TJPB - 0808674-08.2024.8.15.2003
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808674-08.2024.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão/diligência do oficial de justiça de ID 113953990, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2025 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 18:31
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 06:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0808674-08.2024.8.15.2003 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 REU: CAIO VINICIUS DOS SANTOS LEITE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar promovida com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como objeto o automóvel descrito na petição inicial.
Decido.
De início, torno pública a tramitação do presente feito ante o princípio da publicidade dos atos processuais.
A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, mais precisamente do instrumento de notificação extrajudicial constante do ID nº 105653734.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial.
Expeça-se o competente mandado.
Efetivada a apreensão, entregue-se a um dos fiéis depositários indicados pela parte autora no ID nº 105653728 - Págs. 06/07.
Cumprida a liminar, cite-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida conforme apresentada na inicial, com os acréscimos legais até a data do pagamento, ou para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ainda que tenha efetuado o pagamento da dívida, desde que, nesse caso, nos termos do §4º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 09:39
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 17:31
Conclusos para despacho
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16/01/2025 17:31
Juntada de informação
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26/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:31
Declarada incompetência
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19/12/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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