TJPB - 0805572-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de ROGERIO GONCALVES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 00:09
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª VARA CÍVEL Processo número - 0805572-33.2025.8.15.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 REU: ROGERIO GONCALVES DA SILVA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
31/03/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:13
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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28/03/2025 17:20
Extinto o processo por desistência
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28/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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21/02/2025 07:23
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 21:27
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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