TJPB - 0807436-90.2021.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/06/2025 12:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2025 10:45 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
08/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/06/2025 10:45 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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07/05/2025 12:07
Recebidos os autos.
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07/05/2025 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:52
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0807436-90.2021.8.15.0181 AUTOR: MUNICIPIO DE GUARABIRA REU: JOSÉ MARCOS DA SILVA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova pericial e oral para verificar a situação do imóvel com a finalidade de apurar que o empreendimento não oferece risco à sociedade, mas tão somente não possui as permissões legais para a sua construção.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em afirmar que as irregularidades presentes na obra em questão se referem a ausência dos documentos permissivos previstos na legislação, de forma que despicienda a prova pericial nesse caso, considerando o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova pericial e oral , por inútil ao processo.
Intimem-se.
Todavia, possível a composição em se tratando de regularização da documentação, de forma que determino agendamento de audiência de conciliação no Cejusc, em pauta prioritária.
Cumpra-se.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito -
25/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:16
Indeferido o pedido de JOSÉ MARCOS DA SILVA (REU)
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16/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:33
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 01:55
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:50
Indeferido o pedido de JOSÉ MARCOS DA SILVA (REU)
-
12/12/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 00:28
Decorrido prazo de NAPOLEAO RODRIGUES DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 23:45
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE GOUVEIA LIMA NETO em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:51
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSÉ MARCOS DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 08:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:05
Determinada diligência
-
24/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:30
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
23/03/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 15:12
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
12/05/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 10:50
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/01/2022 10:03
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 09:51
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2022 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:39
Determinada diligência
-
25/11/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 06:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2021 06:42
Classe Processual alterada de PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
-
22/11/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 15:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
22/11/2021 15:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 15:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
22/11/2021 11:26
Declarada incompetência
-
09/11/2021 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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