TJPB - 0807098-14.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:27
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807098-14.2024.8.15.0181 Origem: 5ª Vara Mista de Guarabira.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Sérgio Ribeiro da Silva.
Advogado: Severino Eronides da Silva (OAB/PB 28.169-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033-A).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados configuram ato ilícito e justificam a indenização por danos morais e; (ii) saber se a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser realizada em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. 4.
O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Ribeiro da Silva contra sentença proferida pela 5ª Vara Mista de Guarabira que, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente o pleito autoral, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.” (ID 34577936).
Inconformada, a parte autora, ora apelante, sustenta que não contratou nenhum serviço, empréstimo, cartão de crédito ou seguro junto ao apelado, bem como, não houve a comprovação nos autos, da contratação questionada na presente demanda.
Pugna, ao final, seja o recurso recebido e admitido, com seu consequente provimento a fim de que seja julgado procedente os pedidos autorais.
Contrarrazões ofertadas (ID 34577940).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório, passando à sua análise.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, denominados “Empréstimo sobre a RMC”.
Inicialmente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição bancária caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Eis os preceptivos legais: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Tal questão, inclusive, já se encontra sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Analisando os autos, verifico que o banco apelado, quando da contestação, não trouxe qualquer documento capaz de comprovar a contratação de empréstimo que justifique os descontos no benefício previdenciário do apelante.
Relembre-se que, em se tratando de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC).
Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido.
O banco promovido não logrou êxito na comprovação da regular contratação, de modo que é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da parte apelada, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No que diz respeito à repetição do indébito, para ser deferida, pressupõe, por óbvio, que haja cobrança de dívida indevida, conforme dispõe o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n.º 600.663/RS, já se manifestou no sentido de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, g. n.).
No caso dos autos, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos praticados no benefício da autora, razão pela qual a instituição financeira deve devolver o montante ao consumidor, na modalidade em dobro.
Contudo, no que diz respeito aos danos morais, a cobrança indevida de valores não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802386-72.2022.8.15.0141.
RELATOR: Desembargador Leandro dos Santos APELANTE : Rita Andrade Pereira.
ADVOGADO: Mizael Gadelha.
APELADO : Sul América Nacional de Seguros S.A.
ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
JUIZ (A) : Fernanda de Araújo Paz.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
DESCONTO DE SEGURO NÃO SOLICITADO.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA 54 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O promovido não cumpriu com o seu dever de provar fato extintivo, suspensivo ou modificativo do direito autoral, conforme orienta o art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a condenação, inclusive, ressalte-se, com a repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois está configurada a má-fé, tendo em vista os descontos efetuados diretamente na conta da consumidora, o que afasta um possível engano justificável. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802386-72.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2024) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801786-93.2022.8.15.0321 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Henrique Francisco da Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB Nº 26.712) Apelada: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB/PE Nº 21.678) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
COBRANÇA DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERO ABORRECIMENTO.
TERMO A QUO DOS JUROS.
EVENTO DANOSO.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO APELO. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (0801786-93.2022.8.15.0321, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803628-66.2022.8.15.0141 RELATOR: Juiz Convocado Alexandre Targino Gomes Falcão APELANTE: Raimunda Tereza de Sousa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 APELADO: Sul América Seguros S/A, ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha JUIZ: Renato Levi Dantas Jales AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA A DESFAZER A VERACIDADE DO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO.
ART. 373, INC.
II, DO CPC.
ILICITUDE COMPROVADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
ABALO DE ORDEM MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese é de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora pactuou o seguro reclamado, sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. - Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a instituição financeira efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0803628-66.2022.8.15.0141, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/05/2024) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, respeitado o prazo prescricional, e determinar que os juros de mora e correção monetária incidentes sobre a reparação por danos materiais incidam a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G02 -
24/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:25
Conhecido o recurso de SERGIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *48.***.*58-68 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:28
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:28
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807098-14.2024.8.15.0181 SENTENÇA I.
Relatório SÉRGIO RIBEIRO DA SILVA, aqui autor(a), ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com pedido de repetição de indébito em face do BANCO BRADESCO SA, alegando que foi surpreendido(a) pela cobrança de valores referentes a um contrato de cartão de crédito consignado que nunca celebrou ou autorizou.
Argumenta que os descontos têm sido realizados diretamente em seu benefício previdenciário, sem sua anuência.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e sustentando que todos os procedimentos foram seguidos conforme a legislação vigente, não havendo erro ou vício de consentimento.
Impugnação nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
A pretensão do Demandante se revela para declarar a inexistência de contrato cartão de crédito, condenar em obrigação de não fazer os indigitados descontos consignados, obrigação de pagar a repetição do indébito e obrigação de pagar compensação pelos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Urge afirmar, de início, que a presente demanda versa sobre relação jurídica abarcada pela incidência do microssistema consumerista.
Nesse sentido, entendo ser do réu o ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dito isso, constato que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova da existência de contrato de mútuo com desconto consignado em benefício previdenciário celebrado com o autor, visto que anexou aos autos prova de saque de valores, cabendo ao autor o ônus de comprovar que tal quantial não foi recebida.
Destaco a produção de tal prova não é considerada como diabólica, vez que o autor possui acesso a sua movimentação bancária, bem como esta tem o intuito de comprovar o alegado em sua peça exordial, conforme prevê o artigo 373, I do CPC, não podendo este ser transferido para o réu.
EMENTA: RECURSO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS.
MÚTUO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO.
CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS.
ART. 373, INCISO II, CPC.
VALOR DISPONIBILIZADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DA CONTA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O caso dos autos envolve alegação da instituição financeira de que a contratação é regular.
Apresentou nos autos o contrato que faria a prova do cumprimento dos requisitos de existência da contratação, bem como demonstrativo de transferência bancária, prova da eficácia da relação entabulada [Evento n. 16, ANEXO3, dos autos de origem]. 2.
Observação dos requisitos gerais para a formação dos contratos prevista no artigo 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinável) (...), desde que celebrado de forma lícita ou não vedada em lei, afastando, deste modo, a incidência do art. 595 para os contratos celebrados com idoso analfabeto. 3.
O recorrente juntou instrumento contratual, bem como demonstrativo de disponibilização do mútuo mediante transferência eletrônica - TED. 4.
A parte autora por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar mediante extratos bancários o não recebimento de qualquer valor objeto do mútuo, devendo arcar com sua insuficiência probatória, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5.
Recurso do autor conhecido e improvido.
Recurso da parte ré conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-TO – RI: 00191662120188279100, Relator: ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS – Data da Publicação: 27/08/2018) Assim, não há falar na nulidade do mencionado tipo de contratação de per si, visto que há a previsão de débito do valor mínimo contratado do benefício percebido pela parte autora, podendo o mesmo adimplir valor maior, caso queira.
Nem mesmo devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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