TJPB - 0810414-19.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0810414-19.2024.8.15.0251 AUTOR: YARA WANDERLEY DANTAS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AUTOR: YARA WANDERLEY DANTAS, devidamente qualificado(a), em face do REU: BANCO BRADESCO, no qual foi satisfeita a obrigação.
Eis, em síntese, o relato.
Fundamento e DECIDO.
Satisfeita a obrigação pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinta, por sentença, a presente execução, em face do adimplemento da obrigação executada pelo devedor (art. 924, II, c/c art. 925 do CPC).
Expeça-se alvará e calcule as custas, intimando-se o sucumbente para recolhimento, sob pena de bloqueio on line.
Não havendo pagamento, solicite sisbajud e remeta-se para compensação.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo: 0810414-19.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Tarifas] Autor: YARA WANDERLEY DANTAS Réu: BANCO BRADESCO DESPACHO Considerando o teor do art. 523, NCPC, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos, para que cumpra espontaneamente a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC1).
Não havendo cumprimento espontâneo do julgado, solicite SISBAJUD em nome do(s) devedor(es).
Sendo infrutífero, intime-se o(a) autor(a) para requerer o de direito em 05 dias, indicando bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Patos/PB, 23 de julho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
18/06/2025 06:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 06:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 06:54
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de YARA WANDERLEY DANTAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de YARA WANDERLEY DANTAS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 34943079 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:00
Conhecido o recurso de YARA WANDERLEY DANTAS - CPF: *91.***.*67-34 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 07:40
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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