TJPB - 0860258-96.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860258-96.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JOSE BEZERRA DE ALMEIDA, CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido referente ao SISBAJUD, pois o sistema não tem a finalidade pretendida.
Quanto às medidas atípicas, exige-se do exequente apontar qual medida requer para que se analise a viabilidade da pretensão.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/05/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:37
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:15
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 07:53
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 19:56
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860258-96.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JOSE BEZERRA DE ALMEIDA, CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
Ao exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora (ID 102742083), em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/12/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ALMEIDA em 01/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/10/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860258-96.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JOSE BEZERRA DE ALMEIDA, CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc.
O executado tenta manejar recurso de agravo de instrumento no primeiro grau quando o rito correto é diretamente no Tribunal, por força do artigo 1.016 do CPC.
Trata-se, pois, de erro grosseiro.
No mais, defiro o pedido de bloqueio online.
Aguarde-se a consolidação da resposta do sistema para posterior juntada aos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/10/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
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24/09/2024 11:05
Deferido o pedido de
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24/09/2024 11:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2024 06:16
Conclusos para despacho
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20/08/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860258-96.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JOSE BEZERRA DE ALMEIDA, CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por MANOEL FRANCISCO DE SOUZA, alegando, em suma, impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nulidade da citação, excesso de execução e prescrição material e intercorrente.
Intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação.
Vieram os autos conclusos para fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade nada mais é do que um meio de defesa, criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tem por objetivo obstar o prosseguimento de uma execução nitidamente nula, conferindo ao executado a possibilidade de defender-se, em qualquer momento da execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo.
Todavia, exige-se, para se valer da mencionada peça defensiva, que a matéria seja suscetível de apreciação de ofício, a exemplo de matérias de ordem pública, bem como seja desnecessária a dilação probatória.
Conforme liça de Marioni: “Pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a inviabilidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 21.11.2006, DJ 14.12.2006, p.272). (…) O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de pré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar (STJ, 1ª Turma, REsp 667.002/DF, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12.12.2006, DJ 26.03.2007, p. 206; (...).
Em que pese o CPC não se refira a essa figura - como, aliás, nunca o fez no passado - ela continua a existir e deve ser admitida. (…) Trata-se de apontar matéria que deveria ter sido conhecida de ofício pelo juiz e não foi; para tanto, porque essas questões não precluem, pode a parte a qualquer momento no processo instar que o juiz a decidir sobre elas, por meio de simples petição nos autos.
O regime a ser deferido à exceção de pré-executividade deve ser o mesmo da impugnação, inclusive quanto à concessão de eventual efeito suspensivo da execução.
Apresentada a alegação, deve o exequente ser ouvido, em quinze dias, decidindo o juiz posteriormente (art. 518, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.557/558).
No caso dos autos, o excipiente se valeu da exceção de pré-executividade para arguir impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, nulidade da citação, excesso de execução e prescrição material e intercorrente. À exceção da tese a respeito do excesso de execução, as matérias ventiladas podem ser objeto da defesa apresentada, desde que fundada em prova pré-constituída e não demandem dilação probatória.
O mérito da demanda foi resolvido com a prolação da sentença de ID 61455824 nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos veiculados na ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis, confirmando a liminar de despejo outrora deferida, DECRETO a resolução do contrato de locação até então mantido entre ambos, e CONDENANDO o réu ao pagamento do IPTU atrasado, nos termos pedido na peça inaugural, cujo valor será liquidado no cumprimento de sentença, com a apresentação do documento da repartição arrecadadora competente.
Decreto a revelia do réu.
O réu deverá arcar, ainda, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, os quais fixo, atento às diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, além da revelia, em 15% sobre o valor da causa.” Nota-se que a obrigação de pagar instituída na sentença pode ser satisfeita de duas formas: ou o devedor paga o valor devido de IPTU diretamente ao fisco municipal, o que configuraria uma obrigação de pagar revestida de obrigação de fazer, ou deposita em favor do excepto o montante devido e este quita o débito junto ao Município.
Admite-se os tipos para satisfação da obrigação.
Ao iniciar o cumprimento de sentença, o excepto indica como valor devido a título de IPTU o valor de R$ 15.711,95 (quinze mil setecentos e onde reais e noventa e cinco centavos) que acrescido dos honorários de sucumbência de R$ 2.356,79 (dois mil trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos) totaliza o importe de R$ 18.068,74 (dezoito mil e sessenta e oito reais e setenta e quatro centavos).
O valor do débito tributário foi devidamente apresentado no ID 65336525 e 65336526, facultando-se ao executado o pagamento da forma como entender ser menos oneroso (parcelado ou quitação à vista).
A matéria de prescrição alegada diz respeito, exclusivamente, à prescrição dos títulos tributários e não à sentença, que é, de fato, o título executivo que está sendo executado.
O débito tributário, trata-se de obrigação imposta ao excipiente, que deverá ser pago ao excepto ou diretamente ao Município, estando prescrita ou não na esfera fiscal.
O que se busca é a satisfação da obrigação.
CITAÇÃO VÁLIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO Em que pese a citação por Carta Postal ter retornado com assinatura de terceira pessoa, o que viciaria a validade da comunicação processual, houve, logo após o deferimento do despejo, comparecimento espontâneo do réu no Id 28000716.
Assim, por força do artigo 239, §1º, do CPC, eventual falta ou nulidade de citação é sanada.
Logo, considera-se convolada a citação do promovido.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Sobre o excesso de execução, contudo, a defesa merece rejeição preliminar. É que o executado deixou de arguir a referida matéria em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como, nessa fase do processo, sustenta o excesso sem apresentar o demonstrativo de cálculo com o valor que entende devido, em flagrante inobservância à exigência legal (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC).
Quanto à impenhorabilidade, já houve pronunciamento judicial no ID. 83492699, acolhendo a tese da excipiente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, mantendo o cumprimento de sentença em sua totalidade.
Honorários indevidos (AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Intimem-se.
Requeira o exequente o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 10:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:24
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860258-96.2019.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Rescisão / Resolução] EXEQUENTE: JOSE BEZERRA DE ALMEIDA, CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA DESPACHO Vistos, etc. À exequente para se manifestar a respeito da citação do réu ocorrida na fase de cognição, haja vista a informação de que houve vício, o que macularia o início do cumprimento de sentença.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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26/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X ] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre petição de id nº 83478664, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 11:56
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 18:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 09:44
Juntada de Alvará
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05/12/2023 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 10:06
Expedido alvará de levantamento
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27/10/2023 20:46
Conclusos para despacho
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25/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 22:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
13/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 15:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 14:22
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 20/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860258-96.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição id nº 75117853, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 22 de junho de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 18:04
Desentranhado o documento
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22/06/2023 18:04
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2023 20:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860258-96.2019.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos] EXEQUENTE: JOSE BEZERRA DE ALMEIDA, CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA EXECUTADO: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado em face do Cumprimento de Sentença iniciado pelo exequente, pugnando, em síntese, pelo arquivamento do feito, uma vez que o título executivo cobrado seria tributo e, portanto, de legitimidade ativa da administração pública.
O excepto apresentou manifestação no ID. 68293094. É o suficiente relatório.
Decido.
A ação de conhecimento versou sobre o descumprimento contratual do réu quanto ao ônus por este assumido para pagar o IPTU eu imóvel locado.
Não se trata de execução fiscal.
Se trata de despejo com resolução do contrato pela mora do réu, ora executado.
A sentença proferida no ID. 61455824 condenou o executado ao pagamento do encargo atrasado, cujo valor equivale àquele fornecido pela repartição fazendária municipal.
O exequente, ao iniciar o cumprimento de sentença, apresentou os débitos do imóvel referente aos débitos em atraso.
O dever do executado, determinado na ordem judicial que possui natureza de título executivo judicial, é de quitar o encargo do imóvel, como forma de cumprimento ao que fora pactuado.
Como é assente, a exceção de pré-executividade é meio de defesa, originária de criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva - liquidez, exigibilidade e certeza - ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória, que não a documental.
O cabimento do presente manejo de defesa do executado está contido no entendimento sumulado do STJ através da súmula 293, extensível às demais demandas diferentes das fiscais: SÚMULA nº 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A impossibilidade de dilação probatória pela via da exceção posta em debate impõe o seu não acolhimento.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL – Agravo de instrumento – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Exceção de Pré-executividade – Alegação de inexistência da dívida – Necessidade de dilação probatória – Via inadequada – Manutenção da decisão – Desprovimento do recurso - A utilização da exceção de pré-executividade somente se afigura cabível quando a irresignação versar sobre matérias de ordem pública, que reconhecidas pelo magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo, sobre as quais não seja necessária dilação probatória. (0810259-66.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2020)" “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE.
DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011.
Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016. 2.
Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial). 5.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. 7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ. 8.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (REsp 1374242/ES, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 30/11/2017)(grifei).
Em regra, em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, visto que as questões admitidas no seio da peça são de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação.
A medida utilizada pelo executado tenta atacar a própria validade da sentença, sendo que a via eleita para a referida pretensão seria por meio de recurso de apelação, que se mostra inoportuno, uma vez que o trânsito em julgado da sentença foi certificado em 24/08/2022.
De mais a mais, observa-se que a manifestação do executado ocorreu desacompanhada do pagamento do débito cobrado, sendo necessário acrescer à dívida 10% de honorários de cumprimento de sentença e 10% de multa.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade e JULGO IMPROCEDENTE.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido da multa de 10% e honorários de 10%, em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento, sob pena de penhora, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
25/01/2023 19:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 21:00
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 21:00
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 20:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 10:27
Expedido alvará de levantamento
-
25/10/2022 10:27
Determinada diligência
-
15/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 17:10
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:04
Decorrido prazo de francisco de Assis Moreira Nobrega em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 07:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 07:49
Transitado em Julgado em 24/08/2022
-
26/08/2022 09:07
Decorrido prazo de DANIEL DALONIO VILAR FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:13
Decretada a revelia
-
28/07/2022 14:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/07/2022 14:13
Determinado o arquivamento
-
28/07/2022 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 14:13
Determinada diligência
-
02/04/2022 19:16
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 09:43
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:41
Juntada de
-
22/10/2021 00:48
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO DE SOUZA em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 01:46
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA DE ALMEIDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 01:36
Decorrido prazo de CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 14:49
Outras Decisões
-
16/03/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de CREMILDA FERREIRA DE ALMEIDA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 16:17
Juntada de
-
21/10/2020 14:19
Juntada de
-
14/10/2020 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2020 13:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 09:52
Juntada de
-
10/07/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
10/07/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2020 16:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2020 16:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 16:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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