TJPB - 0815133-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:53
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 10:28
Recebida a emenda à inicial
-
19/08/2025 10:28
Determinada diligência
-
19/08/2025 10:28
Determinada a citação de ROSA MARIA ARARIPE PITA - CPF: *51.***.*03-49 (REU)
-
19/08/2025 10:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA MARIA RODRIGUES ALVES - CPF: *41.***.*18-87 (AUTOR).
-
15/08/2025 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:48
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815133-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Mantenho os termos da decisão anterior.
O fato da Autora possuir transtorno de personalidade, como dito pelo causídico, não é, por si só, prova hábil ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, a jurisprudência tem entendimento firmado no sentido de que a afirmação de pobreza tem presunção relativa de veracidade e o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
Assim, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp 1.584.130 / RS – Órgão Julgador: Quarta Turma – Relator: Min.
Luís Felipe Salomão – Julgamento: 07.06.2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA FÍSICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS – POSSIBILIDADE – NÃO CUMPRIMENTO – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PESSOA JURÍDICA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Não se vislumbra ilegalidade na decisão que condiciona o deferimento da justiça gratuita à apresentação de documentos que comprovem o estado legal de pobreza da parte, a fim de se aferir com acuidade o pedido.
As pessoas jurídicas podem se favorecer dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, nesse caso, é imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, não bastando apresentação de simples declaração de pobreza. (TJMG – Agravo de Instrumento nº 10000191231836001-MG – Décima Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
José de Carvalho Barbosa – Julgam: 21/07/2020 – Publicação: 24/07/2020).
Por todo o exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Cumpra-se a Decisão de id. 112125408.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
17/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:12
Determinada diligência
-
02/06/2025 10:12
Indeferido o pedido de PATRICIA MARIA RODRIGUES ALVES - CPF: *41.***.*18-87 (AUTOR)
-
28/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:17
Determinada diligência
-
07/05/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRICIA MARIA RODRIGUES ALVES - CPF: *41.***.*18-87 (AUTOR).
-
05/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 10:32
Decorrido prazo de PATRICIA MARIA RODRIGUES ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:58
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815133-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade.
Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 02:51
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
21/03/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809197-53.2024.8.15.0731
Gilson Valter da Silva
Eadj - Equipe de Atendimento a Demandas ...
Advogado: Francisco Francinaldo Bezerra Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2024 07:51
Processo nº 0802430-06.2023.8.15.2001
Isabel Cristina Santana Ferreira
Maria Santana Ferreira
Advogado: Risonete de Mendonca Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/01/2023 09:41
Processo nº 0805970-90.2023.8.15.0181
Severina Mendes Tavares
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 08:56
Processo nº 0805970-90.2023.8.15.0181
Severina Mendes Tavares
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 17:20
Processo nº 0816226-93.2025.8.15.2001
Felipe Faustino Cavalcanti
Medcof Educacao S.A.
Advogado: Karla Pricilla Dias de Azevedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2025 19:32