, para além do mero cotejo entre o percentual contratado e a taxa média de juros do mercado, é necessária a análise da situação fática, para que se vislumbre eventual abusividade da taxa de juros contratada.
Inicialmente, é imperioso conhecer qual é a taxa média de juros, dividida de acordo com o tipo de transação perspectivada.
O Banco Central do Brasil (BACEN) divulga, através do seu sítio eletrônico, a taxa média de juros aplicável a cada operação.
Trata-se de medida voltada a instruir os consumidores quanto aos valores que são praticados pelas instituições financeiras, possibilitando tanto a consulta prévia à contratação, quanto a avaliação posterior, acerca da eventual abusividade do percentual convencionado.
No entanto, na linha do entendimento consolidado no seio do STJ, a simples cobrança de juros acima da taxa média do mercado, por si só, não implica prática abusiva, já que esta incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, e deve ser analisada de forma casuística.
O contrato em menção trata-se de crédito pessoal a ser pago mediante débito em conta corrente, ou seja, sem qualquer certeza de pagamento e/ou oferta de bens em garantia.
Ademais, vejo que o pacto de ID 82839001 trata-se de um empréstimo.
Outrossim, pelo documento, observo que a promovente tem renda comprovada de menos de um salário-mínimo (e já bastante comprometida com empréstimos consignados), representado por amparo social ao idoso.
Entendo que todos estes aspectos são indicativos da existência de um maior risco do crédito, justificando a oferta de taxa de juros acima da média do mercado.
Além disso, é fato que a Crefisa é conhecida (e seu marketing trabalha basicamente em torno dessa característica) por ser uma instituição onde “se tem dinheiro rápido e fácil, mesmo se você estiver com restrição no nome” (Crefisa, Empréstimo para Negativado. (crefisamais.com.br)) e é justamente isso que, na maioria das vezes, atrai seus clientes.
E não pode o juiz se distanciar dessa realidade.
Nesse contexto, concluo que, na hipótese em tela, inexiste abusividade na cobrança de juros que supere a média de mercado informada pelo Banco Central, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim, não há que se falar em desconstituição da sua mora da autora, outorgando-lhe prazo hábil para realizar o pagamento das parcelas vencidas, tampouco em redução das parcelas mensais dos contratos em menção para os valores apontados na exordial.
Por via de consequência, entendo que não houve a cobrança indevida de valores em desfavor da parte demandante, de forma que não merece acolhida o pedido de restituição de valores formulado na inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de realização de perícia formulado na peça de Id. 104922337, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC/2015.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/03/2025 23:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 07:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:42
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO CREFISA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 08:34
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2023 08:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
30/11/2023 19:48
Recebidos os autos.
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30/11/2023 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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28/11/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2023 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2023 08:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/10/2023 09:03
Recebidos os autos.
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04/10/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/09/2023 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA VERONICA SILVA LIMA - CPF: *72.***.*22-53 (AUTOR).
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28/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 08:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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