TJPB - 0802009-75.2021.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 12:19
Juntada de Petição de cota
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15/05/2025 10:45
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 07:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:10
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de PEDRO CLEMENTINO ALVES em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:17
Decorrido prazo de DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:14
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 18:16
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 06:47
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0802009-75.2021.8.15.0161 [Improbidade Administrativa] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA, JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR, MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA, PEDRO CLEMENTINO ALVES, JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO, JARSON SANTOS DA SILVA, ESPÓLIO DE PETRONALDO DE LIRA SANTOS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em desfavor de JARSON SANTOS DA SILVA, DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA, JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR, MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA, PEDRO CLEMENTINO ALVES, JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO, SEBASTIÃO GUEDES DE LIMA e ESPÓLIO DE PETRONALDO DE LIRA SANTOS.
Em sua peça vestibular, o promovente narra que, entre os anos de 2018 a 2020, o Município de Nova Floresta, comandado pelo prefeito JARSON SANTOS DA SILVA, celebrou vários contratos de locação de veículos eivados de irregularidades, com valores superiores aos de mercado e com direcionamento da licitação para os aliados políticos PETRONALDO DE LIRA SANTOS (já falecido), PEDRO CLEMENTINO ALVES, JOSÉ ALRIVA DANTAS, DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA, SEBASTIÃO GUEDES DE LIMA, JOSIAS FERREIRA DE LIMA JÚNIOR, JOSÉ ALRIVA DANTAS DE ARAÚJO e MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a parte promovida, diante da prática de ato ímprobo previsto no art. 10, inciso I, V e VIII e art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, para impor as penas previstas no art. 12, II e III, do mesmo diploma legal.
Notificados, apenas o promovido Jarson Santos da Silva apresentou defesa prévia para alegar que o Ministério Público apresentou informações desacertadas no intuito de induzir a erro o Poder Judiciário e prejudicar o acusado, como também a inexistência de dolo e de lesão ao erário, requerendo, por fim, o não recebimento desta ação de improbidade.
Recebida a petição inicial no ID. 5995856, foi determinada a citação dos requeridos para que a contestem no prazo de 30 (trinta) dias.
Certidão de ID. 70157900 informando acerca do falecimento de Petronaldo de Lira Santos, cuja certidão de óbito segue anexa ao ID. 70157911.
Em sede de contestação, Jarson Santos da Silva reiterou todos os argumentos da defesa prévia alegando, ainda, litigância de má-fé do Ministério Público e a ausência de violação aos princípios que regem a administração pública.
A contestação apresentada por Doraci Lira Dantas de Oliveira, José Alvira Dantas de Araújo, Josias Ferreira de Lima Júnior, Madson Lucieildo Cruz da Costa e Pedro Clementino Alves também argumentou ausência de ato improbo e inexistência de danos ao erário.
O Parquet requereu a habilitação da sucessora de Petronaldo de Lira Santos e a reiteração do ofício ao Cartório de Registro Civil de Nova Floresta, cujos pedidos foram deferidos no Despacho de ID. 76905651.
Manifestação do espólio de Petronaldo de Lira Santos alegando inépcia da petição inicial, ausência de demonstração de dolo e inexistência de ato de improbidade administrativa.
Decisão de ID. 80664356 determinando o desmembramento do processo em relação a Sebastião Guedes de Lima.
Na impugnação às contestações, o Ministério Público rebateu todos os argumentos trazidos pelos promovidos.
Em decisão de saneamento e organização do processo foi rejeitada a alegação de litigância de má-fé e inépcia da inicial e fixados como pontos controvertidos a existência de dolo específico e de atos ímprobos pelas condutas alegadas na exordial (ID. 85654239).
Intimadas as partes sobre a decisão de saneamento e para informar se ainda pretendiam produzir provas, foram requeridas provas testemunhais (ID. 86796603 e 86835711).
Em audiência de instrução e julgamento, foram as testemunhas José Petronio de Lira, Breno Teixeira Siqueira, José Gianni Medeiros Costa, José Pereira Gonçalves, José de Arimatéia Oliveira Valdivino, bem como procedido com o interrogatório de Jarson Santos da Silva(ID.90499706).
As alegações finais foram apresentadas em forma de memoriais porJarson Santos da Silva e pelo espólio de Petronaldo de Lira Santos, enquanto os demais requeridos deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ultrapassadas as preliminares na decisão de saneamento e organização do processo (ID. 85654239), passo à análise do mérito.
A Ação Civil Pública é regida pela Lei 7.347 e pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública busca proteger os interesses da coletividade.
Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) classifica o ato ímprobo de três formas: a) atos de improbidade que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º); b) atos de improbidade que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e c) atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11): “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:” A configuração de atos de improbidade como causadores de danos ao erário independe da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente.
Assim, a ação ou omissão pode provocar lesão ao patrimônio público sem que haja enriquecimento indevido de algum agente público, como ocorre no caso em que o agente realiza operação financeira sem a observância das normas aplicáveis (art. 10, inciso VI).
Não se pode olvidar, porém, que a ocorrência de lesão ao patrimônio público é pressuposto para o enquadramento nas hipóteses previstas no art. 10, o que é reforçado pelo teor do art. 12, II da Lei de Improbidade.
Os atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública, ao seu turno são as ações e omissões violadoras dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade às instituições públicas e estão descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
A atuação dos agentes administrativos está necessariamente subordinada à observância dos princípios regentes da atividade estatal, em razão da expressa determinação prevista no art. 37 da Constituição Federal.
O enquadramento dos atos de improbidade como violadores dos princípios da Administração Pública prescinde da ocorrência de enriquecimento ilícito do agente e de prejuízo ao erário, o que faz com que a aplicação do art. 11 ocorra em caráter residual, incidindo somente naqueles casos em que o ato ímprobo não acarrete enriquecimento ilícito ou lesão ao patrimônio público.
Pode se afirmar, então, com respaldo na doutrina de Emerson Garcia, que o art. 11 da lei nº 8.429/92 é uma “norma de reserva”, aplicável somente quando a conduta não tenha causado danos ao patrimônio público ou propiciado o enriquecimento ilícito do agente e desde que comprovada a inobservância dos princípios regentes da atividade estatal (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.
Op. cit. p. 259).
De outro lado, ao reformar o artigo 11, o legislador de 2021 inovou em dois pontos cruciais.
Agora, para a condenação com fulcro no referido dispositivo legal, além de ser necessária a comprovação de dolo específico de praticar a conduta ímproba, foi também adotada a tipificação que complementa e restringe o caput, de forma que apenas as condutas descritas nos incisos do artigo 11 possam ser apenadas ("caracterizada por uma das seguintes condutas").
Portanto, não basta apenas que a conduta viole os princípios da Administração Pública dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mas também é necessário que a conduta se amolde em alguma das hipóteses típicas dispostas nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Caso contrário, a conduta será atípica e não punível em sede de Improbidade Administrativa.
Quanto ao aspecto subjetivo, a reforma de 2021 deixa claro que não há como admitir a imputação de ato de improbidade administrativa sem a comprovação do elemento subjetivo (dolo), afastando-se a possibilidade de punição com base tão somente na atuação do mau administrador ou em supostas contrariedades aos ditames legais, visto que nosso ordenamento jurídico não admite a responsabilização objetiva dos agentes públicos.
Com efeito, entre as mudanças mais significativas trazida pela Lei nº 14.230/2021 está a exigência de dolo para a caracterização de todos os tipos de improbidade, o que equipara a improbidade administrativa à desonestidade do agente público.
Diz o §1º, do art. 1º que “consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.” Visando fixar o alcance do dolo na caracterização das infrações legais, o § 2º aduz que “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”, o que aparece repisado no § 3º ao afirmar que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” É dizer: não há mais possibilidade de condenação por ato de improbidade culposo.
Ademais é possível perceber que o entendimento jurisprudencial que atualmente prevalece não se restringe a exigir a demonstração do elemento subjetivo para a caracterização do ato de improbidade, mas faz também alusão à imprescindibilidade de ter o agente público atuado – ou se omitido – imbuído pela má-fé.
O Superior Tribunal de Justiça, ao diferenciar irregularidade, ilegalidade e improbidade administrativa, faz verdadeiro juízo de proporcionalidade para decidir, em cada caso concreto, pela aplicabilidade ou não das sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, estabelecendo a diferença entre mera ilegalidade e improbidade. À guisa de exemplificação, colaciono o seguinte julgado: (…) Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado. 3.
A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa segue uma espécie de silogismo – concretizado em dois momentos, distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão – que deságua no dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta (= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa menor). 4.
Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie.
Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual. 5.
Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo. (…) (REsp 892.818/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11.11.2008, DJe 10.02.2010)” (grifos acrescidos).
Portanto, as meras irregularidades ou mesmo ilegalidades sem prova do elemento subjetivo (dolo, má-fé) não constituem ato de improbidade administrativa, pois, o administrador meramente inapto não se enquadra da figura de ímprobo.
Prosseguindo, também houve alterações importantes quanto às penalidades aplicáveis para cada espécie de ato improbo, consoante a nova redação do art. 12 da LIA: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (...) § 1º A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração. § 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. § 3º Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades. § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. § 5º No caso de atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados por esta Lei, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa, sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso, nos termos do caput deste artigo. § 6º Se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere esta Lei deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos. § 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem. § 8º A sanção de proibição de contratação com o poder público deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as limitações territoriais contidas em decisão judicial, conforme disposto no § 4º deste artigo. § 9º As sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória. § 10.
Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Para além das alterações de vários prazos das sanções referentes aos atos previstos nos arts. 9º e 10º, além de vários mecanismos para evitar o bis in idem e proibição de execução provisória, chama a atenção a severa limitação das sanções previstas para o ato de improbidade que viola princípios, com a supressão da pena de perda da função pública e suspensão dos direitos políticos, o que altera radicalmente o quadro que vigia até o advento da nova lei de improbidade.
Por fim, calha ainda tecer alguns comentários sobre as regras de transição com a profunda reforma operada pela Lei 14.230/2021.
O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (ARE 843.989), estabelecendo limites à retroatividade da Nova Lei de Improbidade para fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Em síntese, definiu-se que a Lei 14.230/2021 (i) retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo culposo, isto é, sem a presença do elemento subjetivo – dolo –, desde que a respectiva ação de improbidade não tenha transitado em julgado; (ii) não retroage para beneficiar agentes acusados pela prática de ato ímprobo com os novos prazos prescricionais.
Assim, delimitou-se a retroatividade às ações em curso que tratem de ato de improbidade praticado sem dolo.
Feitas essas necessárias considerações, passo ao caso concreto.
A ação tem por objeto a apuração de irregularidades na locação de veículos pelo Município de Nova Floresta/PB, nos anos de 2018 a 2020, com indícios de direcionamento de licitação, superfaturamento e prejuízo ao erário.
O Ministério Público sustenta que o prefeito de Nova Floresta, em conluio com os demais requeridos, beneficiários da licitação, foi responsável por diversas irregularidades na locação de veículos pelo Município entre os anos de 2018 e 2020.
As investigações apontam fortes indícios de direcionamento indevido das licitações, superfaturamento dos contratos e consequente dano ao erário, configurando atos de improbidade administrativa.
Com o desenvolvimento do processo foram ouvidas as seguintes testemunhas, todas arroladas pelas defesas de Jarson Santos da Silva, Petronaldo de Lira Santos, além do interrogatório do primeiro, diante do seu requerimento para tanto: O declarante, JOSÉ PETRÔNIO DE LIRA, disse que participou da primeira licitação; que Petronaldo não foi um dos vencedores; que houve um vencedor, mas ele não entregou o carro; que após isso foi feita outra licitação; que desconhece qualquer relação de Petronaldo com o procurador do município.
A testemunha Breno Teixeira Siqueira, afirmou que trabalha na Assembleia Legislativa em João Pessoa e que possui amizade com muitos prefeitos e que eles sempre dizem que as grandes locadoras, localiza, unidas, que são nacionalmente conhecidas, não participam, nem têm interesse em prefeituras que querem alugar, por exemplo, um carro; que esses locadoras só querem alugar uma frota; que por isso o preço para alugar um veículo só encarece para prefeituras menores; que a Assembleia Legislativa tem veículos locados; que por gabinete, cada Deputado contrata um carro e a própria assembleia tem uma frota maior e aluga 40 e sai bem mais barato; que é um para cada deputado e 4 para a administração; que a Hillux que ele aluga para a CEMOB é a mesma utilizada para a Energiza; que são carros mais simples, rodas de ferro, para uso no campo; que são diferentes dessas que os prefeitos alugam, que são mais completas; que alugar apenas uma é mais caro do que contratar um frota; que esse valor de contratação é um preço normal; que a locação com certeza tem seguro, revisão, tem tudo que entra nesse valor mensal; que se fizer o cálculo ela está barata nesse preço ai; que quando você aluga o carro para um particular normal, ele vai ter uma quilometragem de cem quilômetros por dia; que um de uma prefeitura não tem como, que se o prefeito for em João Pessoa e voltar aqui no carro, já dá quinhentos quilômetros.
Então, ele vai ter que pagar por quilômetro a mais.
Então, essa locação do particular de cinco mil, acho que vai pra vinte, né?; que por isso não tem como comparar o aluguel quando feito por uma pessoa física; que sua expertise é por celebrar contratos lá no gabinete dos deputados.
A testemunha JOSÉ GIANNI MEDEIROS COSTA, servidor comissionado do município, afirmou que existia pesquisa de preço na licitação; que o município solicitava a pesquisa nas características do veículo que estava sendo licitado; que comparativamente ao preço de outros município o valor estava inferior; que existiam concorrentes, sempre tem; que a baixa no valor do contrato do ano de 2017 para 2018, certamente, deve ter se dado pelo aumento na concorrência, em decorrência do que estava sendo licitado; que fazem três pesquisas e, dentre as pesquisas, chegasse a uma média; que então os licitantes oferecem as propostas e vai sendo negociado entre eles o menor preço; que se após a negociação ficar acima do nosso preço, o pregoeiro tem, por obrigação, negociar o preço, para que ele fique abaixo da média do município; que, se não lhe falha a memória, no ano seguinte, a concorrência foi maior; que um aluguel de 40 carros resulta em queda no valor e também a própria qualificação do veículo; que o prefeito se locomove para Campina Grande, João Pessoa, zona rural do município e que não se recorda, mas acredita que no contrato há limitação de quilometragem; que em 2019 não tem como ter tido direcionamento de licitação, pois foi pelas características do carro; que em 2018 não fazia parte da equipe, só em 2019, e por isso não se recorda de diferença na especificação entre as licitações, mas que não costuma diferenciar muito; que as diferenças de preços são decorrentes da quantidade licitada e caracterização do veículo; que as condições geográficas do município podem impactar no preço; que na questão do carro do lixo não há interesse de outras empresas em participar; que em 2019 deu bastante concorrências, mas não necessariamente são concorrentes de João Pessoa e Campina Grande; que na licitação houve briga de preço, estimulado pelo pregoeiro, sempre para conseguir o melhor preço; que a licitação foi por menor preço; que as dispensas de licitação foram justificadas na urgência e necessidade de não paralização dos serviços públicos; que as mesmas pessoas que estavam na dispensa de licitação ganharam a licitação no preço, no menor preço; que as pesquisas de preço constam nos autos do processo de licitação; que apenas Petronaldo é de Campina Grande; que todo mundo que deu o melhor preço era de Nova Floresta, exceto Petronaldo que era de Campina Grande; que as pessoas das outras cidades não chegaram no preço.
A testemunha JOSÉ PEREIRA GONÇALVES disse que foi secretário de infraestrutura; que o caminhão de lixo é um compactador; que o operacional é porque tem um equipamento; que qualquer tipo de mecanismo que seja mecânico é operacional; que a finalidade do carro de Pedro Clementino era justamente para ele trabalhar na zona rural com iluminação pública e fazer as coletas e posas de árvores na zona urbana e fazer o transporte de mudanças de pessoas carentes.
O declarante JOSÉ DE ARIMATEIA OLIVEIRA VALDIVINO disse que foi secretário de administração nos anos de 2018-2018; que a prefeitura realizava os pagamentos por meio de transferências bancárias.
JARSON SANTOS DA SILVA disse que os secretários fazem as pesquisas, todavia, muitas empresas sequer tem interesse em fornecer o orçamento quando indicam que é para o município de Nova Floresta; que eles não fornecem o orçamento, nem negativa para tanto; que adquiriram veículos, mas nos anos de 2017-2018 precisaram locar os veículos; que agora não precisam realizar essas locações, pois foi tudo solucionado; que as empresas cotadas são de João Pessoa; que os pagamentos eram feitos por transferência bancária; que o os contratos feitos como as pessoas como Zé Guedes e Zé Oliva é porque contratar pessoas da própria zona rural é mais barato e eficiente, pois é possível o atendimento rápido ao doente, salvando vidas; que também há pacientes regulares que são beneficiados.
Pois bem.
Como visto, a improbidade administrativa nem sempre pressupõe o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito do agente, bastando que haja atentado doloso contra os princípios da Administração Pública, hipótese esta enquadrada no art. 11 da Lei nº 8.429/92, como se dá no caso do agente público que atua com desvio de finalidade, valendo-se da máquina pública para satisfação de interesses próprios, como para agraciar seus apadrinhados ou perseguir seus inimigos, sem que com isso se lese o erário ou se locuplete ilicitamente.
Anteriormente à reforma legislativa, os tipos previstos nos incisos dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 eram meramente exemplificativos, conclusão que decorria do vocábulo “notadamente”, empregado pelo legislador nos aludidos dispositivos.
Atualmente, entretanto, o vocábulo “notadamente” foi retirado do art. 11, o qual passou a trazer um rol taxativo dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Outra modificação importante realizada pela lei, foi a exigência, exclusivamente do dolo, para configuração do ato de improbidade administrativa, excluindo a conduta ou omissão culposa, antes prevista no art. 10 da LIA, que trata dos atos de improbidade que causam prejuízo ao erário.
Assim, independentemente da conduta se amoldar no art. 9º, 10 ou 11 da Lei 8.429/92, é insuficiente a demonstração da culpa, devendo estar comprovada a conduta dolosa, assim entendida como aquela conscientemente dirigida à produção do resultado desprestigiado, e imbuída de má-fé e desonestidade.
Tecidas tais considerações, passo, doravante, a analisar o suposto ato de improbidade atribuído aos requeridos, verificando a ocorrência de violação da ordem jurídica, valorando o elemento volitivo, subsumindo, se possível, tais atos com as hipóteses previstas em lei e cotejando o caso com o princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público pugnou pela condenação dos requeridos pela prática de condutas tipificadas no art. 10, inciso I, V e VIII e art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/92, em decorrência de suposta fraude em processo de licitação decorrente de direcionamento de licitação e sobrepreço, o que ocasionou danos ao erário.
Diante da pluralidade de promovidos e a necessidade de individualização da conduta de improbidade administrativa, diante da aplicação da regra da tipificação única, nos termos do § 10-D, do art. 17 da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/21, individualizo a conduta e a tipificação no quadro abaixo, declinando, desde já, que cada denunciado somente pode responder por uma tipificação legal por ato ímprobo: No Inquérito Civil nº 004.2018.000605, apuraram-se irregularidades na contratação de locação de veículos pela Prefeitura Municipal de Nova Floresta/PB entre os anos de 2018 a 2020, revelando indícios de sobrepreço, direcionamento de licitação e fraude na execução dos contratos, configurando atos de improbidade administrativa.
Passo a analisar cada uma das imputações.
DO CONTRATO FIRMADO COM PETRONALDO DE LIRA SANTOS Ficou constatado que a prefeitura contratou sucessivamente os mesmos prestadores de serviço, com valores semelhantes e acima dos praticados no mercado.
O contrato nº 00012/2018, firmado com Petronaldo de Lira Santos para locação de uma caminhonete Toyota Hilux, possuía um valor mensal de R$ 7.700,00, 49% superior ao preço médio de mercado.
Somente em 2019, após um abatimento, a locação passou a custar R$ 6.300,00, ainda acima da média, evidenciando sobrepreço e prejuízo ao erário.
Apurou-se, ainda, o contrato nº 00011/2018, firmado com Josias Ferreira de Lima Júnior, para locação de um caminhão compactador de lixo, no valor de R$ 88.000,00.
De acordo com as informações preliminares, o veículo contratado não apresentava documentação que comprovasse sua adequação como compactador, levantando graves suspeitas sobre a regularidade da contratação.
Além do superfaturamento, verificou-se direcionamento de licitações, especialmente no Pregão Presencial nº 029/2018, no qual as especificações do edital correspondiam exatamente às características do veículo de Pedro Clementino Alves, vencedor do certame.
Tal coincidência reforça a tese de que a contratação teria sido pré-ajustada, comprometendo a competitividade do certame.
Ademais, identificou-se que vários contratos administrativos foram firmados com pessoas físicas que não comprovaram ser proprietárias ou legítimas possuidoras dos veículos locados, como nos contratos de Pedro Clementino Alves, José Alriva Dantas, Doraci Lira Dantas de Oliveira e Sebastião Guedes de Lima.
Além disso, alegou-se que os pagamentos realizados pela prefeitura foram feitos via cheques nominais, um método que pode facilitar desvios de recursos públicos.
Desta feita, vários atos administrativos apontam para a ocorrência de fraude durante o certame licitatório. É sabido que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento, devendo contemplar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que possam impactar a contratação, conforme o artigo 18 da Lei nº 14.133/2021.
No caso em análise, o contrato nº 00012/2018 (ID. 50320304 - Pág. 15/16), firmado entre a Prefeitura e Petronaldo de Lira Santos por meio do Pregão Presencial nº 00004/2018 (ID. 50320304 - Pág. 17), apresenta sobrepreço quando comparado a outros contratos.
O referido contrato foi celebrado em 2018 pelo valor mensal de R$ 7.700,00 ao passo que uma cotação realizada no site da empresa Localiza revelou que a locação de um veículo com características similares ao de Petronaldo alcançou o valor mensal de apenas R$ 5.134,74 (ID. 50320316 - Pág. 19).
Da mesma forma, licitação promovida pela Prefeitura Municipal de João Pessoa no mesmo ano resultou na locação de veículo semelhante pelo montante mensal de R$ 5.350,00 (ID. 50320316 - Pág. 22), ou seja, uma diferença significante de R$ 2.250,00 ou sobrepreço de 42%.
Além disso, verifica-se que a contratação de Petronaldo foi mantida nos anos de 2019 e 2020, evidenciando direcionamento.
Curiosamente, embora ainda apresentando sobrepreço, o contrato firmado entre Petronaldo e a Prefeitura Municipal de Nova Floresta sofreu uma redução de aproximadamente 18% no ano de 2019.
Embora seja natural que contratos e serviços sofram reajustes inflacionários ao longo do tempo, observa-se que, mesmo em um cenário de alta, o contrato entre os mesmos contratantes foi celebrado por um valor inferior, o que reforça os indícios de irregularidade e ausência de referibilidade entre o preço pago e os serviços prestados, o que sugere que o contrato servia como mera remuneração do contratado, como se salário fosse.
O dano ao erário configura-se pelo pagamento de valores superiores aos praticados no mercado, resultando em prejuízo financeiro direto aos cofres públicos.
A administração municipal, ao celebrar contratos superfaturados, comprometeu recursos que poderiam ser utilizados para a prestação de outros serviços essenciais à população.
Ademais, a manutenção da contratação por valores excessivos, mesmo após a redução em 2019, demonstra a perpetuação de um modelo de gestão que favorece interesses particulares em detrimento do interesse público, caracterizando lesão ao patrimônio público e afronta aos princípios da economicidade e eficiência.
Em que pese a defesa apresentada pelo Prefeito Municipal Jarson Santos da Silva sustente que os valores praticados para o aluguel dos veículos seriam compatíveis com aqueles adotados por outras cidades, tal argumento não é suficiente para justificar a regularidade das contratações.
A compatibilidade com preços praticados em outros municípios não exime a administração pública do dever de licitar com isonomia e buscar a proposta mais vantajosa, assegurando o menor preço de mercado, observadas a concorrência e a efetividade do serviço contratado.
Além disso, Jarson não apresentou a cópia integral do procedimento licitatório, no qual supostamente constariam as pesquisas de preços que fundamentaram os valores contratados.
Embora tenha anexado à sua peça de defesa capturas de tela de orçamentos, estes não foram apresentados em sua totalidade, sobretudo porque não há qualquer comprovação sobre a identidade da pessoa responsável por sua emissão.
A ausência dessas pesquisas inviabiliza a aferição da compatibilidade dos preços pactuados com as condições de mercado à época, enfraquecendo sua defesa e corroborando as irregularidades apontadas.
Dessa forma, restou comprovada a permissão e facilitação para a locação de bem por preço superior ao de mercado (art. 10, V da Lei 8.429/92), praticada por JARSON e PETRONALDO, cabendo a responsabilidade pelo ato de improbidade administrativa que casou dano ao erário e enriquecimento sem causa.
DO CONTRATO FIRMADO COM JOSIAS FERREIRA DE LIMA JÚNIOR Por sua vez, o contrato nº 00011/2018, firmado com Josias Ferreira de Lima Júnior, para locação de um caminhão compactador de lixo (13 m³), no valor de R$ 88.000,00, também apresenta graves irregularidades.
Em sua defesa, o requerido alega que o veículo utilizado para a execução do contrato possuía a tecnologia de mecanismo operacional necessária, anexando, para tanto, fotografias do veículo compactador à sua peça defensiva.
No entanto, a mera existência desse mecanismo no veículo contratado não exclui, por si só, a prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que o atendimento às exigências do edital não é fator suficiente para evitar irregularidades, especialmente por ter sido demonstrado o direcionamento na contratação do requerido.
Em sua defesa administrativa, o Prefeito Jarson indicou que o licitante vencedor é seu primo em 2º grau (ID 50320312 - Pág. 17).
Nesse sentido, há um fato relevante que demonstra o direcionamento na contratação do exigido.
O Sr.
Josias Ferreira de Lima Júnior foi novamente contratado pela prefeitura, após processos licitatórios realizados nos anos de 2019 e 2020, para prestar o mesmo serviço e com o mesmo objeto.
No ano de 2018, o edital estipulava como critério de escolha que o veículo licitado deveria possuir, no máximo, 10 anos de fabricação (ID 50320305 - Pág. 10/11). À época, o veículo de propriedade de Josias era do ano de 2009 (ID 50320306 - Pág. 1), atendendo, portanto, ao requisito.
Contudo, nos anos seguintes, quando o veículo já ultrapassava o limite de 10 anos de fabricação, esse critério foi omitido dos editais das novas licitações, sem justificativa plausível.
Tal alteração normativa indica um favorecimento indevido na contratação do referido licitante.
DOS CONTRATOS FIRMADOS COM PEDRO CLEMENTINO ALVES, JOSÉ ALRIVA DANTAS, DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA, JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR, MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA No que tange aos demandados Pedro Clementino Alves, José Alriva Dantas, Doraci Lira Dantas De Oliveira, Josias Ferreira de Lima Junior, Madson Lucieildo Cruz da Costa, a análise dos documentos e das provas coligidas demonstra que os requeridos foram contratados inicialmente por dispensa de licitação e, em seguida, sagraram-se vencedores de processos licitatórios, repetindo-se a contratação com os mesmos fornecedores ao longo dos anos de 2018 a 2020.
A cronologia das contratações evidencia um padrão de favorecimento indevido, pois, ao serem contratados diretamente pela administração pública, os requeridos adquiriram vantagem competitiva em relação a eventuais concorrentes nas licitações subsequentes.
Tal prática desvirtua o caráter competitivo do certame, ferindo a impessoalidade e isonomia, além de frustrar o objetivo da licitação, que é garantir a proposta mais vantajosa para a administração.
Ainda que se tenha demonstrado que o pagamento dos licitantes foi realizado por meio de depósito bancário, tal circunstância, por si só, não afasta a irregularidade da contratação.
O fato de o pagamento ter sido formalizado por via bancária não supre eventuais vícios no procedimento licitatório, tampouco convalida uma contratação que desrespeitou os princípios da administração pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade e moralidade.
O controle de legalidade da contratação pública não se restringe à forma de pagamento, mas abrange todo o procedimento prévio, incluindo a comprovação da regularidade da licitação, a pesquisa de preços adequada, a isonomia entre os concorrentes e a observância dos requisitos legais.
A mera existência de um pagamento formal não afasta a necessidade de verificar se o certame respeitou a transparência e a competitividade exigidas pela Lei de Licitação.
Assim, a regularidade formal do pagamento não é suficiente para afastar as irregularidades substanciais verificadas na contratação.
Além disso, observa-se a mesma irregularidade nos contratos firmados entre a Prefeitura Municipal de Nova Floresta e Pedro Clementino Alves (Contrato nº 074/2018), Doraci Lira Dantas de Oliveira (Contrato nº 066/2018) e Sebastião Guedes de Lima (Contrato nº 069/2018), uma vez que não foram apresentados documentos que comprovem a propriedade ou a posse legítima dos veículos locados.
Portanto, frustrada a competitividade e demonstrado o direcionamento de licitação ao garantir a contratação inicial por dispensa de licitação e, posteriormente, permitir que os mesmos contratados vencessem certames subsequentes, a administração violou a regra da competição, beneficiando indevidamente determinados fornecedores.
Ademais, é pertinente destacar que, nos autos do processo 0800893-34.2021.8.15.0161, já houve a condenação do Prefeito Jarson por fato análogo, qual seja, o direcionamento de uma licitação para aliados políticos na aquisição de óleo combustível.
A reincidência nesse tipo de conduta evidencia um padrão de favorecimento indevido existente na gestão realizada pelo Sr.
Jarson e reforça a gravidade das irregularidades apontadas.
Naquela ocasião, não foi provado o dano ao erário, fato de diverge do caso desses autos em que foi comprovada a permissão de contratação com sobrepreço com Petronaldo.
Assim, esse emaranhado de fatos e indícios aponta para o direcionamento da licitação, com um certame meramente fictício para acobertar a contratação de aliados políticos.
As teses de defesa apresentadas não passam de versões fantasiosas de que ninguém mais teria interesse em contratar com o Poder Público Municipal ou ainda apresentando outras práticas danosas ao erário advindas de outras esferas de poder para justificar contratações fracionadas e feitas com particulares ao invés de empresas especializadas.
Em sede de defesa, os requeridos também alegaram que não houve dano ao erário, pois os valores pagos foram inferiores ou semelhantes aos de mercado.
Tal argumento deve ser acolhido apenas em parte.
No direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.
Entretanto, em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova.
A possibilidade da presunção de um dano – material ou moral – constitui uma vantagem para o ofendido e uma dificuldade para o ofensor, na medida em que há, como consequência, a superação da fase probatória no processo.
Ao longo do tempo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu uma série de situações em que há a configuração do dano in re ipsa, e continua analisando, cotidianamente, os mais diversos casos em que se pode ou não presumir a existência do dano.
Em regra, para a configuração dos atos de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário.
Excepcionalmente, no caso da conduta descrita no inciso VIII do art. 10, a sua presença não era exigida.
Isso porque, neste caso, o dano era presumido (dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação pela Administração da melhor proposta. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no REsp 1542025/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018).
Com o advento da Lei 14.230/21, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, ficou clara uma reação legislativa ao entendimento judicial neste ponto.
De acordo com a nova redação, nos casos de violação do procedimento licitatório, as ações pautadas em dano ao erário deverão demonstrar efetiva e comprovada perda patrimonial em prejuízo do poder público, sendo vedada qualquer presunção nesse esteio.
Diante desse novo cenário e até mesmo antes da edição da Lei nº 14.230/21, a questão foi afetada no Tema Repetitivo nº 1.096, que ficou assim ementado: "Definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)", sem julgamento até o momento.
Desse modo pelo novo quadro normativo vigente, urge concluir que não houve qualquer prova que aponte para superfaturamento ou compras desnecessárias pela Administração ao firmar contratos com DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA, JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR, MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA, PEDRO CLEMENTINO ALVES e JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO, impedindo a condenação pelo art. 10 da LIA.
No entanto, no caso em tela, a conduta dos requeridos se enquadra no art. 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), que não exige a comprovação de dano ao erário e, por si só, configura uma afronta ao princípio da impessoalidade, além de representar uma verdadeira concorrência desleal com os demais agentes econômicos.
Isso ocorre pela celebração de contratos cativos com apadrinhados políticos do gestor da ocasião, em detrimento da livre concorrência e do interesse público.
Embora a petição inicial tenha imputado a conduta ao art. 11, I, da LIA, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível o reenquadramento da infração à luz da atual redação do artigo 11 da Lei 8.429/92.
Assim, ao analisar uma condenação por violação aos princípios da administração pública ocorrida antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, o magistrado está autorizado a reclassificar a conduta para um dos incisos atualmente vigentes, desde que mantida a essência da infração apurada.
Sendo assim, as alegações de ausência de dano ao erário não merecem prosperar, pois dispensáveis para aplicação do dispositivo em comento.
O contexto evidencia que as irregularidades apontadas foram consequência de uma atuação deliberada para direcionar o objeto da licitação em favor dos licitantes.
Demonstrada a presença de dolo, posto que o Prefeito JARSON de forma livre e espontânea contribuiu diretamente para o direcionamento do certame em favor de seus aliados políticos – demais demandados -, desconsiderando os princípios da legalidade, publicidade, isonomia e impessoalidade – que devem nortear a atuação da Administração Pública na condução de suas relações com os particulares.
Salienta-se que a responsabilidade pela condução da Administração Pública municipal é do Chefe do Poder Executivo, sobretudo em um município de pequeno porte como Nova Floresta, não tendo agido com zelo necessário, deve, assim, responder pela violação dos princípios da Administração.
Destarte, constatou-se que o Prefeito e os demais requeridos agiram em conluio para a caracterização do ato ímprobo, sem apresentar qualquer resposta apta a afastar a pretensão autoral, razão pela qual é inafastável o acolhimento da pretensão condenatória.
De outro lado, como já exposto, no que toca ao contrato firmado pro JARSON SANTOS DA SILVA com PETRONALDO DE LIRA SANTOS, restou seguramente provado o dano ao erário consubstanciado no sobrepreço da contratação, o que atrai a aplicação do art. 10 da LIA.
Em arremate, JARSON SANTOS DA SILVA e PETRONALDO DE LIRA devem ser condenados pela prática de ato improbo que causou dano ao erário e JARSON SANTOS DA SILVA e os demais requeridos devem ser condenados pelo ato improbo que violou princípios da Administração, pelo sistemático direcionamento de licitações.
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO.
Quanto à dosimetria das sanções, o art. 12 da Lei 8.429⁄92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, que trata das sanções aplicáveis aos agentes públicos em razão da prática de atos de improbidade administrativa, preconiza: Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: II – na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até 12 anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoas jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; Com efeito, as sanções do art. 12 da Lei nº 8.429⁄92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade.
Nesse sentido, a escolha e gradação das sanções deve restar relacionada à gravidade concreta da conduta, suficiente reparar o dano e evitar a reiteração, critérios que compõem a razoabilidade da punição, sempre prestigiada pela jurisprudência do e.
STJ, conforme se depreende dos precedentes firmados nos RESP 664856⁄PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 02.05.2006; RESP 507574⁄MG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576⁄MG, Relator p⁄ acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006.
O artigo 12, caput, da Lei n.º 8.429/92, a bem da verdade, deixou expresso a obrigatoriedade de aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das sanções pela prática de um ato de improbidade administrativa, como restou bem pontuado em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: (...) De acordo com art. 12 da Lei nº 8429/1992, a pena imputada ao réu-ímprobo deve ter como mensuração o princípio da proporcionalidade. (TJMG, Processo n.º 1.0686.06.174528-3/001, Rel.
Des.
Manuel Saramago, julgado em 10/02/2011, publicado em 28/02/2011) A existência de dano ao patrimônio público, decorrente da contratação com sobrepreço, aliada ao enriquecimento ilícito das pessoas contratadas, configura grave violação aos princípios da administração pública, justificando a aplicação das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92).
Dentre as penalidades cabíveis, a perda da função pública se impõe como consequência necessária da prática ímproba, especialmente quando o ato ilícito foi cometido no exercício do mandato de prefeito.
Essa sanção visa não apenas responsabilizar o agente pelo desvio de conduta, mas também proteger a moralidade administrativa, impedindo que ele continue exercendo função pública após a prática de atos lesivos ao erário.
Assim, condenado nos termos do art. 10, V da LIA, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a reiteração do requerido na prática de atos de improbidade, entendo necessária a aplicação da penalidade à JARSON SANTOS DA SILVA da pena de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 08 anos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 08 anos, além de multa equivalente ao dano apurado na diferença entre o valor recebido por PETRONALDO DE LIRA e o valor médio de mercado à época (arbitrado desde logo em 42% do valor do contrato) e pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença.
Importante destacar que a perda do cargo não se restringe ao mandato no qual a conduta ímproba foi praticada, mas se estende a qualquer cargo público que o agente eventualmente ocupe no momento do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Esse entendimento decorre da própria finalidade da sanção, que busca afastar da administração pública aqueles que demonstraram desprezo pelos princípios que regem a gestão dos recursos públicos (REsp 924439 / RJ).
Considerando que a condenação implica a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 12 da LIA, e considerando que o condenado não pode sofrer sanção perpetua, enquanto perdurarem seus efeitos, haverá a impossibilidade do agente ocupar cargos públicos eletivos ou comissionados.
Assim, a perda do cargo público não apenas alcança a função originalmente exercida no momento da infração, mas também impede que o condenado se mantenha ou venha a assumir novas funções públicas enquanto vigorar a suspensão de seus direitos políticos.
Diante do óbito de PETRONALDO DE LIRA SANTOS, observada a proporcionalidade e razoabilidade, condeno o seu espólio na perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio apurados na diferença entre o valor recebido e o valor médio de mercado à época (arbitrado desde logo em 42% do valor do contrato) e pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença e transmitido aos seus herdeiros no limite das forças da herança.
JARSON SANTOS DA SILVA, DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA, JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR, MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA, PEDRO CLEMENTINO ALVES e JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO, particulares beneficiados pelo ato improbo, entendo como necessária a aplicação de multa civil no valor de três remunerações mensais recebidas pelo prefeito coautor da fraude, e ainda a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR os requeridos JARSON SANTOS DA SILVA, ESPÓLIO DE PETRONALDO DE LIRA SANTOS, pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, V da LIA e JARSON SANTOS DA SILVA, DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA, JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR, MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA, PEDRO CLEMENTINO ALVES e JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO, pela prática de ato ímprobo que atentou contra os princípios da administração pública (art. 11, V da LIA) e, por conseguinte, condeno os requeridos nas seguintes sanções: JARSON SANTOS DA SILVA a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 08 anos, proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 08 anos; multa equivalente ao dano apurado na diferença entre o valor recebido por PETRONALDO DE LIRA e o valor médio de mercado à época (arbitrado em 42% do valor do contrato) e pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, a ser apurado em liquidação de sentença e ainda multa civil no valor de três vezes a última remuneração mensal recebida; ESPÓLIO DE PETRONALDO DE LIRA SANTOS a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio apurados na diferença entre o valor recebido e o valor médio de mercado à época (arbitrado em 42% do valor do contrato) e pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano, até os limites da herança; DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA, JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR, MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA, PEDRO CLEMENTINO ALVES e JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO ao pagamento multa civil no valor multa civil no valor de três vezes a última remuneração mensal recebida pelo prefeito coautor da fraude e ainda a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04 (quatro) anos.
Sem condenação em custas ou honorários, incabíveis na espécie.
Com o trânsito em julgado da sentença, expeçam-se os expedientes necessários e venham os autos conclusos para fins de registro junto ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CLEMENTINO ALVES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 16:07
Juntada de Petição de alegações finais
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02/07/2024 23:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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10/05/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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23/04/2024 22:10
Juntada de Petição de cota
-
18/04/2024 10:55
Juntada de Petição de cota
-
11/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/05/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
-
26/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO CLEMENTINO ALVES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:26
Decorrido prazo de MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:26
Decorrido prazo de DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 20:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 08:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 22:35
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:24
Outras Decisões
-
04/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:39
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:51
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 08:21
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 12:24
Juntada de Ofício
-
03/08/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:35
Decorrido prazo de MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 18:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 07:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/03/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 08:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
01/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:07
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 02:41
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 08/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 02:12
Decorrido prazo de JOSIAS FERREIRA DE LIMA JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 12:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/06/2022 11:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:46
Juntada de Petição de cota
-
19/06/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 13:13
Outras Decisões
-
12/04/2022 18:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 11:52
Juntada de diligência
-
15/12/2021 02:46
Decorrido prazo de PETRONALDO DE LIRA SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 04:29
Decorrido prazo de DORACI LIRA DANTAS DE OLIVEIRA em 07/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 04:29
Decorrido prazo de MADSON LUCIEILDO CRUZ DA COSTA em 07/12/2021 23:59:59.
-
04/12/2021 01:20
Decorrido prazo de JOSE ALRIVA DANTAS DE ARAUJO em 03/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 03:50
Decorrido prazo de JARSON SANTOS DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
30/11/2021 04:54
Decorrido prazo de PEDRO CLEMENTINO ALVES em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 11:42
Juntada de devolução de mandado
-
16/11/2021 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 17:43
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/11/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 08:24
Juntada de diligência
-
12/11/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2021 10:27
Juntada de diligência
-
11/11/2021 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 19:20
Juntada de devolução de mandado
-
08/11/2021 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 08:51
Juntada de diligência
-
05/11/2021 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 18:42
Juntada de diligência
-
04/11/2021 20:52
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:49
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:43
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:39
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 11:56
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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