TJPB - 0805659-03.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 15:57
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/04/2025 00:17
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805659-03.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: MARGARIDA SILVESTRE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MOISES MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REU: ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pelo Juiz Leigo, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere à indenização por dano moral, a qual INDEFIRO, em face da não comprovação, pela autora, de nenhum fato causador de dano moral, quer direto, quer indireto.
Ademais, o Código civil, ao estabelecer reparação dobrada, entende ser indenização suficiente do ilícito praticado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
29/03/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 05:44
Juntada de entregue (ecarta)
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19/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:24
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 10:05
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/03/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 21:01
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARGARIDA SILVESTRE DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:16
Expedição de Carta.
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20/02/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/03/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/02/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:56
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:21
Juntada de Petição de cota
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04/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:31
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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04/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 19:04
Determinada a redistribuição dos autos
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04/02/2025 18:40
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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04/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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