TJPB - 0815539-19.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815539-19.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
No dia 3 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão significativa no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Portanto, a controvérsia está em saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300, afetando diretamente milhares de processos judiciais em curso no país, nos quais cidadãos disputam contra o Banco do Brasil S.A., instituição reconhecida como responsável pela atualização monetária e aplicação de juros sobre os saldos dessas contas.
Desse modo, determino que os autos fiquem suspensos em cartório, por força da mencionada decisão do Egrégio Superior de Justiça.
Arquivem-se provisoriamente os autos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 19:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, observo que a autora reside na cidade de Juripiranga/PB, tendo qualificado o banco com o endereço da agência situada na Praça 1817, nesta capital, com o fim de justificar a distribuição da demanda nesta Comarca.
No entanto, observa-se do extrato acostado pela própria autora que a agência com a qual mantém relação é a de nº 2425-2, localizada em Pedras de Fogo, como é possível observar do ID nº 109695564.
Com efeito, o Código Processual Civil disciplina, em seu art. 53, III, “b”, que é competente o foro da agência no tocante às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Ainda que se entendesse pela aplicabilidade das regras consumeristas e, consequentemente, pelo foro do domicílio do autor (art. 101, I, CDC), o presente processo teria sido distribuído para outra Comarca.
Ou seja, o apontamento da agência localizada em João Pessoa se deu com o único intuito de alterar o Juízo competente para apreciar o feito, o que não pode ser admitido, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Tem-se, por fim, que o diploma processual civil dispõe, em seu art. 64, § 5º, que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. É exatamente o caso dos autos, já que a parte autora não reside em João Pessoa e a sua relação com o Banco do Brasil se deu em outra cidade.
Entendimento contrário autorizaria a distribuição do presente feito a qualquer Comarca do país onde houvesse agência do Banco do Brasil, de acordo com entendimentos mais favoráveis à parte autora.
Assim, caracterizada a escolha aleatória do foro, declino, da competência para apreciar e julgar a presente demanda, de modo que determino sua redistribuição à Comarca de Itabaiana, com base no art. 64, § 5º, CPC. -
25/03/2025 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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21/03/2025 22:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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