TJPB - 0801085-02.2023.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:32
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOQUEIRÃO Processo nº 0801085-02.2023.8.15.0741 AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico, pela presente, que fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s), via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
Boqueirão/PB, 13 de agosto de 2025.
De ordem, ROBSON DE QUEIROZ CAVALCANTE.
Chefe de Cartório -
13/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 08:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:04
Juntada de Certidão de prevenção
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29/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 09:04
Juntada de Edital
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02/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Telefone; (83) 3612-9040 / e-mail [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801085-02.2023.8.15.0741 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE SEVERINO DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE SEVERINO DOS SANTOS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito, razão pela qual requer, no mérito: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Deferida a justiça gratuida e indeferida a tutela requerida (ID 82461411).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 101203908), alegando, preliminarmente, a prescrição e a decadência.
No mérito, aduz a regularidade das contratações, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID. 103858195).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito e a parte ré se manteve inerte.
Autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se que todas as provas necessárias para o convencimento deste juízo já foram acostadas no presente caderno processual, de modo que entendo desnecessária a produção de outras além das já constantes nos autos.
Portanto, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.
A causa envolve suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Antes de ingressar no meritum causae, passemos analisar as preliminares arguidas na contestação.
Da Prescrição e Decadência Em se tratando de relação de consumo, no qual se objetiva a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob o argumento de fraude ou falha na prestação de serviços, não se aplica o instituto da decadência (Súmula 297 do STJ), mas sim a prescrição quinquenal, na forma do art. 27 do CDC.
Por outro lado, está consolidado na jurisprudência que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, previsto no art. 27 do CDC, nas ações que versam sobre o empréstimo consignado, é a partir do último desconto realizado, considerando ser uma relação contratual de trato sucessivo.
Portanto, observa-se que a presente ação foi ajuizada em data anterior a cinco anos do último desconto do contrato, e que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não foi finalizada até a data da propositura desta ação.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PREJUDICIAL RECHAÇADA .
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO ARBITRAMENTO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato.(...) (TJ/PB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00009088720148150191, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 07-02- 2017) grifei Tendo em vista que a relação contratual (cartão de crédito) permaneceu até a propositura desta demanda, não há que se falar sequer no início do prazo prescricional para o ajuizamento da demanda, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
Do mérito Em suma, a parte autora afirma que não reconhece a existência de descontos relativos a reserva de margem.
Por sua vez, o demandado apresentou defesa alegando que a contratação era válida, juntando contratos assinados com documentos pessoais do autor, faturas e TED.
Em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato assinado pelo autor, além do TED contendo transferências de valores creditados em conta do autor, bem como faturas demonstrando o uso efetivo do produto.
Anote-se que não houve nenhuma impugnação concreta quanto ao contrato por parte do autor, providência de que não cuidou, sendo consideradas as assinaturas contidas no documento de ID 101203908, 101203911 e 101203912, autênticas, já que não questionadas pelo autor.
Anoto ainda que não é imprescindível a realização de perícia grafotécnica para concluir pela regularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a existência do negócio jurídico.
Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC.Assim, não há em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia cara e custosa ao demandado como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
Acerca do tema relativo ao ônus da prova, vejamos o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou” (Ac. un. da 1a Câm. do TJPB de 18.04.1996, na apelação n.95.003423-1, rel.
Dês.
Plínio Leite Fontes).
Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52.
Ed.
Rev.
Amp.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1. , p.487).
Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, a lição de Fredie Didier: “A perícia é prova onerosa, complexa e demorada.
Por isso, só deve ser admitida quando imprescindível para a elucidação dos fatos.
Toda vez que se puder verificar a verdade dos fatos de forma mais simples e menos custosa, a perícia deve ser dispensada. É o que regulamenta o Art. 420, parágrafo único, c/c Art. 427, do Código de Processo Civil, ao prever que o juiz não deve admitir a perícia, mediante decisão devidamente fundamentada, quando for desnecessária ou impraticável (inviável)”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.
Ed.
Rev.
Amp.
Salvador: JusPodivm, 2010, v.2. , p.242).
Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO JUNTADO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA DO PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ex positis, com supedâneo no ar (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010371-50.2012.8.16.0044/0 - Apucarana - Rel.: Luciana Benassi Gomes Carvalho - - J. 15.07.2015) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÕNUS PROBATÓRIO COM JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL PELO BANCO RÉU, ART. 6º,VIII CDC .
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*25-50, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014) De toda forma, oportuno registrar que o autor não requereu essa espécie de produção de prova.
Incontroversa, pois, a existência da avença, restando discussão apenas em relação à validade do negócio jurídico celebrado.
Nesse norte, urge esclarecer desde já que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de cartão de crédito consignado.
A Jurisprudência dos Tribunais dispõe da seguinte maneira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte autora.
Descabimento.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Comprovante de transferência bancária que demonstra o recebimento do valor sacado.
Faturas juntadas aos autos, e não impugnadas, que comprovam a utilização do cartão para saque.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto dos proventos.
Contratação regular comprovada.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Pleitos declaratório e indenizatório afastados.
Sentença mantida.
Aplicação do art. 252 do RITJSP.
Honorários advocatícios arbitrados em favor da parte 'ex adversa' majorados, ressalvada a exigibilidade.
Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1014829-22.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COMPROVADA - ANOTAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONTRATANTE - REGULARIDADE - ASSINATURA DE TESTEMUNHAS NO CONTRATO - DESNECESSIDADE - VENDA CASADA - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I - Estando comprovada a contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré, há que se reconhecer a regularidade da anotação de reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora.
II - A ausência de assinatura de testemunhas no contrato não invalida o ato, vez que o Col.
Superior Tribunal de Justiça já assentou tal entendimento, se por outros meios idôneos se pode aferir a validade do ajuste entabulado.
III - Não há que se falar em venda casada, vez que não se trata de serviço adicional embutido em Empréstimo Consignado, e sim o próprio objeto do ajuste impugnado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.463880-3/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2020, publicação da súmula em 26/11/2020).
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, o contrato “é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, auto disciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades”.(In Novo Curso de Direito Civil, 2ª ed., Vol.
IV, Tomo I.
São Paulo: Saraiva, 2006).
Assim, o contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
As pessoas que não possuem a instrução da leitura são plenamente capazes para os atos da vida civil, sem que haja qualquer dispositivo legal que imponha a observância de especial formalidade para a realização de contratos.
Entretanto, não parece ser o caso do autor, que nada alegou sobre as faturas e TED juntados pelo banco.
Na dicção do art. 107 do Código Civil: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.
O que não é o caso de contratos de mútuo, que, inclusive, admitem a formalização através de manifestação verbal.
Da redação do Código Civil se depreende que nosso ordenamento adotou a regra da liberdade das formas para os negócios jurídicos.
Ou seja, as partes podem escolher a forma que desejam utilizar para declarar sua vontade.
Para alguns tipos de negócio jurídico, a lei exige uma forma especial, entretanto, tais normas que preveem formas específicas para os negócios jurídicos são inderrogáveis, excepcionais e, consequentemente, de interpretação restritiva.
Corroboram esse entendimento Humberto Theodoro Junior (Comentários ao novo código civil, vol.
III, tomo II, 2 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, p.381.) e Caio Mario da Silva Pereira (Instituições de direito civil, vol.
I, 20. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 378.), assim como a maior parte da doutrina brasileira, que considera como regra a liberdade de forma, reputando à excepcionalidade a exigência de formalidade ou solenidade, como v.g. os atos de transmissão de bens imóveis ou o testamento.
A falta de instrumento público poderia ensejar a nulidade do negócio jurídico em deslinde, desde que houvesse prejuízo concreto para uma das partes, já que aquele não se trata de documento exigido por lei, essencial à validade do referido ato.
No caso de empréstimos em consignação, o simples fato de serem descontadas as parcelas pactuadas não caracteriza prejuízo apto a resultar na nulidade do contrato firmado, de livre e espontânea vontade, entre as partes.
In casu, verifica-se que inicialmente não houve utilização do cartão, apesar de haver um limite disponível, mas que o cartão consignado veio a ser utilizado posteriormente, como se constata do TED apresentado pelo promovido.
Ademais, o autor apenas busca a nulidade do contrato, pautando-se no simples argumento de não o ter celebrado, o que, por si só, não induz à nulidade do pacto, pois foi celebrado espontaneamente, restando provado nestes autos que já recebeu a contraprestação que lhe era devida, que seria a disponibilidade de uso de crédito.
Da mesma forma, não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição financeira, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para a contratação. É fato que, “no pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda" (REsp 1114049/PE).
Entretanto, sem embargo dessa constatação, essa não é a hipótese dos autos, em que não fora demonstrado, em concreto, nenhum prejuízo ou abuso praticado contra o consumidor.
Se infere, portanto, que a parte autora desejou a utilização das vantagens do crédito fácil, mas posteriormente decidiu não utilizar o cartão consignado, recorrendo ao Judiciário com alegações não legítimas.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, também do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Juíza de Direito -
31/03/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 08:59
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 22:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:39
Juntada de Petição de réplica
-
12/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 08:01
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/08/2024 05:16
Juntada de provimento correcional
-
14/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:46
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 11/03/2024 23:59.
-
18/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2023 20:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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