TJPB - 0801792-29.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANKLIN DUARTE SIMOES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0801792-29.2025.8.15.0731 [Despejo por Denúncia Vazia] REQUERENTE: FRANKLIN DUARTE SIMOES REQUERIDO: SINDAIR RODRIGUES PEIXOTO SENTENÇA TUTELA ANTECEDENTE.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – SENTENÇA. - Homologa-se pedido de desistência de ação mediante sentença sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de Tutela Cautelar antecedente, envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Em decisão de Id. 110564062, esse juízo, determinou ao autor a emenda à inicial, a fim de esclarecer se o pedido diz respeito a tutela do art. 303 do CPC, ajustando o valor da causa ao proveito econômico e antecipando as custas em 15 dias.
Em petição retro, o autor informa que o pedido será incidental e tratado nos autos da Ação de Despejo em andamento (autos nº 0810965-14.2024.8.15.0731), desistindo do presente feito. É o breve relato.
Decido.
Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, posto que ainda não citada, conforme art. 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art - 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que ainda não se efetivou a citação, razão pela qual se prescinde do consentimento do réu.
Assim, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
P.R.I.
Cabedelo, 11 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
17/06/2025 01:31
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 01:31
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:31
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 10:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/03/2025 06:48
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0801792-29.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
A tutela antecedente é regularda pelo art. 303, do CPC.
Na hipotese, ja ha duas ações conexas; sendo uma de despejo formulada pelo ora autor.
Não vislumbro em principio, a formulação de ação antecednete, mas pedido incidental.
De qualqeur sorte, é de se ver que o autor pode estar pretendendo outra demanda, com a possibilidade de aidtamento da inicial.
Assim, intime-se o autor para emendar a inicial, esclarecendo se o pedido diz respeito a tutela do art. 303 do CPC, ajustando o valor da causa ao proveito economico e antecipando as custas em 15 dias.
CABEDELO, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 09:14
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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