TJPB - 0802246-91.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:56
Juntada de Informações
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17/06/2025 15:55
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:19
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802246-91.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários, Práticas Abusivas] POLO ATIVO: SEVERINA FRANCELINO RODRIGUES POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
SEVERINA FRANCELINO RODRIGUES, já devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, propôs a presente ação em face do/a BANCO BRADESCO, alegando, em síntese, descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Analisando a petição inicial, percebe-se que a autora não comprovou os descontos alegados.
Intimada para emendar a inicial e e acostar extrato bancário referente a tarifa bancária discutidas desde o primeiro até o último desconto realizado antes de iniciar a ação judicial, tendo como referência os 05 anos anteriores ao ingresso do feito ajuizado (ID 93659788), requereu a inversão do ônus da prova para que a parte demandada fosse intimada para apresentar os extratos.
O requerimento foi indeferido, com abertura de novo prazo para apresentação dos extratos bancários "ou um documento do banco informando que só através do aplicativo, inclusive testemunha demonstrando o fato" (ID 101401119).
Novamente, não foi cumprida a determinação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que o erro mais grave que pode apresentar uma petição inicial é o não preenchimento dos requisitos básicos previstos em lei para fazer instaurar validamente a relação jurídica processual, sendo, portanto, inepta a petição inicial quando, dentre outras hipóteses previstas em lei, não atende ao despacho que determina a emenda à inicial.
Pois bem.
O sistema processual brasileiro enumera, de forma não taxativa, as seguintes condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse processual.
De fato, para que o Juízo possa proferir qualquer julgamento de mérito, faz-se necessário, primeiramente, verificar a ocorrência dos chamados pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Tratando-se de ação em que a parte autora questiona descontos indevidos em sua conta bancária, mostra-se necessário que acoste aos autos documento comprobatório dos descontos indevidos que alega terem ocorrido, especificando datas e valores.
A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar” e “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo”.
No caso em tela, verifica-se que a inicial formulada pela parte autora está eivada de falhas insanáveis.
Ao contrário do que alega a parte autora, o documento juntado não é suficiente para proporcionar lastro mínimo dos descontos que alega.
Tratam-se de alguns extratos, de difícil ou impossível legibilidade, e que não indicam todos os descontos ocorridos, sem quantificação do dano alegado.
Importante notar também que o comprovante de residência não é contemporâneo à propositura da ação, somando-se à ausência de documentos válidos para o recebimento da petição inicial.
Evidenciando-se, portanto, a inépcia da petição inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a imediata extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, com esteio na norma insculpida no art. 330, I, do Código de Processo Civil, diante do não preenchimento dos requisitos essenciais de admissibilidade do mérito, indefiro a Petição Inicial e, consequentemente, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora nas custas processuais, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
31/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:02
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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28/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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