TJPB - 0805659-03.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0805659-03.2025.8.15.2001 ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] RECORRENTE: MARGARIDA SILVESTRE DOS SANTOS, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173-A Advogado do(a) RECORRENTE: MOISÉS MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARGARIDA SILVESTRE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: MOISÉS MOTA VIEIRA BEZERRA DE MEDEIROS - PB17778-A Advogados do(a) RECORRIDO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, ELZA FILGUEIRAS DE SIQUEIRA CAMPOS CANTALICE FLORENTINO - PB12173-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM DUPLICIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A relação jurídica entre as partes é incontroversa, bem como o desconto indevido em duplicidade realizado pela instituição financeira no mês de janeiro/2025, sem qualquer justificativa apresentada na contestação.
Como bem reconhecido pelo juízo de origem, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo presumida a falha na prestação do serviço, diante da ausência de demonstração de causa excludente do nexo de causalidade, o que cabia à parte ré.
Ainda, consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608 e EAREsp 664.888), é cabível a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, independentemente de má-fé, quando demonstrada a contrariedade à boa-fé objetiva, como ocorreu no caso concreto.
No tocante à condenação por danos morais, a sentença fundamenta corretamente que a conduta da ré — ao cobrar valor indevido e obrigar o consumidor a buscar o Judiciário para reaver quantia sabidamente indevida — violou o princípio da boa-fé e causou abalo extrapatrimonial, configurando a chamada “perda do tempo útil do consumidor”, jurisprudencialmente reconhecida como hipótese de dano moral.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:52
Conhecido o recurso de MARGARIDA SILVESTRE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*00-15 (RECORRENTE) e não-provido
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06/08/2025 06:52
Voto do relator proferido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARGARIDA SILVESTRE DOS SANTOS - CPF: *60.***.*00-15 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:37
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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